Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESQUINA DO CHOPP LTDA - ME.
REU: HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME, FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM, EROTILDES BARRETO BOMFIM, SORAYA CAVALCANTE BARRETO BOMFIM, SILVANA CAVALCANTE BARRETO BOMFIM, ALESSANDRO CAVALCANTI DE MELO BOMFIM, HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM JUNIOR, TELMA CAVALCANTI BOMFIM DE HOLANDA SA. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0040741-51.2013.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração (ID 154722625) opostos pelo ESPÓLIO DE HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME, representado por seu inventariante, contra a sentença de mérito (ID 136999950) proferida nestes autos. O provimento jurisdicional atacado julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e lucros cessantes, fundamentando-se no reconhecimento da insinceridade da retomada de imóvel comercial pelo locador, que não deu ao bem a destinação de uso próprio alegada. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que este juízo não teria apreciado a relevância da Ação de Despejo nº 0099847-75.2012.8.15.2001. Argumenta que, naquela demanda, a empresa embargada teria purgado a mora e concordado voluntariamente com a desocupação e entrega das chaves, o que, na visão do recorrente, legitimaria o ato de retomada e afastaria qualquer dever de indenizar. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155633138). Defende a inexistência de vícios na sentença, afirmando que o ponto central da lide reside na destinação ilegal dada ao imóvel após a saída da locatária, fato este comprovado por registros fotográficos de exploração por estabelecimento concorrente. Aduz que o recurso possui nítido caráter de rediscussão de mérito e requer sua rejeição, com a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por intuito protelatório. A Defensoria Pública do Estado, na condição de curadora especial dos réus citados por edital, manifestou ciência quanto aos termos do julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a sentença foi publicada em 24/02/2026 e a insurgência foi protocolada em 02/03/2026 (ID 154722625), respeitando o prazo de 05 dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. No mérito, o embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não considerar que a desocupação do imóvel ocorreu no bojo da Ação de Despejo nº 0099847-75.2012.8.15.2001, na qual a locatária purgou a mora e concordou com a entrega das chaves. Alega que tal circunstância afastaria a ilicitude da retomada. Contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. A sentença (ID 136999950) enfrentou de forma clara e exaustiva o núcleo da controvérsia: a insinceridade da retomada. O fundamento do dever de indenizar não repousa na modalidade da desocupação — se amigável, judicial ou compulsória —, mas sim no desvio de finalidade posterior à entrega do bem. O artigo 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91 é taxativo ao garantir indenização ao locatário se o locador, no prazo de três meses, não der ao imóvel o destino alegado para impedir a renovação compulsória. No caso concreto, restou comprovado que o imóvel foi ocupado por estabelecimento concorrente ("Barraca do Pau Mole") e que a parte ré não produziu prova da instalação de sua imobiliária. Portanto, o fato de a locatária ter purgado a mora ou anuído com a entrega das chaves na ação de despejo não purifica a má-fé do locador que utilizou a exceção de uso próprio de forma inverídica para frustrar o direito de inerência ao ponto. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91) - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI) - INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel. 3. Para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na norma (art. 52, § 3º da lei nº 8.245/91 - não der o proprietário o destino alegado; não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar em três meses da entrega), sendo imprescindível que esses decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância também somente verificável posteriormente à procedência da demanda. 4. No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intensão de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial. 5. O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.216.537/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.) A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a valoração das provas e a intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios são via inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à rejeição de embargos com nítido caráter infringente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que julgou prejudicado o recurso especial em razão da superveniência de sentença de mérito na ação principal, reconhecendo a perda de objeto do recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada que a superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento. 5. A decisão aplica entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a sentença de mérito, por possuir cognição exauriente, absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, esvaziando o interesse recursal. 6. Não há omissão, pois todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 7. Inexiste contradição, uma vez que os fundamentos adotados conduzem logicamente à conclusão de perda de objeto do recurso. 8. Não se verifica obscuridade, já que a decisão apresenta fundamentação clara e inteligível. 9. A ausência de erro material e a pretensão de rediscussão do julgado evidenciam o caráter meramente infringente dos aclaratórios, o que não se admite na via eleita. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.772.548/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas. 2. Os embargos de declaração foram utilizados com caráter exclusivamente infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que configura intuito protelatório, o que impõe a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.712.413/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. QUESTÕES PENDENTES E DISPOSITIVO Compulsando os autos, verifico que a citação por edital dos réus EROTILDES BARRETO BOMFIM, SILVANA CAVALCANTE BARRETO BOMFIM, SORAYA BOMFIM PANCHAUD e HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM JUNIOR foi realizada com estrita observância das formalidades legais (IDs 92872847, 92894564 e 92950350 a 92950385). Diante da inércia dos citados, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, bem como a apresentação de contestação por negativa geral (ID 110930590), assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não restam outras nulidades ou questões incidentais a serem sanadas. Quanto ao mérito recursal, conforme fundamentação exposta, os embargos de declaração buscam unicamente a rediscussão de matéria já decidida, sem demonstrar vício real de omissão, contradição ou obscuridade que autorize a reforma pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE HERMOGENES PAULINO DO BOMFIM - ME (ID 154722625), nos termos do artigo 1.024 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença de ID 136999950 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirto a parte embargante que a reiteração de expedientes com nítido intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito