Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO ROLIM DUARTE Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0860396-24.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão]
Trata-se de Recurso Inominado interposto por policial militar contra a sentença (ID 38712605) que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. O Recorrente pleiteia a retificação de sua promoção à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 03 de fevereiro de 2009, e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. Sustenta que o direito à promoção subsequente somente se tornou exercitável após a publicação de ato administrativo, em dezembro de 2020, que retificou, por força de decisão judicial, sua promoção anterior à graduação de 2º Sargento. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) A definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de promoção em ressarcimento de preterição, quando a promoção anterior foi reconhecida tardiamente por determinação judicial. b) A ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito, com base na teoria da actio nata. III. Razões de decidir A contagem do prazo prescricional é regida pelo princípio da actio nata, consolidado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce para o titular no momento da violação do direito. A pretensão, contudo, só se torna exercitável quando o titular do direito dispõe dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários para deduzi-la em juízo. No caso concreto, a pretensão do militar à promoção para a graduação de 1º Sargento dependia do preenchimento de um requisito essencial: o cumprimento do interstício na graduação anterior de 2º Sargento. Este requisito só foi formalmente satisfeito, com efeitos retroativos, após a publicação no Boletim da Polícia Militar, em 07 de dezembro de 2020 (ID 38712569), que retificou a data de sua promoção a 2º Sargento em cumprimento a uma decisão judicial. Antes dessa data, a pretensão era juridicamente inexigível, pois faltava ao autor um pressuposto para postular a ascensão funcional subsequente. Desse modo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, é a data em que o direito se tornou plenamente exercitável. Considerando que a ação foi ajuizada em 26 de outubro de 2023, não houve o transcurso do lapso prescricional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e afastar a prescrição, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de promoção em ressarcimento de preterição, quando a promoção anterior dependia de reconhecimento judicial, é a data em que o direito se tornou exercitável, em conformidade com o princípio da actio nata, e não a data da preterição original." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Código Civil, art. 189. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado (ID 38712607) interposto por CICERO ROLIM DUARTE em face da sentença (ID 38712605) proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. Na petição inicial (ID 38711795), o autor narrou ser policial militar e que, por força de decisão judicial, teve sua promoção à graduação de 2º Sargento retificada para 03/02/2007, ato publicado em boletim de 07/12/2020. Alegou que, com isso, adquiriu o direito de ser promovido a 1º Sargento desde 03/02/2009, pleiteando a respectiva retificação e o pagamento das diferenças salariais. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que o fato gerador da pretensão ocorreu em 2009, e a ação foi ajuizada apenas em 2023, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Inconformado, o autor recorreu, defendendo a inocorrência da prescrição. Argumentou, em síntese, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do princípio da actio nata, que, no caso, corresponde à data em que sua promoção a 2º Sargento foi efetivamente retificada (dezembro de 2020), tornando exigível seu direito à promoção subsequente. O Estado da Paraíba foi intimado da sentença (ID 38712609), mas não apresentou contrarrazões ao recurso. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão do autor de obter a promoção, em ressarcimento de preterição, à graduação de 1º Sargento. A sentença extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição, fixando o marco inicial da contagem do prazo na data em que o autor alega ter surgido o direito à promoção (03/02/2009), aplicando o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O recorrente, por sua vez, sustenta que a pretensão somente se tornou exercitável em 07 de dezembro de 2020, data da publicação do ato que retificou sua promoção à graduação de 2º Sargento. Defende, com base no princípio da actio nata, que somente a partir desse momento nasceu seu direito de ação. Assiste razão ao recorrente. O instituto da prescrição, que visa à estabilização das relações jurídicas, tem sua contagem iniciada a partir do momento em que nasce a pretensão para o titular do direito, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)". A pretensão, por sua vez, surge quando o direito subjetivo se torna exigível, ou seja, quando o seu titular pode, efetivamente, demandar em juízo a sua satisfação. No caso dos autos, a promoção à graduação de 1º Sargento estava condicionada ao cumprimento de um interstício mínimo na graduação anterior de 2º Sargento, conforme a legislação de regência citada na inicial (Decreto Estadual nº 8.463/1980). Ocorre que o direito do autor à promoção a 2º Sargento, embora devesse ter se concretizado em 2007, só foi formalmente reconhecido por meio de decisão judicial, cujo cumprimento se efetivou com a publicação da retificação no Boletim da PM nº 0227, de 07 de dezembro de 2020 (ID 38712569). Antes dessa data, o autor não detinha os pressupostos fáticos e jurídicos para pleitear a promoção subsequente. Qualquer ação ajuizada anteriormente estaria, em tese, fadada ao insucesso por ausência de um requisito indispensável ao direito postulado. Não se pode, portanto, imputar inércia ao titular de um direito cujo exercício estava obstado por um ato ilegal da própria Administração. Assim, a violação do direito e o consequente nascimento da pretensão à promoção para 1º Sargento ocorreram no momento em que o impedimento foi removido, ou seja, com a publicação do ato administrativo que corrigiu a promoção anterior. Considerando que o termo inicial da prescrição é 07 de dezembro de 2020 e que a presente ação foi ajuizada em 26 de outubro de 2023 (ID 38711793), não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que o processo retorne à origem e tenha seu mérito analisado. A causa não se encontra madura para julgamento por esta instância, pois as questões de fundo, como o preenchimento dos demais requisitos para a promoção, não foram objeto de análise pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Dessa forma, voto em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de ID 38712605 e afastar a prejudicial de mérito da prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito, como entender de direito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR