Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0851148-63.2025.8.15.2001.
AUTOR: ROMERIO PATRICIO DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça nos ensina que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” (Súmula 85/STJ). A mesma compreensão objetiva é encontrada no Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal (CJF): “nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.” Assim, todas as verbas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Superada as questões preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito. 1. DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência una, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC, medida que atende ao princípio da celeridade processual e direito constitucional do devido processo legal, bem ainda, ausência de prejuízo à plena defesa e ao contraditório, visto que as partes renunciaram ao direito de realizar audiência. A parte autora aduz que o réu nunca lhe pagou o “abono de permanência”, nos termos do art. 40, §19 da Constituição Federal, in verbis: Art. 40. Omissis. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifei). Ademais, a parte autora argumenta que faz jus ao referido abono, desde 25/05/2023, momento em que teria adquirido os requisitos necessários para sua aposentadoria voluntária. Por sua vez, em contestação, o Município indica não ter havido requerimento administrativo por parte do autor, juntamente ao fato de que o promovente encontra-se afastado de suas funções desde 2022, por estar em gozo de sucessivas licenças para tratamento de saúde. Isso posto, passo a solução do litígio. Impende salientar que uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. Ademais, destaque-se que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio. Nesse sentido, destaco o entendimento do E. TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815119-19.2022.8.15.2001 Origem do Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da Capital
APELANTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria PROCURADOR: João Antonio Dias Morais
APELADO: Reinaldo Bastos Correia Lima ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio Da Silva, OAB/PB 4.007 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - A causa de pedir diz respeito à relação jurídica existente entre o autor e o ente federativo, quando ainda estava o servidor em atividade, logo, é o Estado da Paraíba quem deve figurar no polo passivo da demanda porque é ele quem, em caso de procedência da ação, tem o poder de cumprir o comando judicial. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência.” - É importante destacar que o direito ao percebimento do abono de permanência refere-se ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio. (TJ-PB - AC: 08151191920228152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (Grifei). Processo nº: 0827449-24.2017.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Abono de Permanência]APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA)REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAAPELADO: MARIA DAS NEVES LIMA DIONIZIO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONGELAMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 19 DA CF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O abono permanência é benefício pago aos servidores públicos civis que já preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e optaram por permanecer no serviço ativo, nos termos do art. 40, §19, da CF.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Abono de Permanência] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0827449-24.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2021) (Grifei). No caso concreto, o promovido assevera que o autor estava em gozo de licença para tratamento de saúde, fato que incompatibiliza o recebimento de verba voltada ao incentivo para o exercício do cargo por aqueles que já poderiam se aposentar. Este entendimento diverge da jurisprudência do TJPB, a qual afirma que o período destinado ao gozo de licença para tratamento de saúde deve ser entendido como de efetivo exercício, para efeitos remuneratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO – GDP. EXCLUSÃO DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município recorrido, assim como do entendimento firmado em nosso ordenamento jurídico, o período de licença para tratamento de saúde é contado como de efetivo exercício (art. 99, V, Lei Municipal n. 2.380/791), sendo assegurado ao servidor, durante o gozo do benefício, auferir as mesmas vantagens remuneratórias recebidas no decorrer do seu labor ordinário. (TJPB - 0807544-85.2018.8.15.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTIVIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA NO PERÍODO DE LICENÇA, GOZO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. DESPROVIMENTO. - Os períodos de licenças, fruição de férias, licença maternidade ou paternidade, são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o que, nos períodos de afastamento, aufira as mesmas vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade. (TJPB - Processo nº 0805272-21.2018.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2019). Por conseguinte, atendidos os requisitos para sua concessão é devido ao servidor o abono de permanência, não sendo este direito obstado em razão da ausência de requerimento administrativo ou gozo de licença saúde. III – DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR O RÉU A PAGAR O ABONO DE PERMANÊNCIA em favor da parte autora, nos termos do art.40 §19 da Constituição Federal, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores e data de início do pagamento serão especificados na fase de cumprimento de sentença. A aplicação de juros moratórios deverá ser realizada na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da Selic, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante. (TJPB. 0810914-44.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2023) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de novembro de 2025 GUSTAVO MENEZES PEREIRA Juiz Leigo