Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível "Des Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0859812-83.2025.8.15.2001 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita DAS TUTELAS PROVISÓRIAS — Tutela de urgência: antecipação. Ausente probabilidade do direito. INDEFERIMENTO Vistos etc. MARIA AUGUSTA DOS SANTOS PESSOA(206.050.994-72), já qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO contra BANCO PAN(59.285.411/0001-13), igualmente qualificado(a), requerendo tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, narrando o seguinte: -que a autora recebe seu benefício previdenciário através do INSS; -que percebeu recentemente a existência de descontos os indevidos em seu contracheque, mas nenhum momento autorizou, nem possui cartão de crédito. -que as modalidades impostas são RMC e RCC. Com esteio em tais fatos, requer em sede de tutela de urgência: o banco réu abstenha-se de manter o desconto mensal no valores de R$ 75,90 com as nomenclaturas RMC e RCC......................................... Autos conclusos, passo à análise. DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de três requisitos: probabilidade do direito, risco de dano ou de resultado inútil ao processo, e reversibilidade do provimento. A tutela provisória tem caráter instrumental e excepcional, voltada à proteção de situações jurídicas ameaçadas pelo tempo do processo¹. A ausência de qualquer dos requisitos legais impede a sua concessão. No presente caso concreto, em análise superficial, típico de liminares, observa-se que o autor limitou-se a negar a existência das relações contratuais que tiveram início em agosto e setembro de 2023, deixando de trazer para a exordial elementos que evidenciem, a priori, a probabilidade do Direito. Ademais, quanto a probabilidade das alegações, não enxergo neste momento, força probante, tendo em vista que o autor vem pagando através de desconto de seu contracheque há dois anos, fato que corrobora na verossimilhança da efetiva consolidação do contrato. Também, não se verifica urgência, eis que os descontos ocorrem há mais de dois anos, nem risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos. Desse modo, a alegação de engano na contratação deve ser submetida ao crivo do contraditório, não sendo viável, sem a oitiva da parte contrária, deliberar-se pela invalidação da transação quando a versão da parte contrária se afigura imprescindível para o correto deslinde da controvérsia. Não obstante, é preciso reconhecer que cabe à parte que alega um direito o dever inescapável de instruir a petição inicial com elementos probatórios que demonstrem, de forma lógica e racional, a plausibilidade de sua afirmação, sob pena de arcar com os ônus relativos de sua inércia probatória, o que refletirá, diretamente, na formação do convencimento do órgão julgador. No caso em exame, a parte autora não logrou, todavia, demonstrar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos objetivos de prova. A jurisprudência é firme no sentido de que a verossimilhança das alegações deve estar amparada em indícios concretos, e não pode ser presumida: “Para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausente a probabilidade do direito invocado, é indevida a concessão da medida.” TJSP – AI 2080336-42.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 25/10/2023. “A ausência de verossimilhança nas alegações autorais obsta o deferimento da tutela de urgência, ainda que presente eventual risco de dano.” TJMG – AI 1.0000.23.017542-2/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 03/05/2023. “Tutela de urgência. Requisitos não preenchidos. Indícios frágeis de direito alegado. Decisão mantida.” STJ – AgRg no AREsp 1.733.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022. Conforme leciona Daniel Mitidiero², a tutela provisória é instrumento essencial à concretização da tutela jurisdicional adequada e tempestiva, porém sua concessão exige cautela e responsabilidade, sob pena de violação ao contraditório substancial. Também Alexandre Freitas Câmara³ e Robson Renault Godinho4 destacam que a medida deve ser fundamentada em um juízo de probabilidade qualificado, não podendo ser deferida com base apenas na urgência. Diante da ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão, o indeferimento da medida é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise do pleito, em momento posterior, caso restem configurados os pressupostos legais. DECISUM
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Designo audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado/intimado com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência. Determino a apresentação aos autos dos respectivos contratos, em momento oportuno de Defesa. Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. João Pessoa,(data/assinatura eletrônica) Juiz de Direito em Substituição M.L.S.C ¹ Tutela provisória como medida excepcional e instrumental: CPC/2015, art. 294 e seguintes. ² MITIDIERO, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada: as tutelas sumárias e os seus provimentos. São Paulo: RT, 2008. ³ CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. 4 GODINHO, Robson Renault. In: CABRAL, Antonio do Passo; NUNES, Dierle; OLIVEIRA, Luiz Dellore; DIDIER JR., Fredie (orgs.). CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016.