Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847970-82.2020.8.15.2001.
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, Id 160179483. JOÃO PESSOA, 15 de junho de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 08:52
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 16:26
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847970-82.2020.8.15.2001.
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0847970-82.2020.8.15.2001.
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2026. De ordem, WALFREDO RODRIGUEZ NETO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 12:25
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 17:56
Publicação
30/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001
Vistos, etc. HAMLET ALVES ARAUJO, já qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Afirma ser beneficiário do plano de saúde e que, em razão de seu grave quadro de saúde, diagnosticado com tetraplegia e outras complicações (CIDs G82.5, N31.9, R25.8, G58.9), necessita de tratamento domiciliar (Home Care) com suporte de equipe multiprofissional, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia e acompanhamento nutricional, conforme prescrição médica [ID 34803405 e ID 34803408]. Alega que a ré negou a cobertura integral do tratamento. Requereu, em síntese, a concessão do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau [ID 35007822], mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento para determinar que a ré fornecesse o tratamento indicado [ID 35636455]. Em contestação [ID 36699664], a UNIMED JOÃO PESSOA sustentou que o serviço de Home Care não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que a cobertura não é contratualmente obrigatória na complexidade pleiteada e que o quadro clínico do autor não justificaria tecnicamente a modalidade de internação domiciliar, mas sim cuidados que poderiam ser prestados por um cuidador, com base na avaliação da Tabela ABEMID [ID 36700254]. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reforçando a necessidade do tratamento [ID 37801221]. Durante a instrução, foi determinada a utilização da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID como meio de prova. A ré apresentou a referida tabela, classificando o autor como de baixa complexidade, com 7 pontos [ID 36700254], o que foi impugnado pela parte autora, que apontou a incorreção da pontuação e defendeu que o quadro clínico se enquadra em alta complexidade [ID 37801221 e ID 136415704]. As partes apresentaram suas alegações finais [ID 155069917 e ID 155605397]. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o Autor, na condição de beneficiário, e a Ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, possui natureza eminentemente consumerista, em atendimento à Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tal entendimento impõe, dentre outras consequências, que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do CDC, e que a vulnerabilidade técnica e jurídica do beneficiário seja levada em consideração na análise da validade das restrições impostas. Da obrigação de fazer A controvérsia central nos autos reside na obrigatoriedade do fornecimento do tratamento de Home Care pela operadora de plano de saúde. A UNIMED JOÃO PESSOA defendeu a legalidade da recusa com base na ausência de previsão contratual expressa para a modalidade e no argumento de que o serviço não consta no rol obrigatório da ANS. A Lei nº 9.656/98 veio a ratificar o que já era imposto pelas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação aos planos de saúde é inquestionável. Na dúvida, a interpretação das cláusulas contratuais de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 47 do CDC. A vedação ou limitação da assistência domiciliar, na hipótese dos autos, inviabiliza o usufruto do próprio plano contratado, restringindo um direito fundamental inerente à natureza do contrato. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1300781/RJ e REsp 1378707/RJ), firmou-se no sentido de que o serviço de Home Care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora de plano de saúde. O tratamento domiciliar pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que haja indicação médica, concordância do paciente e não afete de forma desarrazoada o equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar superar o custo diário em hospital. No caso em análise, foi reconhecido nos autos que houve indicação médica, aquiescência do paciente, e não foi comprovada afetação do equilíbrio contratual pela operadora, visto que não se demonstrou que o custo do atendimento domiciliar superaria o custo diário em ambiente hospitalar ou clínico. Na oportunidade concedida para a análise da Tabela ABEMID, a ré apresentou documento que classifica o autor com apenas 7 pontos, considerando-o "não elegível para internação domiciliar" [ID 36700254]. Contudo, tal classificação, realizada de forma unilateral pela operadora, não possui o poder de afastar a necessidade do tratamento prescrito. A própria parte autora demonstrou que a avaliação da ré desconsiderou a necessidade do uso de Sonda Vesical Intermitente [ID 37801221], procedimento que, por si só, atribuiria 2 pontos adicionais, elevando o escore para 9 e enquadrando o paciente em "Baixa Complexidade", elegível para o programa. Mais adiante, a parte autora apresentou um Laudo Comparativo atual [ID 136415704] detalhado, que, com base nos múltiplos critérios da própria tabela (dependência total, necessidade de fisioterapia diária, uso de sonda), concluiu pela classificação de Alta Complexidade, indicando a necessidade de enfermagem 24 horas. Os relatórios médicos são decisivos para a questão. O relatório do neurocirurgião, [ID 136415707], e do urologista [ID 136415708], detalham a complexidade do quadro clínico do autor, atestando a tetraplegia, a bexiga neurogênica e a necessidade de cateterismo intermitente limpo de cinco a seis vezes por dia. O laudo urológico [ID 136415708] é claro ao afirmar que o paciente, por ser tetraplégico, necessita de acompanhamento contínuo pelo Serviço de Atendimento Domiciliar para auxiliar na passagem das sondas e na higiene diária a, ao mesmo tempo em que recebe auxílio na fisioterapia, na administração de medicações e alimentação. Essa prescrição médica qualificada se sobrepõe à avaliação administrativa da operadora e à sua alegação de que um cuidador seria suficiente, especialmente considerando os riscos de lesões e infecções graves decorrentes da manipulação inadequada da sonda, conforme ressaltado pelo autor [ID 37801221]. Neste cenário, a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe, garantindo a continuidade e integralidade do tratamento domiciliar necessário à saúde e dignidade do autor. Danos morais Ainda, a parte autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, motivado pela recusa da operadora em autorizar o tratamento integralmente. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imperativa a comprovação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da negativa, esta conclusão não implica, automaticamente, o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque a conduta da operadora se deu em razão de controvérsia jurídica relevante (rol/alcance regulatório). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Portanto, em que pese a natureza essencial do direito à saúde e a necessidade de confirmação da obrigação de fazer, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: i. CONFIRMAR a tutela antecipada deferida e CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral e contínuo do tratamento médico domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica. ii. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I. Intimações feitas pelo gabinete. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, e não havendo requerimento em 15 dias, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001
Vistos, etc. HAMLET ALVES ARAUJO, já qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Afirma ser beneficiário do plano de saúde e que, em razão de seu grave quadro de saúde, diagnosticado com tetraplegia e outras complicações (CIDs G82.5, N31.9, R25.8, G58.9), necessita de tratamento domiciliar (Home Care) com suporte de equipe multiprofissional, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia e acompanhamento nutricional, conforme prescrição médica [ID 34803405 e ID 34803408]. Alega que a ré negou a cobertura integral do tratamento. Requereu, em síntese, a concessão do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo juízo de primeiro grau [ID 35007822], mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento para determinar que a ré fornecesse o tratamento indicado [ID 35636455]. Em contestação [ID 36699664], a UNIMED JOÃO PESSOA sustentou que o serviço de Home Care não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, que a cobertura não é contratualmente obrigatória na complexidade pleiteada e que o quadro clínico do autor não justificaria tecnicamente a modalidade de internação domiciliar, mas sim cuidados que poderiam ser prestados por um cuidador, com base na avaliação da Tabela ABEMID [ID 36700254]. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reforçando a necessidade do tratamento [ID 37801221]. Durante a instrução, foi determinada a utilização da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID como meio de prova. A ré apresentou a referida tabela, classificando o autor como de baixa complexidade, com 7 pontos [ID 36700254], o que foi impugnado pela parte autora, que apontou a incorreção da pontuação e defendeu que o quadro clínico se enquadra em alta complexidade [ID 37801221 e ID 136415704]. As partes apresentaram suas alegações finais [ID 155069917 e ID 155605397]. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o Autor, na condição de beneficiário, e a Ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, possui natureza eminentemente consumerista, em atendimento à Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tal entendimento impõe, dentre outras consequências, que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do CDC, e que a vulnerabilidade técnica e jurídica do beneficiário seja levada em consideração na análise da validade das restrições impostas. Da obrigação de fazer A controvérsia central nos autos reside na obrigatoriedade do fornecimento do tratamento de Home Care pela operadora de plano de saúde. A UNIMED JOÃO PESSOA defendeu a legalidade da recusa com base na ausência de previsão contratual expressa para a modalidade e no argumento de que o serviço não consta no rol obrigatório da ANS. A Lei nº 9.656/98 veio a ratificar o que já era imposto pelas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação aos planos de saúde é inquestionável. Na dúvida, a interpretação das cláusulas contratuais de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor, em consonância com o artigo 47 do CDC. A vedação ou limitação da assistência domiciliar, na hipótese dos autos, inviabiliza o usufruto do próprio plano contratado, restringindo um direito fundamental inerente à natureza do contrato. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1300781/RJ e REsp 1378707/RJ), firmou-se no sentido de que o serviço de Home Care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora de plano de saúde. O tratamento domiciliar pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que haja indicação médica, concordância do paciente e não afete de forma desarrazoada o equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar superar o custo diário em hospital. No caso em análise, foi reconhecido nos autos que houve indicação médica, aquiescência do paciente, e não foi comprovada afetação do equilíbrio contratual pela operadora, visto que não se demonstrou que o custo do atendimento domiciliar superaria o custo diário em ambiente hospitalar ou clínico. Na oportunidade concedida para a análise da Tabela ABEMID, a ré apresentou documento que classifica o autor com apenas 7 pontos, considerando-o "não elegível para internação domiciliar" [ID 36700254]. Contudo, tal classificação, realizada de forma unilateral pela operadora, não possui o poder de afastar a necessidade do tratamento prescrito. A própria parte autora demonstrou que a avaliação da ré desconsiderou a necessidade do uso de Sonda Vesical Intermitente [ID 37801221], procedimento que, por si só, atribuiria 2 pontos adicionais, elevando o escore para 9 e enquadrando o paciente em "Baixa Complexidade", elegível para o programa. Mais adiante, a parte autora apresentou um Laudo Comparativo atual [ID 136415704] detalhado, que, com base nos múltiplos critérios da própria tabela (dependência total, necessidade de fisioterapia diária, uso de sonda), concluiu pela classificação de Alta Complexidade, indicando a necessidade de enfermagem 24 horas. Os relatórios médicos são decisivos para a questão. O relatório do neurocirurgião, [ID 136415707], e do urologista [ID 136415708], detalham a complexidade do quadro clínico do autor, atestando a tetraplegia, a bexiga neurogênica e a necessidade de cateterismo intermitente limpo de cinco a seis vezes por dia. O laudo urológico [ID 136415708] é claro ao afirmar que o paciente, por ser tetraplégico, necessita de acompanhamento contínuo pelo Serviço de Atendimento Domiciliar para auxiliar na passagem das sondas e na higiene diária a, ao mesmo tempo em que recebe auxílio na fisioterapia, na administração de medicações e alimentação. Essa prescrição médica qualificada se sobrepõe à avaliação administrativa da operadora e à sua alegação de que um cuidador seria suficiente, especialmente considerando os riscos de lesões e infecções graves decorrentes da manipulação inadequada da sonda, conforme ressaltado pelo autor [ID 37801221]. Neste cenário, a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe, garantindo a continuidade e integralidade do tratamento domiciliar necessário à saúde e dignidade do autor. Danos morais Ainda, a parte autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, motivado pela recusa da operadora em autorizar o tratamento integralmente. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imperativa a comprovação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade da negativa, esta conclusão não implica, automaticamente, o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque a conduta da operadora se deu em razão de controvérsia jurídica relevante (rol/alcance regulatório). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Portanto, em que pese a natureza essencial do direito à saúde e a necessidade de confirmação da obrigação de fazer, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: i. CONFIRMAR a tutela antecipada deferida e CONDENAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na obrigação de fazer, consistente no fornecimento integral e contínuo do tratamento médico domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica. ii. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I. Intimações feitas pelo gabinete. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, e não havendo requerimento em 15 dias, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 21:52
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 07:33
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 19:45
Petição (Contraminuta)
07/03/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, etc. Verifica-se que em atendimento a decisão de ID 129471088, as partes procederam à juntada de documentos relevantes (ID 136334494 e ID 136414591). Entendo por encerrada a fase de dilação probatória, sendo imperioso facultar as partes a oportunidade de apresentarem suas razões finais escritas, razão esta que concedo as partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, devendo o prazo fluir primeiramente para a parte autora e, em seguida, para a parte ré, em observância ao que dispõe o artigo 364 §2º do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto, etc. Verifica-se que em atendimento a decisão de ID 129471088, as partes procederam à juntada de documentos relevantes (ID 136334494 e ID 136414591). Entendo por encerrada a fase de dilação probatória, sendo imperioso facultar as partes a oportunidade de apresentarem suas razões finais escritas, razão esta que concedo as partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, devendo o prazo fluir primeiramente para a parte autora e, em seguida, para a parte ré, em observância ao que dispõe o artigo 364 §2º do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:02
Mero expediente
13/02/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 12:53
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 21:28
Publicação
26/01/2026, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca a autorização e o custeio de internação domiciliar (home care). A decisão de ID 40498851 em março de 2021 deferiu a produção de prova pericial e desde então busca nomeação de perito para o encargo. Considerando que nas ações judiciais que versem sobre internação domiciliar (home care) na saúde suplementar, precedida ou não de internação hospitalar, recomenda-se que a operadora de plano de saúde informe, sempre que possível, a classificação assistencial do(a) beneficiário(a), com base na Tabela ABEMID e no Escore do NEAD, ou em outros instrumentos reconhecidos.” (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025). Entendo que a Tabela ABEMID é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo, em detrimento da perícia judicial, que tem se mostrado excessivamente onerosa e complexa para o caso.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM: Torno sem efeito, em todos os seus termos, a decisão de ID 40498851, no que tange à determinação de realização de perícia e a consequente nomeação de perito. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID ou outro instrumento equivalente que baseado em critérios técnicos informe a necessidade ou não de internação domiciliar e o seu grau de complexidade, com data atualizada, como sendo documento imprescindível para análise do pedido de concessão do Home Care. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora busca a autorização e o custeio de internação domiciliar (home care). A decisão de ID 40498851 em março de 2021 deferiu a produção de prova pericial e desde então busca nomeação de perito para o encargo. Considerando que nas ações judiciais que versem sobre internação domiciliar (home care) na saúde suplementar, precedida ou não de internação hospitalar, recomenda-se que a operadora de plano de saúde informe, sempre que possível, a classificação assistencial do(a) beneficiário(a), com base na Tabela ABEMID e no Escore do NEAD, ou em outros instrumentos reconhecidos.” (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025). Entendo que a Tabela ABEMID é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo, em detrimento da perícia judicial, que tem se mostrado excessivamente onerosa e complexa para o caso.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM: Torno sem efeito, em todos os seus termos, a decisão de ID 40498851, no que tange à determinação de realização de perícia e a consequente nomeação de perito. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID ou outro instrumento equivalente que baseado em critérios técnicos informe a necessidade ou não de internação domiciliar e o seu grau de complexidade, com data atualizada, como sendo documento imprescindível para análise do pedido de concessão do Home Care. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 12:26
Outras Decisões
07/01/2026, 07:11
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2025, 07:55
Determinada a Redistribuição
01/09/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 13:13
Petição (Contraminuta)
14/06/2025, 15:21
Publicação
03/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a manifestação do perito do ID 108478126, ouça-se a promovida no prazo de 10 dias. Outrossim, no prazo acima, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido do ID 108442444. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a manifestação do perito do ID 108478126, ouça-se a promovida no prazo de 10 dias. Outrossim, no prazo acima, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido do ID 108442444. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 09:53
Mero expediente
28/05/2025, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 10:15
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 17:39
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 08:42
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Tendo em vista sua recusa, (ID nº 101244527), DESTITUO a médica Lívia Pinheiro de Oliveira (CRM/PB 9587) do encargo pericial destes autos. INTIME-SE. Nomeio Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, CPF 089.258.064-01, perito médico cadastrado no SIGHOP, para exercer o encargo de perito nos presentes autos. Dados cadastrais abaixo: INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para que ele apresente, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, devendo a parte promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar data, local e horário para a realização do exame pericial, devendo observar prazo razoável de 60 (sessenta) dias, de modo a viabilizar as devidas intimações. Designada a perícia, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento, devendo o autor ser intimado pessoalmente, sob pena de preclusão da prova. Fixo, de logo, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data do exame. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Tendo em vista sua recusa, (ID nº 101244527), DESTITUO a médica Lívia Pinheiro de Oliveira (CRM/PB 9587) do encargo pericial destes autos. INTIME-SE. Nomeio Josélio Rodrigues de Oliveira Filho, CPF 089.258.064-01, perito médico cadastrado no SIGHOP, para exercer o encargo de perito nos presentes autos. Dados cadastrais abaixo: INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para que ele apresente, em 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, devendo a parte promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar data, local e horário para a realização do exame pericial, devendo observar prazo razoável de 60 (sessenta) dias, de modo a viabilizar as devidas intimações. Designada a perícia, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento, devendo o autor ser intimado pessoalmente, sob pena de preclusão da prova. Fixo, de logo, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data do exame. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
18/12/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/12/2024, 14:12
Expedida/certificada
17/12/2024, 07:56
Perito
16/12/2024, 14:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 08:52
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:39
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:49
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2024, 09:07
Petição (Contraminuta)
31/08/2024, 09:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:32
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:32
Publicação
12/08/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio a médica Lívia Pinheiro de Oliveira perita do juízo, devendo-se intimá-la, na forma determinada no despacho do ID 74050106, observando o endereço fornecido pelo autor na petição do Id. 91089148. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Nomeio a médica Lívia Pinheiro de Oliveira perita do juízo, devendo-se intimá-la, na forma determinada no despacho do ID 74050106, observando o endereço fornecido pelo autor na petição do Id. 91089148. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 07:52
Outras Decisões
06/08/2024, 08:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2024, 07:41
Petição (Contraminuta)
25/05/2024, 09:14
Publicação
13/05/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HAMLET ALVES ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: JANAINA CRISTINA BARBOSA DA CUNHA LIMA - PB24924, CYNTHIA THAISE BARROS MOREIRA - PB23967, JULLIA LIMA ARRAIS RIBEIRO - PB21261
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0847970-82.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
Vistos. Nomeado o médico Antônio Fernandes de Araújo perito do Juízo (ID 74085930), o autor requer que seja declarada a suspeição do perito nomeado nos autos da ação na qual a cooperativa de trabalho que é conveniado figura como parte ré (ID 75379901). A promovida não se opõe ao pedido (ID 77879280). Registre-se da dificuldade em se nomear um perito quando se trata de ações contra a UNIMED, em face da recusa dos médicos em realizar perícia em ações que tem a promovida no polo passivo, inclusive, existem processos neste juízo tramitando há mais de dez anos por conta desta dificuldade. Dessa forma, levando-se em consideração o princípio da cooperação, intime-se o autor para indicar pelo menos três médicos aptos a realizar a perícia desvinculados da promovida, no prazo de dez dias. Após, este Juízo analisará o pedido de destituição do perito nomeado. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 09:27
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:27
Mero expediente
09/05/2024, 09:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2023, 07:36
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:13
Petição (Contraminuta)
18/08/2023, 13:12
Publicação
08/08/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a Unimed para se manifestar acerca da petição retro, por meio da qual a parte autora impugnou o perito nomeado. Prazo de dez dias. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 07:47
Expedida/certificada
03/08/2023, 07:46
Mero expediente
02/08/2023, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2023, 09:16
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:03
Petição (Contraminuta)
29/06/2023, 10:37
Publicação
02/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o certificado retro (id. 66970532), DESTITUO o médico Weber Toscano de Brito (CRM/PB 924) do encargo pericial destes autos. INTIME-SE. Observando a lista de indicações encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba para este Juízo (id. 58570831), NOMEIO o neurologista Antônio Fernandes de Araújo (CRM/PB 1097) para exercer o encargo de perito nos presentes autos. INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito em qualquer um dos dois endereços informados na referida lista para sua localização, para que ele apresente, em 5 (cinco) dias, currículo (com comprovação de especialização), proposta de honorários e contatos profissionais, sobretudo endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, devendo a parte promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar data, local e horário para a realização do exame pericial, devendo observar prazo razoável de 60 (sessenta) dias, de modo a viabilizar as devidas intimações. Designada a perícia, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento, devendo o autor ser intimado pessoalmente, sob pena de preclusão da prova. Fixo, de logo, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data do exame. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847970-82.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o certificado retro (id. 66970532), DESTITUO o médico Weber Toscano de Brito (CRM/PB 924) do encargo pericial destes autos. INTIME-SE. Observando a lista de indicações encaminhada pelo Conselho Regional de Medicina da Paraíba para este Juízo (id. 58570831), NOMEIO o neurologista Antônio Fernandes de Araújo (CRM/PB 1097) para exercer o encargo de perito nos presentes autos. INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito em qualquer um dos dois endereços informados na referida lista para sua localização, para que ele apresente, em 5 (cinco) dias, currículo (com comprovação de especialização), proposta de honorários e contatos profissionais, sobretudo endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, devendo a parte promovida, caso não apresente impugnação, depositar o valor dos honorários nesta oportunidade. Com o pagamento, INTIME-SE o perito para designar data, local e horário para a realização do exame pericial, devendo observar prazo razoável de 60 (sessenta) dias, de modo a viabilizar as devidas intimações. Designada a perícia, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento, devendo o autor ser intimado pessoalmente, sob pena de preclusão da prova. Fixo, de logo, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados a partir da data do exame. JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:08
Expedida/certificada
31/05/2023, 08:08
Outras Decisões
30/05/2023, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2023, 07:57
Decurso de Prazo
21/12/2022, 00:10
Petição (Contraminuta)
05/12/2022, 23:08
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 09:47
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:23
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:21
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Petição (Contraminuta)
15/11/2022, 07:47
Petição (Contraminuta)
19/10/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:21
Perito
12/09/2022, 17:49
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:04
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:04
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:04
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 08:32
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:59
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:59
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:32
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:32
Petição (Contraminuta)
28/04/2022, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:10
Outras Decisões
11/04/2022, 14:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/04/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:34
Petição (Contraminuta)
31/03/2022, 19:56
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:42
Perito
20/03/2022, 19:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 07:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2022, 07:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:09
Determinação de Diligência
02/10/2021, 19:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 08:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))