Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE MENDONCA DE ARRUDA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). Improcedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801004-08.2019.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JORGE MENDONÇA DE ARRUDA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 22329604), o autor narra ser servidor público e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1982. Alega que, ao proceder ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, verificou que a quantia recebida era "irrisória", considerando o período de aproximadamente 7 (sete) anos de contribuição e mais de 30 (trinta) anos em que os valores permaneceram sob a guarda e gerenciamento do Banco do Brasil S.A. O promovente sustenta que a instituição financeira, na qualidade de gestora do PASEP, cometeu diversos "equívocos", os quais teriam resultado em lançamentos indevidos ou errados, afetando a conversão da moeda nacional, a contabilização de juros e correção monetária, e, principalmente, a realização de débitos/saques em sua conta sem que os valores correspondentes fossem destinados ao legítimo titular. Diante de tais fatos, o autor pleiteia a reparação dos danos materiais e morais sofridos, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a citação do réu, a intimação do Banco do Brasil para exibir todos os extratos e microfilmagens da conta PASEP do autor desde a primeira contribuição, a produção de provas e a condenação do réu ao pagamento das indenizações pleiteadas, além dos ônus sucumbenciais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 35661883), acompanhada de procuração e diversos documentos (IDs 35661886, 35661891, 35661893, 35661895, 35662200, 35662203, 35662208, 35662206, 35662215, 35662221, 35662222). Em sede preliminar, o réu impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que o autor, sendo servidor público, não comprovara sua miserabilidade jurídica. Impugnou, também, o valor da causa, por considerá-lo excessivo e desarrazoado. Suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando ser mero depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização ou a distribuição de resultados, cuja responsabilidade seria exclusiva da União Federal, gestora do fundo, e, por conseguinte, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pleiteando a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, cujo termo inicial seria o último depósito (1988), fulminando a pretensão ajuizada em 2019. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP, afirmando que os valores foram atualizados conforme a legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996), que os juros remuneratórios são de 3% ao ano, e que as conversões de moeda foram realizadas corretamente. Alegou que os "saques anuais de rendimentos" e os pagamentos por folha (FOPAG) ou crédito em conta explicam o saldo, e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento desses valores. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Por fim, requereu a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou réplica (ID 37727115), acompanhada de documentos (IDs 37727118, 37727122, 37727123, 37727124, 37727126, 37727127, 37727129), refutando as preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. Reiterou a validade da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita, a legitimidade passiva do Banco do Brasil como administrador do PASEP e a competência da Justiça Comum Estadual, citando precedentes do STJ. Afirmou que o prazo prescricional se inicia com a ciência do dano (19/01/2018, data do saque), afastando a prescrição. No mérito, reafirmou a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, alegando que o réu não comprovou a regularidade dos débitos e a destinação dos valores. Em decisão (ID 38229752), o Juízo determinou a suspensão do feito em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000 no Tribunal de Justiça da Paraíba, que tratava de controvérsia sobre a mesma questão de direito. Posteriormente, o autor juntou fichas financeiras referentes ao período de 1990 a 2010 (IDs 132084895, 132084893), um cálculo de PASEP (ID 126167930) e um parecer técnico (ID 126167934), retificando o valor da causa para R$ 104.877,92 (cento e quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos) (ID 37727428). O parecer técnico recalculou o saldo do PASEP considerando atualização monetária, juros e resultado líquido adicional, aplicando teses de expurgos inflacionários (Planos Verão e Collor I) e descontos indevidos, e a conversão de moedas. O documento ressalta que rubricas como "Crédito Rendimento - Folha Pagamento" (1009), "Pagamento anual do abono" (1010) e "Acerto Distrib. Reserva a maior" (4503) foram excluídas do recálculo, sob o argumento de que o Banco do Brasil não comprovou a destinação desses repasses. Em nova decisão (ID 128476975), o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a aplicabilidade do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que tratava especificamente do ônus da prova em ações de PASEP. Em resposta, o Banco do Brasil S.A. (ID 129442338) reiterou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300 do STJ. Argumentou que, para saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar o não recebimento cabe ao participante, e que o autor não apresentou contracheques ou extratos de sua conta corrente para tal comprovação, apesar de rubricas indicando esses pagamentos estarem presentes nos extratos. Insistiu na necessidade de perícia contábil e, subsidiariamente, na prolação de decisão saneadora. Por sua vez, o autor (ID 132084892) manifestou-se sobre o Tema 1.300, afirmando que o precedente reconhece a possibilidade de responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão do PASEP quando não comprovados os pagamentos. Alegou que o Banco do Brasil falhou em comprovar a destinação dos lançamentos a débito e que "não há comprovação de crédito em conta bancária de titularidade do promovente, nem tampouco pagamento por folha, FOPAG", reiterando o pedido de procedência. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino o levantamento da suspensão do presente feito, tendo em vista o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.162.222/PE e demais recursos afetados, que culminaram na fixação da tese jurídica do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente noticiado e referenciado nos autos. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia fática e jurídica encontra-se suficientemente delineada pela prova documental já produzida pelas partes, incluindo os extratos do PASEP, microfilmagens, fichas financeiras e o parecer técnico contábil apresentado pelo autor. As manifestações das partes sobre o Tema 1.300 do STJ também contribuíram para a elucidação dos pontos controvertidos, tornando desnecessária a dilação probatória adicional, inclusive a perícia contábil requerida pelo réu, uma vez que a análise dos documentos existentes, à luz da tese vinculante, é suficiente para o deslinde da causa. Das preliminares Da ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência material As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência material da Justiça Estadual, arguidas pelo réu em sua contestação (ID 35661883), não merecem acolhida. A pretensão autoral, conforme deduzido na petição inicial (ID 22329604), volta-se para a reparação de danos decorrentes de supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP, que estariam sob a administração do Banco do Brasil S.A. A controvérsia não se refere à eventual ausência de recolhimento das contribuições pela União Federal, mas sim à conduta da instituição financeira na administração dos valores já depositados. Nesse contexto, o Banco do Brasil S.A., enquanto instituição gestora do PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A Lei Complementar nº 8/1970, em seu art. 5º, atribui expressamente ao Banco do Brasil S.A. a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante a cobrança de comissão pelo serviço. Tal incumbência confere à instituição financeira a responsabilidade pela correta gestão e movimentação desses valores. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que, no âmbito do Recurso Repetitivo nº 1.150 (embora o Tema 1.300 seja o mais recente e específico para o ônus da prova, o Tema 1.150, ou precedentes anteriores a ele, já abordavam a legitimidade), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A Súmula 42 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, também corrobora esse entendimento, afastando a competência da Justiça Federal quando a União não figura como parte interessada na lide, como é o caso. Por tais razões, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência material. Da impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à justiça gratuita, apresentada pelo Banco do Brasil S.A. (ID 35661883), não prospera. O benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O § 3º do art. 99 do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em apreço, o autor, JORGE MENDONÇA DE ARRUDA, declarou sua condição de hipossuficiência na petição inicial (ID 22329604). Embora o réu alegue que o autor, sendo servidor público, não comprovaria sua miserabilidade, a mera condição de servidor público não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência. O ônus de desconstituir essa presunção recai sobre o impugnante, que não logrou êxito em apresentar provas concretas que demonstrem a capacidade financeira do autor para suportar os custos do processo sem comprometer seu sustento. O deferimento da justiça gratuita em despacho inicial (ID 24099962) foi pautado na observância dos requisitos formais exigidos pela legislação processual. Por tais razões, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da prescrição A prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento, suscitada pela parte requerida (ID 35661883), também não merece acolhida. A despeito de entendimentos anteriores ou pessoais, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Repetitivo nº 1.150 (que aborda a prescrição em ações de PASEP), firmou as seguintes teses: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, o autor alega ter tomado ciência dos supostos desfalques e da irrisoriedade do saldo em sua conta PASEP no momento do saque, que, conforme sua própria manifestação (ID 37727118), ocorreu em 19/01/2018. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2019 (ID 22329604), ou seja, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data da ciência do dano, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Sendo assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. Do mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no presente caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil S.A. não se enquadra como relação de consumo, uma vez que o Banco atua como mero agente operador de um programa governamental, sem que haja uma relação contratual de consumo típica entre as partes. A gestão do PASEP é integralmente regulada por legislação específica, de natureza estatutária, e não por atos volitivos das partes em um mercado concorrencial. Essa compreensão é corroborada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1.300, afastou expressamente a aplicação do CDC a essas controvérsias. A controvérsia central da presente ação reside na alegação do autor de que houve má gestão e erros na aplicação de critérios de correção e atualização monetária dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como a ocorrência de débitos indevidos. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos a participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública. Posteriormente, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, o PASEP foi unificado com o Programa de Integração Social (PIS), formando o Fundo PIS/PASEP. Contudo, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos arrecadados para o PIS/PASEP foi alterada, passando a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, conforme o art. 239 da Carta Magna. Não obstante, os patrimônios acumulados nas contas individuais até 04/10/1988 foram preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas em leis específicas, como a aposentadoria, conforme o art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. A parte autora, JORGE MENDONÇA DE ARRUDA, sustenta que os valores recebidos no saque de seu PASEP foram irrisórios e que houve débitos indevidos em sua conta. Para fundamentar sua pretensão, o autor apresentou um Parecer Técnico (ID 126167934) e fichas financeiras (IDs 132084895, 132084893), nos quais se procedeu a um recálculo do saldo. No entanto, a análise do Parecer Técnico (ID 126167934) revela uma inconsistência crucial à luz da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. O referido parecer, ao recalcular o saldo do PASEP, excluiu expressamente da base de cálculo diversas rubricas de débito, como "Crédito Rendimento - Folha Pagamento" (rubrica 1009), "Pagamento anual do abono" (rubrica 1010) e "Acerto Distrib. Reserva a maior" (rubrica 4503). A justificativa para essa exclusão foi a alegação de que "não se possui informação sobre a destinação desses repasses, sendo esta uma responsabilidade que cabe ao Banco do Brasil comprovar nos autos". Ocorre que a tese jurídica vinculante do Tema 1.300 do STJ estabelece, de forma clara e inequívoca, a distribuição do ônus da prova para cada modalidade de saque ou lançamento a débito: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No presente caso, as rubricas de débito que o Parecer Técnico do autor excluiu do recálculo, como "Crédito Rendimento - Folha Pagamento" (1009) e "Pagamento anual do abono" (1010), enquadram-se precisamente nas modalidades de "crédito em conta" ou "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". Para essas modalidades, o ônus de provar o não recebimento dos valores cabe ao próprio participante, ou seja, ao autor, JORGE MENDONÇA DE ARRUDA, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As fichas financeiras juntadas pelo próprio autor (IDs 132084895, 132084893) e o extrato do PASEP (ID 35662206) demonstram a existência desses lançamentos a débito, muitas vezes com a descrição "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C". Para desconstituir a presunção de regularidade desses pagamentos, o autor deveria ter apresentado provas robustas de que, de fato, não os recebeu, como, por exemplo, contracheques que não contivessem os créditos correspondentes ou extratos de sua conta corrente que não registrassem as transferências. A mera alegação de que "não há comprovação de crédito em conta bancária de titularidade do promovente, nem tampouco pagamento por folha, FOPAG" (ID 132084892) não é suficiente para cumprir o ônus probatório que lhe foi atribuído pela tese vinculante do STJ. Ao contrário, o Banco do Brasil S.A. em sua contestação (ID 35661883) e manifestação (ID 129442338) apontou a existência dessas rubricas e a sua natureza de pagamentos realizados ao autor, seja via folha de pagamento, seja por crédito em conta. A ausência de prova, por parte do autor, de que esses valores não foram efetivamente recebidos, torna improcedente a pretensão de indenização por danos materiais baseada na suposta irregularidade desses débitos. Quanto aos alegados erros na conversão da moeda e na aplicação de índices de correção monetária, o Banco do Brasil S.A. demonstrou que as atualizações foram realizadas de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996), bem como aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. O Parecer Técnico do autor, ao aplicar índices diversos ou desconsiderar as regras de conversão e os juros remuneratórios de 3% ao ano, não se alinha à metodologia legalmente estabelecida. A alegação de "saldo irrisório" por si só não configura ato ilícito, uma vez que o regime do PASEP sofreu alterações constitucionais que cessaram novos depósitos a partir de 1988, e os rendimentos anuais eram passíveis de saque, o que naturalmente impacta o saldo final. Por fim, a pretensão de indenização por danos morais está intrinsecamente ligada à comprovação de um ato ilícito e de um dano efetivo. Não tendo sido demonstrada a má gestão ou a irregularidade dos débitos por parte do Banco do Brasil S.A., e não havendo prova de que os valores correspondentes aos lançamentos em FOPAG ou crédito em conta não foram recebidos pelo autor, não se configura o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o suposto abalo moral. A mera expectativa de um saldo maior ou o dissabor decorrente de uma quantia considerada "irrisória" não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, especialmente quando a parte não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, e em estrita observância à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE MENDONÇA DE ARRUDA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita concedida ao autor, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito