Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DETERMINAÇÕES: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolarem testemunhas (caso ainda não o tenham feito com a devida qualificação), sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). b) Cabe aos advogados procederem à intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DETERMINAÇÕES: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolarem testemunhas (caso ainda não o tenham feito com a devida qualificação), sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). b) Cabe aos advogados procederem à intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - DETERMINAÇÕES: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolarem testemunhas (caso ainda não o tenham feito com a devida qualificação), sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). b) Cabe aos advogados procederem à intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:52
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2026, 10:55
Conclusão (para julgamento)
30/11/2025, 11:56
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 23:25
Publicação
04/11/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
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Intimação
Intimação - DETERMINAÇÕES: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolarem testemunhas (caso ainda não o tenham feito com a devida qualificação), sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). b) Cabe aos advogados procederem à intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - DETERMINAÇÕES: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolarem testemunhas (caso ainda não o tenham feito com a devida qualificação), sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). b) Cabe aos advogados procederem à intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 18:52
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2026, 10:55
Conclusão (para julgamento)
30/11/2025, 11:56
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 23:25
Publicação
04/11/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:23
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Intimação
Intimação - 2. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
03/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - 2. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/11/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:17
Publicação
31/10/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800496-77.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOSE NILDO BARBOZA DA SILVA ROSENO
REU: IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA, LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO, PAGSEGURO INTERNET LTDA
réus: 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Vistos etc. I - RELATÓRIO JOSE NILDO BARBOZA DA SILVA ROSENO ajuizou a presente ação em face de IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA, LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO e PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial. O autor e o réu IGOR ALEX GONÇALVES DE SOUSA apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 124834186). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato. Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes. Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU IGOR ALEX GONÇALVES DE SOUSA, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação. O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica. Prossiga-se o feito em relação aos demais INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar à contestação; 2. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaporanga-PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2025, 11:29
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:45
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 21:16
Publicação
09/09/2025, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800496-77.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOSE NILDO BARBOZA DA SILVA ROSENO
REU: IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA, LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Nome: IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA Endereço: AV. DR. MANOEL MEDEIROS MAIA, 171, CADEIA PÚBLICA DE ITAPORANGA PB, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, SN, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Justiça gratuita Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Vistos etc. Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSE NILDO BARBOZA DA SILVA ROSENO em face de IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA, LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO e PAGSEGURO INTERNET LTDA. O Autor alega que foi vítima de fraude ao tentar adquirir um aparelho celular por meio dos Réus; que efetuou o pagamento parcelado no valor de R$ 3.060,00, por cartão de crédito, não tendo recebido o produto adquirido; que, mesmo diante da ausência de entrega, continuam a ser descontadas parcelas mensais em seu cartão de crédito. Requer a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos referidos descontos. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ainda que o Autor afirme ter sido vítima de fraude em compra realizada pela internet, os documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar, de forma inequívoca, a ocorrência do ilícito narrado. O comprovante de pagamento da compra, por si só, não demonstra que a transação tenha sido efetivamente fraudulenta, sendo indispensável a formação do contraditório com a manifestação das partes rés, sobretudo da instituição financeira indicada, antes de qualquer suspensão imediata das cobranças. Ademais, a controvérsia posta demanda dilação probatória, a fim de verificar as circunstâncias da transação, a atuação dos corréus e eventual responsabilidade do PagBank. Não se pode, neste momento inicial, concluir pela verossimilhança das alegações do Autor, pois se trata de narrativa unilateral que carece de confirmação mínima por outros elementos de convicção. Cumpre ressaltar que o indeferimento da medida não importa em reconhecimento da legalidade dos débitos questionados, mas apenas na ausência de substrato probatório suficiente, neste momento processual, para justificar a suspensão imediata das cobranças. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA a gratuidade de justiça requerida (id. 120229894). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico no caso o disposto no art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e INVERTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA, apenas em relação ao terceiro Réu, PagBank – PagSeguro Internet S/A, por se tratar de relação de consumo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que a parte acionada costumeiramente não concretiza acordos às audiências de conciliação a que comparece. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81, do CPC. DETERMINAÇÕES 1. CITE-SE a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado ou carta os requisitos do art. 250, do CPC e a ressalva de que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do CPC). Conste-se no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar à contestação; 3. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. P.I. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 20:22
Gratuidade da Justiça
20/08/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 21:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Nildo Barboza da Silva Roseno Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB n.º 19.896)
Apelados: Igor Alex Gonçalves de Sousa, Lailton Soares Rodrigues Filho e PagSeguro Internet Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com posterior extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Sustenta-se a impossibilidade de arcar com as custas do processo, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, de modo a invalidar a extinção do processo por ausência de preparo, à luz dos documentos apresentados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) deve ser afastada apenas diante de elementos objetivos que a contradigam, o que não ocorreu no caso. 4. O apelante apresentou documentos suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade econômica, não havendo fundamento idôneo para o indeferimento do benefício pelo juízo de origem. 5. A negativa do pedido, sem fundamentação robusta, configura violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova robusta em sentido contrário. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC, em razão de indeferimento imotivado da gratuidade, viola o acesso à justiça.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, e 290. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.04.2010. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-77.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por José Nildo Barboza da Silva Roseno contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sustenta o apelante (id. 35357261), em síntese, que demonstrou ao juízo a quo, por mais de uma vez, que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o consequente prosseguimento do feito na origem, por entender que a negativa da benesse configura cerceamento do direito ao acesso à justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, destaco que no presente caso não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada na origem, pois a ação foi extinta antes da citação do réu (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Além disso, considero pertinente indicar que, conquanto o apelante não tenha recolhido as custas recursais nem formulado pedido expresso de gratuidade da justiça nesta fase recursal, a controvérsia veiculada na apelação diz respeito justamente à negativa do benefício pelo juízo de origem, o que dispensa o preparo prévio do recurso, à luz do disposto no art. 101, §1º, do CPC. Dito isso, passo ao exame do mérito do apelo. Com efeito, o direito à gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, constitui garantia fundamental de acesso à justiça e pode ser requerido em qualquer fase processual. A alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC, tem presunção relativa, podendo o juízo, em caso de dúvidas, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos. Caso atendida a exigência prevista na norma em referência, o juiz somente poderá indeferir o benefício caso existirem elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é fundamental que os magistrados, ao exercerem o dever de zelar pelo correto recolhimento das custas processuais e evitar abusos na concessão do benefício, fundamentem suas decisões em elementos objetivos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do requerente. Essa análise deve ser criteriosa, com base em documentos que revelem eventual incompatibilidade entre a situação alegada e os rendimentos, o patrimônio ou o estilo de vida do solicitante. No presente caso, o juízo a quo, ao indeferir a justiça gratuita ao ora apelante, ponderou que “[...] a documentação apresentada não se revelou suficiente para demonstrar, de forma plena, a impossibilidade de arcar com as custas do processo” (id. 35357258). Todavia, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, verifica-se que o autor, auxiliar de serviços gerais, atendeu à determinação judicial de comprovação de sua situação econômica, juntando aos autos os contracheques referentes aos meses de janeiro e fevereiro (id. 35357253 e 35357254), além dos extratos bancários atualizados de suas contas (id. 35357255, 35357256 e 35357257). Esses documentos, somados à declaração de hipossuficiência, indicam uma realidade financeira modesta, reveladora de vulnerabilidade econômica, sendo compatíveis com a alegação de que o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento próprio e familiar. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência. Ausente prova em sentido contrário, não é possível presumir a capacidade financeira do apelante. Dessa forma, como ao magistrado só é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, é-lhe defeso quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência. Nesse contexto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, pois impede o exame do mérito da pretensão deduzida pelo jurisdicionado, com base em formalismo excessivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Nildo Barboza da Silva Roseno Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB n.º 19.896)
Apelados: Igor Alex Gonçalves de Sousa, Lailton Soares Rodrigues Filho e PagSeguro Internet Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com posterior extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Sustenta-se a impossibilidade de arcar com as custas do processo, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, de modo a invalidar a extinção do processo por ausência de preparo, à luz dos documentos apresentados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) deve ser afastada apenas diante de elementos objetivos que a contradigam, o que não ocorreu no caso. 4. O apelante apresentou documentos suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade econômica, não havendo fundamento idôneo para o indeferimento do benefício pelo juízo de origem. 5. A negativa do pedido, sem fundamentação robusta, configura violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova robusta em sentido contrário. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC, em razão de indeferimento imotivado da gratuidade, viola o acesso à justiça.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, e 290. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.04.2010. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-77.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por José Nildo Barboza da Silva Roseno contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sustenta o apelante (id. 35357261), em síntese, que demonstrou ao juízo a quo, por mais de uma vez, que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o consequente prosseguimento do feito na origem, por entender que a negativa da benesse configura cerceamento do direito ao acesso à justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, destaco que no presente caso não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada na origem, pois a ação foi extinta antes da citação do réu (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Além disso, considero pertinente indicar que, conquanto o apelante não tenha recolhido as custas recursais nem formulado pedido expresso de gratuidade da justiça nesta fase recursal, a controvérsia veiculada na apelação diz respeito justamente à negativa do benefício pelo juízo de origem, o que dispensa o preparo prévio do recurso, à luz do disposto no art. 101, §1º, do CPC. Dito isso, passo ao exame do mérito do apelo. Com efeito, o direito à gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, constitui garantia fundamental de acesso à justiça e pode ser requerido em qualquer fase processual. A alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC, tem presunção relativa, podendo o juízo, em caso de dúvidas, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos. Caso atendida a exigência prevista na norma em referência, o juiz somente poderá indeferir o benefício caso existirem elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é fundamental que os magistrados, ao exercerem o dever de zelar pelo correto recolhimento das custas processuais e evitar abusos na concessão do benefício, fundamentem suas decisões em elementos objetivos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do requerente. Essa análise deve ser criteriosa, com base em documentos que revelem eventual incompatibilidade entre a situação alegada e os rendimentos, o patrimônio ou o estilo de vida do solicitante. No presente caso, o juízo a quo, ao indeferir a justiça gratuita ao ora apelante, ponderou que “[...] a documentação apresentada não se revelou suficiente para demonstrar, de forma plena, a impossibilidade de arcar com as custas do processo” (id. 35357258). Todavia, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, verifica-se que o autor, auxiliar de serviços gerais, atendeu à determinação judicial de comprovação de sua situação econômica, juntando aos autos os contracheques referentes aos meses de janeiro e fevereiro (id. 35357253 e 35357254), além dos extratos bancários atualizados de suas contas (id. 35357255, 35357256 e 35357257). Esses documentos, somados à declaração de hipossuficiência, indicam uma realidade financeira modesta, reveladora de vulnerabilidade econômica, sendo compatíveis com a alegação de que o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento próprio e familiar. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência. Ausente prova em sentido contrário, não é possível presumir a capacidade financeira do apelante. Dessa forma, como ao magistrado só é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, é-lhe defeso quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência. Nesse contexto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, pois impede o exame do mérito da pretensão deduzida pelo jurisdicionado, com base em formalismo excessivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
16/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Nildo Barboza da Silva Roseno Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB n.º 19.896)
Apelados: Igor Alex Gonçalves de Sousa, Lailton Soares Rodrigues Filho e PagSeguro Internet Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com posterior extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Sustenta-se a impossibilidade de arcar com as custas do processo, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, de modo a invalidar a extinção do processo por ausência de preparo, à luz dos documentos apresentados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) deve ser afastada apenas diante de elementos objetivos que a contradigam, o que não ocorreu no caso. 4. O apelante apresentou documentos suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade econômica, não havendo fundamento idôneo para o indeferimento do benefício pelo juízo de origem. 5. A negativa do pedido, sem fundamentação robusta, configura violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova robusta em sentido contrário. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC, em razão de indeferimento imotivado da gratuidade, viola o acesso à justiça.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, e 290. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.04.2010. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-77.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por José Nildo Barboza da Silva Roseno contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sustenta o apelante (id. 35357261), em síntese, que demonstrou ao juízo a quo, por mais de uma vez, que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o consequente prosseguimento do feito na origem, por entender que a negativa da benesse configura cerceamento do direito ao acesso à justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, destaco que no presente caso não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada na origem, pois a ação foi extinta antes da citação do réu (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Além disso, considero pertinente indicar que, conquanto o apelante não tenha recolhido as custas recursais nem formulado pedido expresso de gratuidade da justiça nesta fase recursal, a controvérsia veiculada na apelação diz respeito justamente à negativa do benefício pelo juízo de origem, o que dispensa o preparo prévio do recurso, à luz do disposto no art. 101, §1º, do CPC. Dito isso, passo ao exame do mérito do apelo. Com efeito, o direito à gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, constitui garantia fundamental de acesso à justiça e pode ser requerido em qualquer fase processual. A alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC, tem presunção relativa, podendo o juízo, em caso de dúvidas, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos. Caso atendida a exigência prevista na norma em referência, o juiz somente poderá indeferir o benefício caso existirem elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é fundamental que os magistrados, ao exercerem o dever de zelar pelo correto recolhimento das custas processuais e evitar abusos na concessão do benefício, fundamentem suas decisões em elementos objetivos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do requerente. Essa análise deve ser criteriosa, com base em documentos que revelem eventual incompatibilidade entre a situação alegada e os rendimentos, o patrimônio ou o estilo de vida do solicitante. No presente caso, o juízo a quo, ao indeferir a justiça gratuita ao ora apelante, ponderou que “[...] a documentação apresentada não se revelou suficiente para demonstrar, de forma plena, a impossibilidade de arcar com as custas do processo” (id. 35357258). Todavia, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, verifica-se que o autor, auxiliar de serviços gerais, atendeu à determinação judicial de comprovação de sua situação econômica, juntando aos autos os contracheques referentes aos meses de janeiro e fevereiro (id. 35357253 e 35357254), além dos extratos bancários atualizados de suas contas (id. 35357255, 35357256 e 35357257). Esses documentos, somados à declaração de hipossuficiência, indicam uma realidade financeira modesta, reveladora de vulnerabilidade econômica, sendo compatíveis com a alegação de que o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento próprio e familiar. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência. Ausente prova em sentido contrário, não é possível presumir a capacidade financeira do apelante. Dessa forma, como ao magistrado só é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, é-lhe defeso quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência. Nesse contexto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, pois impede o exame do mérito da pretensão deduzida pelo jurisdicionado, com base em formalismo excessivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
16/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Apelante: José Nildo Barboza da Silva Roseno Advogado: Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB n.º 19.896)
Apelados: Igor Alex Gonçalves de Sousa, Lailton Soares Rodrigues Filho e PagSeguro Internet Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor que teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com posterior extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. Sustenta-se a impossibilidade de arcar com as custas do processo, requerendo o reconhecimento da hipossuficiência e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, de modo a invalidar a extinção do processo por ausência de preparo, à luz dos documentos apresentados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º) deve ser afastada apenas diante de elementos objetivos que a contradigam, o que não ocorreu no caso. 4. O apelante apresentou documentos suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade econômica, não havendo fundamento idôneo para o indeferimento do benefício pelo juízo de origem. 5. A negativa do pedido, sem fundamentação robusta, configura violação aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça ao apelante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver prova robusta em sentido contrário. 2. A extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC, em razão de indeferimento imotivado da gratuidade, viola o acesso à justiça.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º, e 290. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.04.2010. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800496-77.2025.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por José Nildo Barboza da Silva Roseno contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, diante da inércia da parte autora em recolher as custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Sustenta o apelante (id. 35357261), em síntese, que demonstrou ao juízo a quo, por mais de uma vez, que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o consequente prosseguimento do feito na origem, por entender que a negativa da benesse configura cerceamento do direito ao acesso à justiça. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, destaco que no presente caso não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser triangularizada na origem, pois a ação foi extinta antes da citação do réu (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Além disso, considero pertinente indicar que, conquanto o apelante não tenha recolhido as custas recursais nem formulado pedido expresso de gratuidade da justiça nesta fase recursal, a controvérsia veiculada na apelação diz respeito justamente à negativa do benefício pelo juízo de origem, o que dispensa o preparo prévio do recurso, à luz do disposto no art. 101, §1º, do CPC. Dito isso, passo ao exame do mérito do apelo. Com efeito, o direito à gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, constitui garantia fundamental de acesso à justiça e pode ser requerido em qualquer fase processual. A alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC, tem presunção relativa, podendo o juízo, em caso de dúvidas, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos. Caso atendida a exigência prevista na norma em referência, o juiz somente poderá indeferir o benefício caso existirem elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, é fundamental que os magistrados, ao exercerem o dever de zelar pelo correto recolhimento das custas processuais e evitar abusos na concessão do benefício, fundamentem suas decisões em elementos objetivos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência do requerente. Essa análise deve ser criteriosa, com base em documentos que revelem eventual incompatibilidade entre a situação alegada e os rendimentos, o patrimônio ou o estilo de vida do solicitante. No presente caso, o juízo a quo, ao indeferir a justiça gratuita ao ora apelante, ponderou que “[...] a documentação apresentada não se revelou suficiente para demonstrar, de forma plena, a impossibilidade de arcar com as custas do processo” (id. 35357258). Todavia, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, verifica-se que o autor, auxiliar de serviços gerais, atendeu à determinação judicial de comprovação de sua situação econômica, juntando aos autos os contracheques referentes aos meses de janeiro e fevereiro (id. 35357253 e 35357254), além dos extratos bancários atualizados de suas contas (id. 35357255, 35357256 e 35357257). Esses documentos, somados à declaração de hipossuficiência, indicam uma realidade financeira modesta, reveladora de vulnerabilidade econômica, sendo compatíveis com a alegação de que o pagamento das custas iniciais comprometeria o sustento próprio e familiar. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento objetivo capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência. Ausente prova em sentido contrário, não é possível presumir a capacidade financeira do apelante. Dessa forma, como ao magistrado só é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, é-lhe defeso quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência. Nesse contexto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 do CPC mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, pois impede o exame do mérito da pretensão deduzida pelo jurisdicionado, com base em formalismo excessivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
16/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 22:05
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 22:05
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:46
Publicação
27/03/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 20:30
Cancelamento da distribuição
26/03/2025, 13:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800496-77.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOSE NILDO BARBOZA DA SILVA ROSENO
REU: IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA, LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO, PAGSEGURO INTERNET LTDA
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Vistos etc. Considerando que a parte autora foi oportunamente intimada a comprovar sua hipossuficiência e que a documentação apresentada não se revelou suficiente para demonstrar, de forma plena, a impossibilidade de arcar com as custas do processo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito, RECOLHER as custas processuais. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:51
Determinação de Diligência
24/03/2025, 16:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 08:29
Publicação
20/03/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800496-77.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOSE NILDO BARBOZA DA SILVA ROSENO
REU: IGOR ALEX GONCALVES DE SOUSA, LAILTON SOARES RODRIGUES FILHO, PAGSEGURO INTERNET LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Vistos etc. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º, CPC). Nesse último ponto, procedendo conforme previsão da referida norma, o TJPB e a Corregedoria Geral editaram a portaria conjunta nº 02/2018, a qual dispõe que o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única. Assim, conclui-se que, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, constitui ônus da parte requerente a prova das suas reais possibilidades de pagar as despesas do processo. No caso em apreço, verifico, a partir dos documentos colacionados à inicial pela parte autora, de que há indícios que esta pode arcar com as custas processuais e verbas sucumbenciais. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) COMPROVE que preenche os requisitos da gratuidade da justiça, através de cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos três exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade, contracheques dos três meses passados e outros documentos que entender relevante e que demonstrem a sua hipossuficiência e/ou a sua profissão, inclusive no caso de agricultor; ou b) RECOLHA as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis. Providências necessárias. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito