Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDITE LOURENCO DA SILVA
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001301-29.2011.8.15.0381 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por EDITE LOURENÇO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, ser portadora de uma patologia de natureza cardiológica que a torna permanentemente incapaz para o trabalho e para a vida independente. Narra que formulou requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, o qual foi indeferido. Diante da negativa, ajuizou a presente demanda, pugnando pela realização de perícia médica especializada e, ao final, pela condenação do réu à implantação do referido benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. O pleito de gratuidade da justiça foi deferido, e foi determinada a citação do réu. Após a devida citação, o processo seguiu seu curso regular. No entanto, o feito arrastou-se por longos anos, marcado por inúmeras tentativas de viabilizar a produção da prova pericial médica, indispensável para a aferição da alegada incapacidade, que constitui o cerne da controvérsia. Em decisão de ID 22271416 (fls. 58-59), este Juízo nomeou o Dr. Arão Santos de Aguiar como perito. Contudo, as tentativas de contato com o referido profissional restaram infrutíferas, conforme se extrai das certidões de ID 78949480 e 84918609, que atestaram a ausência de resposta e a falha na comunicação por e-mail. Diante do impasse, em nova deliberação judicial (ID 90380256), foi nomeada a Dra. Gabrielle Videres Alves de Almeida para a realização do exame. Novamente, a instrução processual foi frustrada, uma vez que a perita, embora intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos IDs 107195754 e 113155026. Persistindo na busca pela elucidação dos fatos, este Juízo, em decisão de ID 121650473, datada de 28 de agosto de 2025, nomeou o Dr. Carlos Vinicius Costa de Mendonça Júnior como terceiro perito para conduzir o exame técnico. O ilustre perito aceitou o encargo e, por meio da petição de ID 123159826, informou o agendamento da perícia para o dia 16 de outubro de 2025, às 14:00 horas, em seu consultório na cidade de João Pessoa - PB. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da autora para o ato. Expedido o mandado correspondente (ID 123360514), o Oficial de Justiça certificou negativamente a diligência (ID 124269015), informando que a autora era desconhecida no endereço indicado na inicial, o qual não foi atualizado no curso da demanda. Contudo, seu patrono foi devidamente intimado da data e do local da perícia, conforme se depreende das publicações e das sucessivas petições de ciência juntadas aos autos. Em petição protocolada de (ID 125408485), o perito judicial comunicou a este Juízo que a autora não compareceu ao exame pericial na data e hora designadas, sem apresentar qualquer justificativa prévia para sua ausência. Diante dessa informação, foi proferido despacho (ID 125465826), concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para justificar a ausência e requerer o que entendesse de direito. Em resposta, o patrono da autora limitou-se a protocolar a petição de ID 125874233, na qual tomou ciência do despacho, mas não apresentou qualquer justificativa para o não comparecimento à perícia, pugnando, ao revés, pelo julgamento antecipado da lide no estado em que o processo se encontrava. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, embora fática, prescinde da produção de outras provas, ante a preclusão da prova pericial, que se deu por desídia exclusiva da parte autora. A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A prova de tal condição é eminentemente técnica e dependia, de forma insubstituível, da realização de perícia médica judicial. Com efeito, a prova pericial foi deferida a pedido da própria parte autora e se mostrava como o único meio probatório capaz de fornecer ao Juízo os subsídios técnicos necessários para a formação de um convencimento seguro acerca da alegada incapacidade. Os documentos médicos que acompanharam a exordial, por mais relevantes que sejam, constituem prova unilateral e, por si sós, não são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito alegado, sobretudo em face da presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício na via extrajudicial. O histórico processual demonstra, de forma inequívoca, o esforço hercúleo deste Juízo para viabilizar a produção da referida prova. A tramitação do feito, que se estende por mais de uma década, foi pautada por sucessivas nomeações de peritos e inúmeras diligências com o fito de garantir a realização do exame. Após anos de tentativas frustradas, finalmente logrou-se êxito em agendar a perícia com um profissional que se dispôs a realizar o ato. Contudo, na data aprazada, a autora, que é a principal interessada na produção da prova que poderia corroborar suas alegações, simplesmente não compareceu ao ato, frustrando, mais uma vez, a instrução processual. É de se ressaltar que, embora a intimação pessoal no endereço constante dos autos tenha sido infrutífera, por responsabilidade da própria autora, que tem o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, conforme o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, seu advogado foi devidamente intimado por meio eletrônico, tendo, inclusive, manifestado ciência expressa do agendamento. A intimação realizada na pessoa do advogado é válida e suficiente para vincular a parte aos atos processuais, mormente quando se trata do ato probatório mais crucial para o deslinde da causa. Ante o não comparecimento, tem-se a preclusão da produção da referida prova, a qual é indispensável à apuração da alegada invalidez. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR NÃO TER O APELANTE PROVADO O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, JÁ QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA MÉDICA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ QUE LEVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO - RECURSO DESPROVIDO. I- Demonstrado nos autos que a parte autora foi pessoalmente intimada para a perícia designada e que, por livre e espontânea vontade, deixou de comparecer ao exame, sem qualquer motivo relevante, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II- Não provando o fato constitutivo de seu direito, o que ocorreu em razão do não comparecimento à perícia médica judicial, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809701-12.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O não comparecimento injustificado do autor à perícia judicial acarreta a improcedência do seu pedido, tendo em vista o regramento previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito compete ao Autor. II. Não há nos autos processuais elementos de prova que sustentem as alegações do autor que, sem justificativa plausível, deixou de comparecer para se submeter à perícia designada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51701054220208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. PRECLUSÃO DA PROVA. - Convencionando-se expressamente pela intimação eletrônica, fica dispensada a intimação pessoal do periciando - Diante do não comparecimento injustificado do autor, apesar de devidamente cientificado à perícia médica designada, o encerramento da instrução processual e julgamento antecipado do feito não implica em cerceamento de defesa - Incumbe ao autor da ação o ônus de provar fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026562820208130090, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 10/09/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 27/09/2024) Registre-se que, mesmo com a aplicação ao caso da inversão do ônus da prova, não pode ser a parte ré ser penalizada pela não produção de uma prova por conduta unicamente atribuível à parte autora. A conduta da parte autora, ao se ausentar do exame pericial sem apresentar qualquer justificativa plausível, mesmo após ser expressamente instada a fazê-lo, denota um completo desinteresse na produção da prova e, por conseguinte, na demonstração dos fatos que alicerçam sua pretensão. A ausência injustificada à perícia médica judicial acarreta a preclusão do direito de produzir a prova e cria uma presunção desfavorável à parte que a ela deu causa. Não se trata de uma penalidade, mas de uma consequência lógica e processual decorrente do princípio do ônus da prova. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Ao deixar de comparecer à perícia, a autora abdicou da oportunidade de se desincumbir desse ônus. Sua inércia e seu comportamento processual contraditório, pois, ao mesmo tempo em que pede um benefício por incapacidade, furta-se ao exame que poderia comprová-la, não podem ser ignorados. A manifestação de seu patrono, que, em vez de justificar a ausência, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, apenas corrobora a conclusão de que não há interesse ou elementos para a comprovação da tese inicial. Portanto, diante da ausência da autora na perícia médica, ato para o qual foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado, e da subsequente falta de qualquer justificativa para tal ausência, a prova pericial restou preclusa por sua culpa exclusiva. Sem a realização do exame técnico, não há nos autos qualquer elemento de prova, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que seja capaz de demonstrar a alegada incapacidade para o trabalho e para a vida independente. A improcedência do pedido é, pois, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, dentro desse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito