Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA LUCIA PINTO FERREIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801091-18.2021.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. Relatório O BANCO C6 CONSIGNADO, nos autos do processo em epígrafe, opôs Embargos de Declaração (ID 154615425) contra a Sentença de ID 136975012, alegando contradição e/ou omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora para os danos materiais. O Embargante aduziu que na sentença ocorreu contradição ao não aplicar o artigo 405 do Código Civil para a fixação dos juros de mora, que, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, em vez do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fundamentação Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 781, in verbis: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." Passamos à análise. A alegação do Embargante diz respeito à suposta omissão da r. sentença em aplicar o artigo 405 do Código Civil para a fixação dos juros de mora a partir da citação, em detrimento da aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a contagem a partir do evento danoso para a responsabilidade extracontratual. O Embargante argumenta que a relação jurídica subjacente é de natureza contratual e, portanto, o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação. Em que pese a argumentação do Embargante, não se verifica a alegada omissão ou contradição na sentença proferida. A decisão embargada, ao determinar que os juros de mora incidiriam "desde o evento danoso", o fez com base no entendimento de que a conduta ilícita do Banco C6 Consignado, consistente na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora sem comprovação de contrato válido, configurou um ilícito apto a gerar o dano desde a sua ocorrência. Embora a relação entre as partes seja de consumo, o que confere natureza contratual a alguns aspectos da interação, a origem da pretensão indenizatória da autora reside na falha na prestação do serviço por parte do banco, caracterizada pela ausência de consentimento válido na contratação, culminando em descontos indevidos. Tal falha, ao gerar o prejuízo mensal na remuneração da aposentada, configura, para fins de juros moratórios, uma situação análoga à responsabilidade extracontratual, onde o dano se materializa a cada desconto. Assim, colaciono jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCO BATISTA DA SILVA contra sentença da 2ª Vara Mista de Araruna/PB que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em face de BANCO PANAMERICANO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato n° 383760334-3, determinando a cessação dos descontos e condenando a instituição à restituição simples dos valores debitados. O autor recorre pleiteando a devolução em dobro, a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (ii) estabelecer se os juros moratórios devem incidir a partir da citação ou do evento danoso; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os arts. 2º e 3º. O autor foi vítima de fraude praticada por terceiro vinculado a outra instituição bancária (Banco do Brasil), que utilizou seus dados para contratar o empréstimo consignado indevidamente. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no EREsp n. 1.501.756/SC e no REsp nº 600.663/RS, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ, dado que a responsabilidade do banco decorre de ato ilícito de natureza extracontratual. O dano moral não se configurou, pois os descontos indevidos resultaram de fraude praticada por terceiro desvinculado da instituição financeira ré, não havendo comprovação de conduta abusiva ou ilícita do banco demandado. A negligência do banco na fiscalização da contratação do empréstimo não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais, inexistindo cobrança vexatória, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou afronta à honra do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a repetição do indébito em dobro e a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais. Tese de julgamento: A repetição do indébito em casos de descontos indevidos deve ocorrer em dobro, salvo comprovação de erro justificável pelo fornecedor. Os juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. O dano moral não se configura quando os descontos indevidos decorrem de fraude praticada por terceiro desvinculado da instituição financeira ré, salvo comprovação de conduta abusiva ou vexatória da demandada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.501.756/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 21.02.2024; STJ, REsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Seção, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 54. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801567-16.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2025) Não se pode ignorar a peculiaridade da situação, onde o dano não advém de um inadimplemento de cláusula contratual inicialmente válida e posteriormente descumprida, mas sim da própria nulidade ou inexistência do vínculo contratual que ensejou os descontos. Portanto, a sentença não deixou de analisar a questão, mas aplicou o entendimento que considerou mais adequado à efetiva reparação do dano, não havendo que se falar em omissão ou contradição a ser sanada. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, bem como na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito