Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800974-75.2016.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, sob o argumento de equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente. Os autos foram encaminhados à contadoria e não houve oposições posteriores. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, bem como que o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos dos arts. 139, II, e 355, I, do CPC. No caso em exame, a controvérsia é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §§ 3º e 4º, do CPC, quando a parte executada alega excesso de execução, deve indicar de forma precisa o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com a especificação dos critérios utilizados, sob pena de rejeição da alegação. No mesmo sentido, o art. 917, § 4º, inciso I, do CPC dispõe que incumbe ao executado declarar o valor que entende devido, instruindo a impugnação com memória de cálculo idônea. No caso concreto, a parte executada limitou-se a impugnar genericamente os cálculos apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar planilha de cálculo ou qualquer demonstrativo apto a evidenciar o alegado excesso de execução, não indicando, sequer, o valor que entende devido. Tal conduta inviabiliza a análise da alegação, porquanto não permite a verificação objetiva do suposto excesso, tornando a impugnação desprovida de conteúdo mínimo apto ao seu acolhimento. Ressalte-se que não se trata de hipótese de rejeição liminar, mas de julgamento de improcedência do pedido formulado na impugnação, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada e se conclui pela ausência de demonstração do alegado excesso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória discriminada do cálculo, com a indicação do valor tido por correto, sob pena de não acolhimento da impugnação, conforme entendimento firmado no REsp 1.387.248/SC, sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, constata-se que houve elaboração de cálculos pela contadoria judicial. Todavia, tais cálculos não merecem homologação, uma vez que consideraram a atualização de apenas um depósito judicial, quando o correto seria a atualização do valor integral da condenação, compreendendo todos os valores depositados, o que compromete a fidedignidade do demonstrativo apresentado. Diante disso, não sendo os cálculos da contadoria aptos a refletir o valor efetivamente devido, tampouco havendo impugnação válida acompanhada de memória de cálculo pela parte executada, devem prevalecer os cálculos apresentados pela parte exequente. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se as partes. Passada em julgado, cumpra-se: Considerando que o valor homologado nesta decisão é de R$ 49.430,22 e que já houve liberação em favor da exequente de R$ 43.861,95, intime-se a parte executada para depositar, em 15 dias, o valor de R$ 5.568,27. Com o depósito, libere-se em favor do exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, em 05 dias. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito