Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO ARAUJO DE SA LEITE.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C ANULATÓRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 14 de novembro de 2024, foi surpreendido com o corte do fornecimento de energia em sua residência por parte de funcionários da empresa ré. Informou que a suspensão do serviço teria sido motivada pela inadimplência de uma fatura de "recuperação de consumo" no valor de R$ 2.765,84, com vencimento em 01/11/2024, mesmo estando as demais faturas de consumo mensal devidamente adimplidas. Asseverou que a empresa ré não observou os procedimentos previstos nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente nos artigos 255 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, para a apuração e cobrança da referida recuperação de consumo. Dentre as irregularidades apontadas, destacou a ausência de comunicação prévia sobre o corte do serviço, a unilateralidade da apuração do débito sem garantia de contraditório e ampla defesa, a inexistência de notificação para a inspeção do medidor e para a entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como a divergência entre as informações contidas no TOI e no Laudo Metrológico do IMEQ-PB quanto à situação dos lacres do medidor. Aduziu, ainda, que o consumo de energia em sua unidade consumidora diminuiu sensivelmente após a inspeção, o que, em sua visão, demonstrava a inexistência da irregularidade apontada e a possível aferição a maior pelo medidor anteriormente. Dessa maneira, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata religação do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. No mérito, requereu a anulação da cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 2.765,84 e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Custas iniciais recolhidas. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela. O autor apresentou pedido de reconsideração, acostando aos autos comprovantes de pagamento das faturas de consumo mensal, demonstrando sua adimplência e refutando a base do indeferimento da tutela. Este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência "para os efeitos de determinar à requerida a imediata religação da energia elétrica no imóvel do autor (UC 5/4374962-1), sob pena de incorrer em multa diária". Em 04 de dezembro de 2024, a parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a religação da energia. O autor requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito, sob a alegação de que a demandada havia sido citada em 03/12/2024 e não apresentou defesa dentro do prazo legal. A audiência de conciliação foi realizada em 19 de fevereiro de 2025, porém, com a ausência do autor, conquanto devidamente intimado, impossibilitando a tentativa de conciliação. A ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação, impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos do autor. Impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu a produção de prova testemunhal. A ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Deferida a produção de prova testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento para 26 de fevereiro de 2026, às 10h30min. Foi juntada aos autos certidão informando a realização de penhora no rosto dos autos, oriunda de outro processo (0802029-56.2024.8.15.0001), em desfavor de LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ME, representada pelo sócio e administrador THIAGO ARAUJO DE SA LEITE, no valor de R$ 10.191,37. É o relatório. Decido. Da impugnação ao valor da causa A parte ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa, sob a alegação de que o valor atribuído pela parte autora seria "aleatório" e "desconectado da efetiva pretensão econômica perseguida nos autos". Contudo, a parte ré não indicou de forma objetiva qual seria o valor correto a ser atribuído à causa, nem demonstrou concretamente a desproporcionalidade do valor originalmente fixado. Em conformidade com o disposto no art. 292, III, do CPC, o valor da causa em ações que buscam indenização por dano moral deve corresponder à quantia pleiteada a esse título. No caso em tela, o Autor formulou dois pedidos com conteúdo econômico: a anulação de um débito no valor de R$ 2.765,84 e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A soma desses valores perfaz o total de R$ 12.765,84, que foi o valor atribuído à causa na petição inicial. Portanto, o valor atribuído à causa pelo Autor reflete a somatória dos proveitos econômicos pretendidos, estando em consonância com a legislação processual civil vigente. Dessa forma, rejeito a impugnação em tela. Da revelia O artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 quinze dias, cujo termo inicial será contado da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. In casu, a audiência de conciliação ocorreu em 19/02/2025 e a contestação foi ofertada em 08/03/2025, de modo que foi ofertada dentro do prazo legal. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0872382-38.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica]. indefiro o pedido de decretação de revelia. Do ato atentatório à dignidade da Justiça (ausência do autor em audiência de conciliação) Compulsando o Termo de Audiência de id. 108306809, verifica-se que o autor, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 19/02/2025, tampouco justificou sua ausência. O art. 334, § 8º, do CPC, dispõe que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Dessa forma, impõe-se a aplicação de multa ao autor THIAGO ARAUJO DE SA LEITE, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do Estado da Paraíba. Do cancelamento da Audiência de Instrução e Julgamento outrora designada A audiência de instrução e julgamento foi designada com base no pedido do autor de produção de prova testemunhal para demonstrar a ausência de entrega do TOI, a manipulação do medidor, o desligamento da energia e o descumprimento da Resolução 1.000 da ANEEL. No entanto, a oitiva de testemunha em nada contribui ao deslinde da controvérsia, constituindo a farta prova documental a essencial para o julgamento de mérito, de modo que a realização de audiência apenas atrasará o feito, contrariando, assim, os ditames da celeridade e economia processuais. Com isso, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para 26 de fevereiro de 2026, às 10h30min. DO MÉRITO O autor busca, em síntese, a anulação do débito de R$ 2.765,84 referente à recuperação de consumo, alegando a ocorrência de error in procedendo por parte da concessionária. A sustentação central do autor para a nulidade do débito repousa na inobservância das normas da ANEEL, em especial a Resolução nº 1.000/2021, concernentes à notificação para inspeção do medidor e à entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Conforme o exposto na petição inicial, o autor afirmou que não foi previamente notificado para acompanhar a inspeção realizada na sua unidade consumidora. A ré, por sua vez, alegou que a diligência foi realizada na presença do filho do autor, que teria tomado ciência e assinado o TOI, recebendo a 2ª via, e que houve o agendamento da avaliação técnica do medidor. Contudo, o autor refutou essas alegações, afirmando que o TOI não foi entregue a ele ou a seu filho no ato da inspeção, sendo enviado posteriormente via Correios por um documento apócrifo sem comprovação de recebimento. A legislação aplicável à relação de consumo de energia elétrica, notadamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, estabelece procedimentos rigorosos que devem ser seguidos pela distribuidora para a caracterização de irregularidades e a apuração de valores não faturados. O Art. 591, inciso I e seu § 3º, da referida Resolução, dispõem expressamente sobre a necessidade de entrega da cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo, ou, em caso de recusa ou de não ser o consumidor que acompanhar, o envio em até 15 dias por modalidade que comprove o recebimento: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e [...] § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Ainda, o Art. 250, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, impõe à distribuidora o dever de agendar com o consumidor ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data e horário da inspeção do sistema de medição, a fim de possibilitar o seu acompanhamento: Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; A ré, em sua contestação, apresento o TOI de nº 148653431, datado de 04/04/2024, onde consta a assinatura de "Francisco Cartaxo Correia de S" como "FILHO(A)" do titular e a declaração de ciência da inspeção e do recebimento da cópia do documento. No entanto, em um documento posterior, a ré informou o envio do TOI via AR pelos Correios em 10/04/2024 (id. 108891900), o que contraria a alegação de entrega imediata no ato da inspeção e a assinatura de recebimento. Além disso, o próprio autor refutou o recebimento do documento, qualificando-o como "apócrifo" e sem prova de recebimento. Ora, a ausência de comprovação inequívoca da ciência do consumidor sobre a inspeção e, principalmente, sobre a emissão do TOI, cerceia o seu direito de ampla defesa e contraditório na esfera administrativa, especialmente no que tange à possibilidade de solicitar perícia técnica ou apresentar recurso, conforme previsto na própria Resolução. Conquanto seja possível, consoante assenta a jurisprudência, que o TOI seja assinado pelo filho, é imprescindível a observância dos procedimentos técnicos de regência: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A contra sentença que declarou a nulidade de cobranças referentes a suposto consumo não registrado (CNR), condenando a concessionária à restituição dos valores, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança por consumo não registrado (CNR) realizada pela concessionária observou o procedimento administrativo exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) definir se, diante da irregularidade do procedimento de cobrança, é cabível a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da cobrança por consumo não registrado (CNR) depende da observância do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, o qual exige, entre outros atos, a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) com acompanhamento do consumidor, possibilidade de realização de perícia técnica, relatório técnico prévio e avaliação do histórico de consumo, tudo com garantia de contraditório e ampla defesa. No caso concreto, embora tenha sido apresentado TOI assinado pelo filho da consumidora, a concessionária não demonstrou ter observado o procedimento completo, especialmente quanto à comunicação prévia para acompanhamento da avaliação técnica, descumprindo os arts. 115, 129, 130 e 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010, conforme exigido pelas teses firmadas no IRDR nº 04 do TJPA. A inobservância das exigências normativas e procedimentais torna ilegítima a cobrança dos valores impugnados, impondo-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade dos débitos. A cobrança indevida de valores expressivos somada à ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica — serviço essencial — caracteriza dano moral, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do caso, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação, não se justificando sua minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, III e VIII; 14, § 1º; 42; CPC/2015, arts. 1.011, I; 932, IV, c; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 115, 129, 130 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 04, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, j. 13/06/2018; TJPA, Apelação Cível nº 0003282-64.2014.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22/07/2025; STJ, AgRg no REsp 1.388.548/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 06.08.2013, DJe 29.08.2013; TJ-SP, AC nº 1021826-14.2019.8.26.0224, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 21/01/2021.. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00241154720168140006 30024673, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ademais, o autor apontou uma contradição crucial nos documentos da ré: o TOI, lavrado em 04/04/2024, afirmava que os selos do medidor estavam "AUSENTES", enquanto o Laudo de Verificação Metrológica do IMEQ-PB (id. 108891899), datado de 25/04/2024, indicava que os lacres estavam "INTACTOS". Essa flagrante divergência lança dúvidas sobre a integridade do medidor e a cadeia de custódia entre a retirada do aparelho e a realização da perícia, tornando o laudo imprestável para a comprovação da irregularidade imputada ao consumidor. A ré, embora alegue que o medidor foi "acondicionado em invólucro específico e lacrado na presença do acompanhante", não conseguiu conciliar as informações conflitantes sobre a condição dos lacres, o que compromete a validade de todo o procedimento de apuração. A inobservância das formalidades essenciais estabelecidas pela agência reguladora para a apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica configura um error in procedendo, tornando nulo o procedimento administrativo que deu origem ao débito. O devido processo legal administrativo é um pilar fundamental da atuação das concessionárias de serviço público, especialmente quando há a imputação de débitos e a possibilidade de interrupção de um serviço essencial. Sem a garantia desses procedimentos, a cobrança torna-se unilateral e arbitrária. Ainda que a ré alegue que o débito decorre da utilização de energia não registrada corretamente, a validade de tal cobrança está intrinsicamente ligada à regularidade do processo de sua apuração. Havendo vício procedimental, o débito resultante é nulo. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, reforçada pela flagrante contradição documental da concessionária, demonstra que o procedimento foi arbitrário e em desacordo com as normas. Dessa forma, restando comprovado o vício no procedimento administrativo para apuração do débito de recuperação de consumo, impõe-se a declaração de sua nulidade. Outrossim, o autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da suspensão indevida do serviço de fornecimento de energia elétrica. Inicialmente, a ré negou veementemente a ocorrência do corte, afirmando que a unidade consumidora nunca foi suspensa, nem recebeu reaviso de débito, e que a visita em 20/08/2024 foi para negociação de débito, não para corte. Contudo, o próprio contexto dos autos contradiz essa negativa. Conforme narrado na petição inicial, o autor foi surpreendido com a informação de que funcionários da empresa haviam ido à sua residência com uma ordem de corte, que foi efetivamente executada. A urgência do pedido de tutela provisória de urgência pelo autor e o posterior deferimento por este Juízo para a religação imediata da energia elétrica constituem forte evidência da ocorrência do corte. Não seria razoável, nem condizente com a seriedade de um processo judicial, que este Juízo determinasse a religação de um serviço que não havia sido suspenso. Mais relevante ainda é a petição da própria ré, protocolizada em 04 de dezembro de 2024, informando o cumprimento da obrigação deferida na decisão de antecipação de tutela. Ao declarar o "CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER" e a "RELIGAÇÃO", a própria ré implicitamente confessou que o serviço havia, de fato, sido suspenso, pois não há o que religar se não houve um corte prévio. Essa confissão implícita da ré, corroborada pelo deferimento da tutela de urgência, afasta qualquer dúvida sobre a efetiva interrupção do fornecimento de energia. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social, baseada em um débito pretérito e, como demonstrado, nulo em sua origem procedimental, configura ato ilícito. A suspensão de um serviço essencial por débito cuja apuração é irregular e que remonta ao passado é considerada indevida pela jurisprudência pacífica, uma vez que a concessionária dispõe de outros meios legais para a cobrança de débitos antigos. Frise-se, portanto, que a parte autora teve que perder tempo e paciência para resolver o problema gerado, exclusivamente, pela conduta da ré, que equivale ao desvio produtivo do consumidor, substrato para responsabilização reparatória por danos morais. Eis o que assenta a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA EMPRESA EDP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDIMENTO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO DO TOI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA E TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação movida pela parte autora em face da empresa EDP, referente à lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL. A autora busca a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e declaração da inexigibilidade do débito, enquanto a EDP visa a manutenção do TOI e da cobrança daí decorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os juizados especiais cíveis são competentes para apreciação do feitos (ii) se a lavratura do TOI observou as normas da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (iii) se houve falha na prestação do serviço pela empresa EDP, configurando cobrança indevida; (iv) se a anulação do TOI é cabível; (v) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais; (vi) legitimidade da EDP fazer pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A lavratura do TOI pela empresa EDP, em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço, uma vez que foram desrespeitados os procedimentos regulamentares, o que implica na anulação do TOI e das cobranças decorrentes. Inadmissível o pedido contraposto da EDP por violação ao art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Inexistente necessidade de submeter o feito à produção de prova pericial, haja vista a suficiência das provas trazidas aos autos. Afastada a preliminar de incompetência. 4. A conduta da empresa, ao impor cobrança indevida e gerar transtornos ao consumidor, caracteriza violação aos direitos do consumidor, configurando, assim, o dano moral, nos termos da teoria do desvio produtivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da empresa EDP improvido, mantendo-se a anulação do TOI e a declaração de cobrança indevida. Tese de julgamento: "1. A lavratura do TOI em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL configura falha na prestação do serviço e implica na sua anulação. 2. A imposição de cobrança indevida e o transtorno causado ao consumidor justificam a condenação em danos morais, aplicando-se a teoria do desvio produtivo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.11.2017; STJ, REsp 1.256.558/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.06.2013. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50010429620228080044, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma, Acórdão publicado em 20/09/2024) No que tange à fixação do quantum indenizatório, a reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Além disso, deve possuir caráter punitivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária. Deve-se sopesar a natureza essencial do serviço de energia elétrica e o transtorno causados pela interrupção indevida, a falha grave no procedimento administrativo de apuração do débito pela ré, empresa de elevado poderio econômico, bem como a sua confissão implícita do corte. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Declarar a nulidade do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 2.765,84 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), por vício no procedimento administrativo de sua apuração, em razão de error in procedendo, tornando-o inexigível em relação ao autor THIAGO ARAUJO DE SA LEITE. b) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da data do corte indevido do serviço, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento, considerando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e indispensável à vida digna, com fundamento em débito pretérito e irregularmente apurado configura ato ilícito e falha grave na prestação do serviço. A concessionária não pode se valer da suspensão como meio coercitivo de cobrança, especialmente quando dispõe de instrumentos legais próprios para a cobrança de valores antigos. A privação indevida de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo que se presume pela própria gravidade do fato. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor do Estado da Paraíba, por ato atentatório à dignidade da justiça, ante o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (Art. 334, § 8º, CPC). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, determino: 1. Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio; 2. Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher a multa imposta, por ato atentatório à dignidade da justiça, de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sob as penas da lei; 3. Expeça ofício ao 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande, onde tramita o processo n. 0802029-56.2024.8.15.0001, comunicando o resultado desta sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO