Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800655-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: EUCLIDES JOCELINO NETO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tarifas]
Vistos. 1. DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Foi realizado um depósito judicial nos autos no valor de R$ 3.173,01 (ID 156526249). É necessário que a parte autora se manifeste sobre o valor depositado, visto que se mostra inferior ao pleiteado no pedido de cumprimento de sentença (R$ 4.207,82). A parte executada, por sua vez, ainda não foi formalmente intimada a respeito do pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora (PETIÇÃO EXECUÇÃO ID 153074432 e ID 155147693). Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concorda com o valor que foi depositado, conforme já estabelecido no item 2 da Decisão de ID 136942340. 2. DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DISCORDÂNCIA Caso a parte autora manifeste discordância com o valor depositado, deverá a escrivania dar prosseguimento às diligências. Para tanto, cumpram-se as determinações contidas a partir do item 4.1 da Decisão de ID 136942340. Nesse cenário de discordância, caberá a intimação da parte ré para que proceda ao pagamento do saldo complementar. O não pagamento do saldo complementar implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), calculados sobre o saldo restante devido, conforme previsto no art. 523, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800655-36.2025.8.15.0141.
autora: Nome: EUCLIDES JOCELINO NETO Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Parte promovida: EUCLIDES JOCELINO NETO Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte vencedora/AUTORA para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 20 de fevereiro de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Liquidação / Cumprimento / Execução, Tarifas] Parte
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:31
Outras Decisões
20/02/2026, 09:04
Evolução da Classe Processual
20/02/2026, 08:25
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 07:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800655-36.2025.8.15.0141.
autora: Nome: EUCLIDES JOCELINO NETO Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Parte promovida: EUCLIDES JOCELINO NETO Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte vencedora/AUTORA para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha de cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 20 de fevereiro de 2026 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Liquidação / Cumprimento / Execução, Tarifas] Parte
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:31
Outras Decisões
20/02/2026, 09:04
Evolução da Classe Processual
20/02/2026, 08:25
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 07:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:30
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:37
Publicação
20/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:32
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800655-36.2025.8.15.0141.
Polo ativo: EUCLIDES JOCELINO NETO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovida (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 16 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:49
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 21:52
Publicação
24/09/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800655-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA A CESTA B EXPRESSO E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS. BANCO DEMANDADO NÃO JUNTA CONTRATO QUE SUBSIDIA A OPÇÃO POR UMA CONTA COM CESTA/PACOTE DEVIDAMENTE ASSINADO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EUCLIDES JOCELINO NETO Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EUCLIDES JOCELINO NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de uma conta no banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Percebeu que estavam descontando de sua conta valores referentes à tarifa/encargo denominado “CESTA B EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” sem ter sido contratado serviço/produto que justificasse a cobrança, razão pela qual entende ser indevido o desconto. Pugnou, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito que lhe foi imputado, restituição em dobro da quantia descontada e reparação pelos danos morais experimentados. Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 109637956), na qual arguiu, em sede preliminar, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou ser legítima a cobrança questionada pela parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnou, ainda, o pleito autoral de benefício da justiça gratuita. Juntou o extrato da conta da parte autora e um suposto contrato com indicação de que a assinatura teria ocorrido de forma eletrônica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 112062960). Em sede de produção de provas, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica no contrato assinado eletronicamente. O demandado foi intimado para juntar cópia do certificado de assinatura digital, contudo, afirmou que não possui mais o documento. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado a cesta de serviços que ocasionou descontos mensais em sua aposentadoria. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, juntou aos autos contrato da avença, com informação no campo da assinatura no sentido de que “o contrato foi assinado eletronicamente”. Como não havia nenhuma chave de identificação da assinatura ou mesmo indicação de qual certificado teria sido usado para assinar o documento eletronicamente, o demandado foi intimado para juntar o certificado da assinatura, contudo, afirmou que não possuía mais o documento. Assim, entendo que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da contratação. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva. Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da cesta de serviços, em valores ínfimos, que não ultrapassaram mensalmente o montante de R$ 16,00. Ademais, reputo importante mencionar que segundo afirmado na inicial, o desconto se prolongou por vários meses e somente agora a parte autora postulou a cessação. Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar a cesta de serviços na via extrajudicial. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR indevidas as cobranças impostas à parte autora e descontadas da conta dela com as denominações “CESTA B. EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente a título de “Pacote Servicos Padronizado Prioritarios II, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Tendo em vista que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800655-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA A CESTA B EXPRESSO E PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS. BANCO DEMANDADO NÃO JUNTA CONTRATO QUE SUBSIDIA A OPÇÃO POR UMA CONTA COM CESTA/PACOTE DEVIDAMENTE ASSINADO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO RELATIVO À INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EUCLIDES JOCELINO NETO Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EUCLIDES JOCELINO NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de uma conta no banco demandado, utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Percebeu que estavam descontando de sua conta valores referentes à tarifa/encargo denominado “CESTA B EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I” sem ter sido contratado serviço/produto que justificasse a cobrança, razão pela qual entende ser indevido o desconto. Pugnou, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito que lhe foi imputado, restituição em dobro da quantia descontada e reparação pelos danos morais experimentados. Citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 109637956), na qual arguiu, em sede preliminar, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou ser legítima a cobrança questionada pela parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnou, ainda, o pleito autoral de benefício da justiça gratuita. Juntou o extrato da conta da parte autora e um suposto contrato com indicação de que a assinatura teria ocorrido de forma eletrônica. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 112062960). Em sede de produção de provas, a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica no contrato assinado eletronicamente. O demandado foi intimado para juntar cópia do certificado de assinatura digital, contudo, afirmou que não possui mais o documento. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema. Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez. Além disso, a demonstração de que buscou resolver a celeuma extrajudicialmente, em caso tal, não é requisito indispensável à propositura da ação. Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado a cesta de serviços que ocasionou descontos mensais em sua aposentadoria. Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC. A promovida, por sua vez, juntou aos autos contrato da avença, com informação no campo da assinatura no sentido de que “o contrato foi assinado eletronicamente”. Como não havia nenhuma chave de identificação da assinatura ou mesmo indicação de qual certificado teria sido usado para assinar o documento eletronicamente, o demandado foi intimado para juntar o certificado da assinatura, contudo, afirmou que não possuía mais o documento. Assim, entendo que o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da contratação. Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante. Frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva. Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da cesta de serviços, em valores ínfimos, que não ultrapassaram mensalmente o montante de R$ 16,00. Ademais, reputo importante mencionar que segundo afirmado na inicial, o desconto se prolongou por vários meses e somente agora a parte autora postulou a cessação. Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar a cesta de serviços na via extrajudicial. Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR indevidas as cobranças impostas à parte autora e descontadas da conta dela com as denominações “CESTA B. EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente a título de “Pacote Servicos Padronizado Prioritarios II, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Tendo em vista que a parte autora logrou êxito em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser a promovente beneficiária da justiça gratuita. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:27
Publicação
16/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800655-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EUCLIDES JOCELINO NETO Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos. Defiro o pedido de dilação e concedo ao banco demandado mais dez dias para cumprir com o que restou determinado no ID 121338669. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
15/09/2025, 00:00
deferimento
12/09/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:27
Publicação
26/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800655-36.2025.8.15.0141.
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EUCLIDES JOCELINO NETO Endereço: Rua Dr. Antônio Carneiro, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos. Intime-se o banco demandado para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o certificado da assinatura digital que consta no contrato anexado aos autos. O certificado deve conter os dados do dispositivo utilizado (IP), geolocalização e etapas de segurança cumpridas no momento da assinatura. Juntado o referido certificado, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias e, ato contínuo, retorne o processo concluso para sentença. Acaso não juntado o certificado, retorne o processo concluso para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.