Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MISTICS BRINDES LTDA, ESPÓLIO DE GIUSEPPE BARBUSCI DECISÃO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada há quase duas décadas, em que se busca a satisfação de crédito representado por Nota de Crédito Industrial. Compulsando os autos após a migração para o sistema PJe e a regularização da citação do inventariante do espólio executado, verifico a necessidade de saneamento do feito e atualização dos atos expropriatórios para garantir a efetividade da execução e a segurança jurídica das constrições realizadas. Diante do atual estágio processual, DETERMINO o que segue: 1. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Considerando o longo tempo de tramitação e que o último demonstrativo detalhado data de período pretérito à migração, intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, devendo observar rigorosamente os parâmetros do título executivo, incluindo juros remuneratórios pactuados, juros de mora e correção monetária pelo índice oficial desta Corte, além das custas processuais devidamente recolhidas ao longo do feito. 2. DA PENHORA DOS BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO) Verifica-se que a penhora e avaliação das máquinas industriais descritas no ID 27355494 (pág. 57) ocorreu no ano de 2008. Contudo, em diligência realizada em 2015, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de reavaliação, uma vez que a empresa executada e o devedor não mais se encontravam no endereço indicado (ID 27355496, pág. 21). Ante o decurso do tempo e o elevado risco de depreciação total, obsolescência ou até mesmo o perecimento/desaparecimento do maquinário, intime o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda possui interesse na manutenção da penhora sobre referidos bens móveis. Caso positivo, deverá indicar o paradeiro exato dos bens para fins de constatação de seu atual estado de conservação, sob pena de levantamento da constrição por inutilidade prática. 3. DO REGISTRO DA PENHORA IMOBILIÁRIA (ART. 844 DO CPC) No tocante aos bens imóveis situados em São Bento do Sapucaí/SP, penhorados via Carta Precatória (ID 27355495, págs. 120/122), não consta nos autos a prova do registro da constrição judicial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Sabe-se que a averbação da penhora é ato indispensável para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros e para resguardar o direito de preferência, conforme preceitua o Art. 844 do Código de Processo Civil. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, determino que o exequente providencie e comprove nos autos o registro da penhora nas matrículas nº 2.637 e 2.638 do CRI de São Bento do Sapucaí/SP, apresentando as respectivas certidões atualizadas, providência necessária para conferir eficácia erga omnes ao ato e viabilizar futura hasta pública. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Por fim, no mesmo prazo assinalado, deverá a parte exequente requerer as medidas de impulso processual que entender cabíveis para o deslinde da causa, ciente de que o juízo preza pela razoável duração do processo e pela busca efetiva de bens passíveis de satisfazer o crédito remanescente. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20010910243200000000026402470 [VOL 2] Autos digitalizados 20010910244800000000026402471 [VOL 3] Autos digitalizados 20010910245600000000026402472 Petição Petição 20011613473182700000026534966 Mistics Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20011613473484900000026535377 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20011613534670100000026535406 Declaração BNB_ Documento de Comprovação 20011613534957600000026535407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040115522379000000028485510 Certidão Certidão 20052115573652300000029630495 Despacho Despacho 20052715232980500000029796765 Expediente Expediente 20052715232980500000029796765 Expediente Expediente 20052715232980500000029796765 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21070816345478900000043256177 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO E PROCURAÇÃO Outros Documentos 21070816345613500000043256183 Assinado_0748483-96.2007.8.15.2001-EXECUCAO-MISTICS_BRINDES_1 Substabelecimento 21070816345751500000043256186 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21070816345881400000043256188 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 21111609050921600000048669914 buscaRegistrosPdfES.cfm - Giuseppe Barbusci Documento de Comprovação 22031415544713500000052629296 Pandora - Giuseppe Barbusci Documento de Comprovação 22031415544939400000052628466 Despacho Despacho 22031415545112900000052628463 Expediente Expediente 22040808275067700000053794952 Petição do BNB Petição 22050519283060600000054901620 Certidao de obito - GIUSEPPE BARBUSCI Documento de Comprovação 22050519283217100000054901623 Despacho (6) Documento de Comprovação 22050519283294200000054901624 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423460367100000061987632 Despacho Despacho 23012621585266500000064504701 Petição do banco Petição 23022722074944400000065673261 GUIA_0748483-96.2007.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23022722075028400000065673263 Despacho Despacho 23041922434137200000067987036 Mandado Mandado 23051914325530100000069328587 Diligência Diligência 23070523391240900000071309690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070811375043400000071427316 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070811375043400000071427316 Petição Petição 23071813262398400000071827216 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423132589200000073035246 Decisão Decisão 24050913383654900000083987488 PESQUISA DE ENDEREÇO - 0748483-96.2007.8.15.2001 Documento de Comprovação 24050913383684000000083987489 DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - 0748483-96.2007.8.15.2001 Documento de Comprovação 24050913383738300000084736789 12381cdf-28a5-46f8-85ae-b80fc52c1309 - SISBAJUD - DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE IN Documento de Comprovação 24050913383794700000084753628 Decisão Decisão 24050913383654900000083987488 Petição Petição 24052017231153100000085293636 GuiaCustas - 2024-05-16T154807.560 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24052017231221400000085293637 Comprovante Pagamento PIX-4 (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24052017231287800000085293639 Despacho Despacho 24071011495260000000087398858 Mandado Mandado 24071911505710700000088223023 Diligência Diligência 24071913010210500000088229867 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072208234834200000088275551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072208234834200000088275551 Petição Petição 24073014232530300000091714372 Decisão Decisão 24111111362058700000097309303 Carta Carta 25010813140999300000099555195 Informação Informação 25032712504816900000103278402 Correspondência proc. 0748483-96.2007.8.15.2001 CUC 7ª Seção 17ª VC 2732025 Carta 25032712504837200000103278404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032712520926500000103278410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032712520926500000103278410 Petição Petição 25041516481947500000104300092 GUIA E COMPROVANTE 03 (17) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25041516482014100000104300095 Carta Carta 25041613321209600000104368708 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25051305184000000000105509745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051308501793900000105519409 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051308501793900000105519409 Petição Petição 25052211382326900000106116370 GUIA PAGA 07 (3) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052211382499300000106117128 Carta Carta 25052211481004900000106117988 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25061210083000000000107375880 Certidão Certidão 26020201023236100000126234125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21070816345613500000043256183, Substabelecimento: 21070816345751500000043256186, Procuração: 21070816345881400000043256188, Certidão de Decurso de prazo: 21111609050921600000048669914, Ato Ordinatório: 25051308501793900000105519409, Despacho: 22031415545112900000052628463, Documento de Comprovação: 22031415544939400000052628466, Documento de Comprovação: 22031415544713500000052629296, Expediente: 22040808275067700000053794952, Petição: 22050519283060600000054901620]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0748483-96.2007.8.15.2001