Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800781-35.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente na petição de ID 154825275, no qual requer o redirecionamento da execução em face da cônjuge do executado, Sra. LUANA TEIXEIRA DONZA SANTOS. O exequente fundamenta seu pedido no fato de que, após diversas tentativas frustradas de localizar patrimônio em nome do devedor, constatou que ele é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada no ID 154825276. Com base nos artigos 1.658 do Código Civil e 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustenta ser possível a penhora de 50% dos bens registrados em nome da cônjuge, pleiteando a realização de buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SREI. É o breve relatório. Decido. O pedido de redirecionamento da execução para atingir o patrimônio do cônjuge do devedor não merece acolhimento neste momento processual. A responsabilidade patrimonial por dívidas é, em regra, pessoal. A extensão dessa responsabilidade a terceiros, incluindo o cônjuge, é medida excepcional e condicionada ao preenchimento de requisitos específicos previstos no direito material. O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". A norma processual, portanto, não cria a responsabilidade patrimonial, apenas viabiliza a penhora quando tal responsabilidade já está configurada pela legislação civil. A análise deve, então, se voltar para as regras do Código Civil que tratam da comunicabilidade das dívidas no regime da comunhão parcial de bens. Conforme os artigos 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família e despesas de administração. Dessa forma, para que a meação do cônjuge que não contraiu a dívida seja atingida, é indispensável a demonstração de que a obrigação foi revertida em proveito da entidade familiar. No presente caso, a dívida executada origina-se do inadimplemento de um contrato particular de compra e venda de veículo, celebrado exclusivamente pelo executado (ID 106010819), tratando-se de uma obrigação, a princípio, de natureza pessoal. O exequente, ao formular o pedido de redirecionamento, limitou-se a comprovar o estado civil do executado, sem apresentar qualquer elemento de prova, ainda que mínimo, de que a dívida em questão beneficiou a família. A simples alegação da existência de casamento sob o regime de comunhão parcial é manifestamente insuficiente para autorizar a constrição de bens de terceiro que não integrou a relação jurídica que deu origem ao débito. O ônus de comprovar que a obrigação reverteu em benefício familiar é do credor, pois é ele quem pretende a ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial. Ausente essa demonstração, presume-se que a dívida foi contraída em benefício exclusivo do devedor. Portanto, sem a comprovação do pressuposto fático essencial – o proveito familiar –, o deferimento do pedido representaria uma indevida e gravosa medida contra o patrimônio de terceiro, em violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução e de realização de buscas patrimoniais em nome de LUANA TEIXEIRA DONZA SANTOS, formulado na petição de ID 154825275. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade do executado HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de março de 2026. Juiz(a) de Direito