Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR MENDES DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801299-30.2025.8.15.0221 [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VALDEMIR MENDES DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser titular de conta individual do PASEP e que, ao tentar levantar os valores que lhe seriam devidos, constatou a existência de saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço e a legislação de regência. Sustenta a ocorrência de desfalques indevidos e a incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária por parte da instituição financeira depositária. Pugna, ao final, pela condenação do réu à recomposição do saldo da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos, dentre os quais o Parecer Técnico Contábil (ID 117211034). Vieram os autos conclusos para análise inicial, antes da angularização processual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento liminar de improcedência, independentemente da citação da parte ré, nos estritos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. Como lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, o instituto da improcedência liminar do pedido prestigia a eficiência processual e a razoável duração do processo, evitando o trâmite inútil de demandas cujo resultado já é conhecido de antemão, seja pela contrariedade a precedentes vinculantes, seja pela ocorrência de decadência ou prescrição (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1). No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da pretensão de ressarcimento de valores supostamente não creditados ou indevidamente sacados da conta PASEP. Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, pacificou a controvérsia acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional, fixando a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, Tema 1.387) No mesmo julgado, a Corte Superior definiu a incidência do prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Do Caso Concreto Compulsando os autos, verifica-se no Parecer Técnico Contábil acostado pela própria parte autora (ID 117211034, pág. 02), a informação expressa de que o saque integral dos valores ocorreu em 29 de junho de 2012. Este é, portanto, o termo a quo (actio nata) para a contagem do prazo prescricional, conforme a tese firmada pelo STJ. Aplicando-se a regra do art. 205 do Código Civil: Início do prazo: 29/06/2012 (data do saque/lesão); Prazo: 10 (dez) anos; Termo final da prescrição: 29/06/2022. Considerando que a presente demanda foi distribuída apenas em 29 de julho de 2025, constata-se que o direito de ação foi exercido quando já transcorridos mais de 3 (três) anos do término do prazo prescricional. Não há, nos autos, notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição capaz de alterar esse marco temporal. Desta forma, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e angularização da relação processual. Considerando a extinção prematura do feito, que sequer exigiu a movimentação da máquina judiciária para atos de comunicação processual ao réu, isento a parte autora do pagamento de eventuais custas remanescentes, com fulcro nos princípios da economia processual e do acesso à justiça. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. São José de Piranhas, data da assinatura eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito