Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogados do(a)
RECORRENTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249, RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA - SP185064-A
RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE ALVES DE LIMA OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: CERES RABELO MADUREIRA - PB13152-A, HENRIQUE RABELO MADUREIRA - PB13860-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TORTURA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Guilherme Henrique Alves de Lima Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar contra o Estado da Paraíba e o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, buscando a anulação das questões nº 43, 62 e 78 do concurso para o cargo de Soldado PM/BM, regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, e a consequente atribuição da pontuação. A sentença de primeiro grau (ID 39055601, p. 169-176) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedente o pedido para anular a questão nº 43, estendendo os efeitos a todos os candidatos do certame, e rejeitou os pedidos de anulação das questões nº 62 e 78. Em embargos de declaração (ID 39055615, p. 216-219), a sentença foi parcialmente acolhida para afastar a condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, em observância ao rito dos Juizados Especiais, mantendo-se os demais termos. Inconformados, o Estado da Paraíba (ID 39055616, p. 220-229) e o IBFC (ID 39055617, p. 230-250) interpuseram recursos inominados, pleiteando a reforma da sentença para reconhecer a validade da questão nº 43 e, subsidiariamente, limitar os efeitos de sua anulação apenas ao Recorrido Guilherme Henrique Alves de Lima Oliveira. II. Questão em discussão Em relação a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular a questão nº 43 da prova objetiva do concurso, que versava sobre o regime inicial de cumprimento de pena no crime de tortura. E a legalidade da extensão dos efeitos da anulação da questão nº 43 a todos os candidatos do certame. III. Razões de decidir Frisa-se que a intervenção do Poder Judiciário, em caráter excepcional, para anular questões de concursos públicos, é permitida quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, configurando ilegalidade ou erro grosseiro, e não mera divergência de critérios de correção, hipótese que se restringe ao mérito administrativo. No presente caso, a questão nº 43 do certame, ao indagar sobre o regime inicial de cumprimento de pena no crime de tortura e indicar como única alternativa incorreta a assertiva "a)", enquanto a assertiva "c)" ("O sujeito que venha a sofrer condenação por força da prática do delito de tortura deve começar a cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado") também se apresenta incorreta, desconsiderou a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF, no julgamento do HC 111.840/ES e posteriormente reiterado no HC 119357, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluindo o crime de tortura, devendo ser observadas as disposições do Código Penal. Dessa forma, a formulação da questão com duas alternativas incorretas, em face de um entendimento consolidado pela Suprema Corte, não se trata de mera literalidade da lei, mas de um erro grosseiro que exige a intervenção judicial para restabelecer a legalidade do certame. Dessa maneira, o Judiciário, ao fazê-lo, atua no controle da legalidade do ato administrativo, não se imiscuindo no mérito discricionário da banca examinadora. Quanto à extensão dos efeitos da anulação da questão nº 43, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao estendê-los a todos os candidatos do certame. Cumpre esclarecer que a questão de concurso público, por sua natureza, constitui ato administrativo de caráter geral e impessoal, aplicado indistintamente a todos os participantes. Uma vez reconhecida a sua ilegalidade ou erro grosseiro, a sua nulidade deve alcançar a todos os que a ela foram submetidos, sob pena de violar os princípios da isonomia e da impessoalidade que regem os concursos públicos. Não se pode admitir que um mesmo ato, reconhecido como inválido judicialmente, produza efeitos diversos para diferentes candidatos, dependendo de terem ou não ingressado com ação judicial. Ademais, a eficácia erga omnes da anulação, neste contexto, é consequência lógica e necessária para assegurar a paridade de tratamento entre todos os concorrentes e a lisura do processo seletivo. Argumentos que buscam limitar tais efeitos exclusivamente às partes litigantes em ação individual não encontram amparo nos princípios basilares do direito administrativo e da igualdade, e não configuram julgamento ultra ou extra petita, mas sim a devida aplicação da lei ao caso concreto e a seus desdobramentos. IV. Dispositivo e tese Conhecidos e desprovidos os recursos inominados, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É legítima a intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público cujo gabarito ou formulação contenha ilegalidade ou erro grosseiro em face de jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Todavia, a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, por vício de legalidade, possui efeitos extensíveis a todos os candidatos, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 9.455/1997, art. 1º, §7º. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Lei 11.464/2007. Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil de 2015, arts. 300, 487, I, 982, § 5º, 985.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0865029-54.2018.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem] Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 39055616, p. 220-229) e pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ID 39055617, p. 230-250) contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Guilherme Henrique Alves de Lima Oliveira. Sabe-se que a demanda original buscava a anulação das questões nº 43, 62 e 78 do concurso para o cargo de Soldado PM/BM, Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM 2018, sob a alegação de irregularidades em sua formulação e gabarito, bem como a atribuição da pontuação correspondente. Desse modo, a sentença de primeiro grau (ID 39055601) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e do IBFC. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da questão nº 43 e estendendo seus efeitos a todos os candidatos do certame, ao passo que indeferiu a anulação das questões nº 62 e 78, sob o fundamento de que não se configuraram erros grosseiros que justificassem a intervenção judicial no mérito administrativo. As partes rés foram inicialmente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$2.000,00, a ser rateado. Contra a referida sentença, o Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (ID 39055602, p. 177-183), argumentando omissão e contradição quanto à distribuição do ônus da sucumbência, pugnando pela aplicação do art. 86 do CPC, em razão da sucumbência recíproca. A decisão dos Embargos de Declaração (ID 39055615) acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes e integrativos, para incluir no dispositivo sentencial a ressalva de que não haveria condenação em custas e honorários de primeiro grau de jurisdição, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente aos feitos que tramitam sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Os demais termos da sentença foram mantidos. Irresignados com a decisão de primeiro grau, o Estado da Paraíba e o IBFC interpuseram Recursos Inominados. Nesse sentido, o Estado da Paraíba (ID 39055616) sustenta a validade da questão nº 43, afirmando que sua formulação baseou-se na literalidade do art. 1º, §7º, da Lei nº 9.455/97, norma não formalmente revogada, e que a banca examinadora atuou dentro de sua discricionariedade. Reitera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios de correção, matéria afeta ao mérito administrativo. Subsidiariamente, caso seja mantida a anulação da questão nº 43, pugna pela limitação de seus efeitos inter partes, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. O IBFC (ID 39055617) por sua vez, reeditou preliminar de ilegitimidade passiva, já rechaçada na origem. No mérito, igualmente defende a validade da questão nº 43 com base na literalidade da Lei de Tortura e na inviabilidade de revisão judicial de critérios da banca examinadora. Adicionalmente, argui que a extensão dos efeitos da anulação da questão a todos os candidatos configura julgamento extra/ultra petita, violando os limites subjetivos da demanda e da coisa julgada em ação individual, que não se coaduna com a tutela coletiva. Pede o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, suprimir a cláusula de extensão dos efeitos. O Recorrido Guilherme Henrique Alves de Lima Oliveira apresentou contrarrazões (ID 39055622, p. 256-262), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta a legalidade da intervenção judicial para anular a questão nº 43, em razão de erro grosseiro e desconformidade com a jurisprudência consolidada do STF. Sustenta, ainda, que a extensão dos efeitos da anulação a todos os candidatos é correta, por se tratar de ato administrativo geral e indivisível, e que o contrário violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade. Os autos foram remetidos a esta Turma Recursal em 28/11/2025 (ID 39055623, p. 263). É o relatório. VOTO Os Recursos Inominados preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecidos. As teses recursais do Estado da Paraíba e do IBFC se concentram na validade da questão nº 43 e na extensão dos efeitos de sua anulação. De início, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, arguida novamente em sede recursal, cumpre reiterar que esta foi corretamente rejeitada pela sentença de primeiro grau, cujos fundamentos ora se ratificam. Nesse contexto, a entidade organizadora do concurso, responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas e pela análise dos recursos administrativos, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam seus atos, uma vez que o resultado da ação pode produzir efeitos diretos sobre sua atuação. Quanto ao mérito, os Recorrentes buscam a reforma da sentença que anulou a questão nº 43 da prova objetiva, sob o argumento de que a banca examinadora agiu em conformidade com a literalidade do art. 1º, §7º, da Lei nº 9.455/97, que prevê o regime inicial fechado para o crime de tortura. Contudo, conforme bem apontado na sentença de primeiro grau, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES e reiterar o entendimento no HC 119357, relativizou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, como a tortura, determinando que a fixação do regime de cumprimento de pena deve observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal. Dessa forma, a assertiva "c)" da questão nº 43, que afirmava ser obrigatório o início do cumprimento da pena em regime fechado, é incorreta à luz da jurisprudência consolidada do STF. Tendo a questão sido formulada como de múltipla escolha com apenas uma alternativa incorreta, a existência de duas alternativas falsas (a "a)" e a "c" configura um erro grosseiro que vicia a questão, justificando plenamente a intervenção do Poder Judiciário. Sendo assim, a atuação judicial, neste caso, não se confunde com a substituição da banca examinadora em seu mérito discricionário, mas sim com o controle da legalidade do ato administrativo, que não pode contrariar entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. No que se refere à extensão dos efeitos da anulação da questão nº 43 a todos os candidatos, os Recorrentes alegam que tal providência configura julgamento extra/ultra petita e violaria os limites subjetivos da coisa julgada em ação individual. Entretanto, esta Turma Recursal compreende que a anulação de uma questão objetiva de concurso público, quando baseada em ilegalidade ou erro grosseiro, transcende o interesse individual do demandante e irradia seus efeitos para todos os participantes do certame. Destaca-se que a questão da prova é um ato administrativo de caráter geral, cuja validade ou invalidade afeta a todos os candidatos de forma uniforme. Não seria razoável, nem isonômico, manter um ato ilegal para a maioria dos candidatos e anulá-lo apenas para aquele que buscou a via judicial. Tal diferenciação configura um tratamento privilegiado injustificável e feriria os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Além de que a extensão dos efeitos é uma decorrência lógica e necessária da declaração de nulidade de um ato administrativo de natureza geral, visando a preservar a integridade e a igualdade de condições no concurso público. Por fim, os Recorrentes não trouxeram argumentos capazes de rebater os fundamentos da sentença de primeiro grau no que concerne à legalidade da anulação da questão nº 43 e à extensão dos seus efeitos, tampouco apresentaram novos elementos que modificaram o entendimento já sedimentado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade de votos, decide: CONHECER de ambos os Recursos Inominados interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA e pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos Inominados, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR