Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERREIRA MARTINS DA SILVA
REU: MOTTU TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800691-90.2026.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Trata--se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por JOSE FERREIRA MARTINS DA SILVA em face de MOTTU TECNOLOGIA LTDA. O autor alega que, após celebrar contrato de locação de motocicleta e adimplir parcelas, teve o veículo recolhido e o contrato rescindido unilateralmente sob acusação de tentativa de venda do bem. Afirma a inexistência de provas da infração, questiona débitos aplicados e insurge-se contra a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Pleiteia, liminarmente, a baixa da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência de débito e indenizações. É o que importa relatar. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (ID 131170849). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando a documentação apresentada, defiro o pedido e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC. 2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relation jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em apreço, a verossimilhança das alegações autorais é extraída da narrativa coerente e dos documentos juntados, como o boletim de ocorrência lavrado (ID 131170860) e o comunicado de negativação (ID 131170855). Ademais, é manifesta a hipossuficiência técnica e probatória do autor frente à empresa ré, a qual detém os meios para comprovar a legitimidade da rescisão, como o suposto anúncio de venda e laudos de vistoria. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré o encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Da Tutela de Urgência O autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. A concessão de tal medida, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelo autor está satisfatoriamente demonstrada. Os documentos indicam que a rescisão contratual e a subsequente cobrança que originou a negativação (ID 131170855) decorreram de uma suposta infração contratual negada pelo autor sob registro policial (ID 131170860). A inversão do ônus da prova ora deferida reforça a verossimilhança da versão autoral ante a ausência imediata de comprovação da conduta imputada pela ré. O perigo de dano é manifesto e premente. A manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes acarreta-lhe prejuízos notórios, restringindo seu acesso ao crédito, o que é especialmente gravoso para um microempreendedor. A negativação, por si só, constitui uma ofensa à honra e à imagem, causando constrangimentos que a demora no processo pode tornar irreparáveis. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. A ordem de baixa da restrição creditícia será efetivada por meio do sistema SERASAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA formulado pela parte autora. 2. DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para DETERMINAR que a secretaria deste juízo proceda, via sistema SERASAJUD, à exclusão do nome do autor, JOSE FERREIRA MARTINS DA SILVA, dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) especificamente em relação ao débito oriundo do Contrato nº 966028, no valor de R$ 2.510,41, inscrito pela ré MOTTU TECNOLOGIA LTDA. 4. DEIXO DE DESIGNAR, por ora, audiência de conciliação, primando pela celeridade processual e sem prejuízo de fazê-lo em momento posterior, caso se mostre oportuno. 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito