Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SALGADO DE SAO FELIX SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800106-87.2022.8.15.0381
Vistos, etc. No IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 ajuizado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restou firmada a seguinte tese: CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PELOS ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE, AS CAUSAS AFETAS AO RITO DA LEI Nº 12.153/09, AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA (04/03/2011), TRAMITARÃO OBRIGATORIAMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL (CÍVEL OU MISTO) INSTALADO NA COMARCA OU, NA AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DESTE, NAS VARAS COMUNS, SOB O RITO FAZENDÁRIO, A TEOR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL. Assim, considerando que o valor atribuído à causa não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e que as partes envolvidas ensejam a utilização do rito dos juizados especiais da fazenda pública, este rito deve ser observado na presente ação, ante a competência absoluta. Assim: Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da prejudicial de mérito: prescrição O prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Ademais, verifica-se que não houve contestação da parte promovida nestes autos. No entanto, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade parcial da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação. Assim, sobre as verbas pretendidas incide a prescrição quinquenal. Portanto, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 15/01/2022 e a parte requer verbas de 2016 a 2022, os títulos anteriores a 15/01/2017 encontram-se prescritos. Da revelia Compulsando os autos, verifica-se que, devidamente intimada para apresentar contestação, a parte promovida não se manifestou, razão pela qual, decreto-lhe a revelia formal e não material. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que laborou para o Município réu, pugnando pelo pagamento das férias e terço de férias dos anos de 2016 a 2020. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de cargo comissionado perante o Município réu apenas nos anos de 2016, 2018, 2019 e 2020, por meio de documentos extraídos do sistema SAGRES. Quanto ao ano de 2017, não houve qualquer documento apto a demonstrar o vínculo funcional alegado, não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne ao recebimento de férias e acrescidas do terço constitucional, o art. 39, §3º, da CF, garante que o servidor público faz jus ao recebimento desta verba. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 Prevalece o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Nesse contexto, uma vez inadimplidas tais verbas, como é o caso dos autos, a condenação da fazenda pública se impõe. 2 A fazenda pública, a despeito de fazer cumprir as leis orçamentárias, não pode se escoimar de cumprir suas obrigações, especialmente quando de se trata de condenação judicial, existindo em seu favor sistemática diferenciada de pagamento. 3 Apelação não provida à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5207621 PE, Relator: Évio Marques da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019). Além disso, o STF (ARE 72101 RG-ED/RJ) reconheceu ser possível a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. Assim, faz jus a parte autora à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional do período laborado. Dessa forma, faz jus a parte autora à percepção de férias acrescidas do terço constitucional, limitadas aos períodos efetivamente comprovados nos autos, excluído o ano de 2017, por ausência de prova do vínculo funcional.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Itabaiana-PB ao pagamento de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, calculadas na forma simples, referentes aos anos de 2016, 2018, 2019 e 2020, excluído o ano de 2017, respeitando o prazo prescricional. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente adimplidos. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito