Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSINEIDE GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801904-62.2025.8.15.2003
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com reparação de danos, proposta por JOSINEIDE GOMES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A. A controvérsia originária cinge-se à contratação irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), modalidade de mútuo bancário que a parte autora sustentou jamais ter anuído ou solicitado. Após o regular trâmite processual em primeiro grau, sobreveio a sentença de (ID 115576529), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ajuste, determinar o cancelamento dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas indevidamente subtraídas do benefício previdenciário da requerente. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão (ID 136750359), negando provimento aos apelos e mantendo integralmente o comando sentencial. O trânsito em julgado da decisão colegiada foi devidamente certificado no (ID 136750368). Ato contínuo, a instituição financeira executada, demonstrando zelo com a marcha processual e intuito de adimplir a obrigação sem a necessidade de deflagração de atos de constrição patrimonial, apresentou petição (ID 136750365) acompanhada do comprovante de depósito judicial (ID 136750366), no valor de R$ 23.053,49 (vinte e três mil e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), efetuado em 28 de janeiro de 2026, visando à quitação integral da condenação imposta. Instada a se manifestar sobre o depósito realizado, a parte exequente peticionou no (ID 136750367), informando que concorda integralmente com o montante depositado pelo banco, conferindo quitação ao débito e pugnando pela expedição de alvarás judiciais para o levantamento das quantias, indicando, para tanto, as contas bancárias destinadas à autora e ao seu patrono, para a devida separação entre o crédito principal e as verbas honorárias (sucumbenciais e contratuais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução, em sua essência, visa à satisfação do direito do credor consagrado no título executivo. No caso dos autos, a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente cumprida pelo executado de forma espontânea, antecipando-se inclusive à intimação para o cumprimento forçado de que trata o artigo 523 do Código de Processo Civil. O pagamento efetuado pelo devedor (ID 136750366) e a aceitação expressa por parte da credora (ID 136750367) encerram a lide executiva, restando configurada a hipótese de extinção do processo pela satisfação do direito, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do referido diploma processual. A concordância da exequente com o valor depositado importa em preclusão lógica e consumativa quanto a eventuais impugnações sobre o cálculo do débito, juros de mora ou correção monetária. A manifestação de vontade da parte credora é clara no sentido de que o numerário depositado é suficiente para extinguir a relação obrigacional discutida nestes autos, abrangendo tanto os danos materiais (repetição do indébito) quanto os honorários advocatícios fixados. Ressalte-se que a obrigação de fazer consistente no cancelamento dos descontos também fora noticiada como cumprida anteriormente (ID 124013659), inexistindo obrigações pendentes que impeçam o arquivamento definitivo do feito. Em relação ao pedido de expedição de alvará, assiste razão à parte exequente. A discriminação dos valores devidos à autora e ao seu advogado Thiago Rodrigues Bione de Araújo (OAB/PB 28.650), conforme detalhado na petição de (ID 136750367), deve ser rigorosamente observada por este juízo, em respeito ao caráter alimentar dos honorários advocatícios e à autonomia da vontade das partes no que tange ao contrato de honorários particulares.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: EXPEDIR ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores depositados no (ID 136750366), conforme os dados bancários fornecidos na petição de (ID 136750367), na seguinte ordem: R$ 13.716,82 (treze mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) em favor da autora JOSINEIDE GOMES DA SILVA (CPF: 396.074.294-00), mediante crédito na Agência 0037, Conta Poupança 791689306-2, Caixa Econômica Federal; R$ 9.336,66 (nove mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) em favor do advogado THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAÚJO (CPF: 105.237.874-99), referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, mediante crédito na Agência 4915, Conta Poupança 798910583-8, Caixa Econômica Federal, ou via chave PIX/CPF informada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência fixada no título judicial. Transitada em julgado esta sentença e comprovadas as transferências bancárias, proceda a escrivania à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. CUMPRA-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032614404925600000103211804 Procuracao Particular Procuração 25032614405063300000103211807 Documentos de Identificacao Documento de Identificação 25032614405197000000103211809 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 25032614405326300000103211810 contracheque_-_janeiro_de_2025_-_josineide_gomes_da_silva Documento de Comprovação 25032614405456400000103211811 contracheque_-_fevereiro_de_2025_-_josineide_gomes_da_silva Documento de Comprovação 25032614405586500000103211812 contracheque_-_dezembro_de_2024_-_josineide_gomes_da_silva Documento de Comprovação 25032614405713000000103211814 contracheque_-_novembro_de_2024_-_josineide_gomes_da_silva Documento de Comprovação 25032614405838500000103211816 Decisão Decisão 25033112515144500000103247523 Decisão Decisão 25033112515144500000103247523 Petição Petição 25050723443097500000105267381 contracheque_-_novembro_de_2021_-_josineide_gomes_da_silva Documento de Comprovação 25050723443116100000105267387 contracheque_-_dezembro_de_2021_-_josineide_gomes_da_silva Documento de Comprovação 25050723443167400000105267388 contracheque_-_janeiro_de_2022_-_josineide_gomes_da_silva Documento de Comprovação 25050723443219800000105267389 contracheque_-_abril_de_2025_-_josineide_gomes_da_silva Documento de Comprovação 25050723443269000000105267390 Decisão Decisão 25050912533238000000105295036 Decisão Decisão 25050912533238000000105295036 Decisão Decisão 25050912533238000000105295036 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25052218021649400000106149434 14504369-02dw-estatuto bradesco Procuração 25052218021735500000106149435 14504369-03dw-procuração bradesco 2021 Procuração 25052218021808700000106149436 14504369-04dw-substabelecimento - bradesco Procuração 25052218021879700000106149438 Contestação Contestação 25052713473691300000106405180 14577543-02dw-11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons 5_01_01 Outros Documentos 25052713473787000000106405183 14577543-03dw-11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada 5_01_01 Outros Documentos 25052713473856800000106405185 14577543-04dw-protocol finch 20250527 procuracao_procuracao bradesco 2021_0 Procuração 25052713474024000000106405186 14577543-05dw-protocol finch 20250527 procuracao_substabelecimento - brades Outros Documentos 25052713474164600000106405187 Réplica a contestação Réplica 25052719302763900000106428497 Expediente Expediente 25052812423122300000106478463 Petição Petição 25062311223556300000107883107 Petição - requer julgamento Petição 25062523185831800000107991793 Decisão Sentença 25090812592809800000108412128 Decisão Sentença 25090812592809800000108412128 Mandado Mandado 25091511004507900000115832079 INT BANCO BRADESCO 04-62 Certidão Oficial de Justiça 25091920070735900000116166551 INT BANCO BRADESCO 04-62 Devolução de Mandado 25091920070759700000116166558 PETIÇÃO Petição 25092417194533700000116405918 17182462-02dw-documento_01_01 Documento de Comprovação 25092417194582800000116405919 Apelação Apelação 25100112104991600000116761015 13577676_APELAÇÃO - CARTÃO E DEMAIS ENCARGOS - JOSINEIDE GOMES DA SILVA Apelação 25100112105006900000116761016 13577676_1499027-GUIA.PDF - JOSINEIDE GOMES DA SILVA Documento de Comprovação 25100112105055400000116761017 13577676_1499027_2 - JOSINEIDE GOMES DA SILVA Documento de Comprovação 25100112105103000000116761018 Expediente Expediente 25100208042868900000116803115 Apelação Cível - fixação de danos morais Apelação 25101921152031500000117712921 Expediente Expediente 25103014003017100000118290211 Contrarrazões Contrarrazões 25112410094913100000119838814 Despacho Despacho 25112712184000000000128509979 Despacho Despacho 25112808380900000000128509980 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25120119532000000000128509981 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25120211343900000000128509982 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25120215224700000000128509983 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25121715374700000000128509984 Ementa Ementa 25121809035700000000128509986 Relatório Relatório 25121809035700000000128509988 Voto do Magistrado Voto 25121809035700000000128509987 Acórdão Acórdão 25121809035700000000128509985 Expediente Expediente 25121811095200000000128509989 Petição Petição 26013016073200000000128509990 19767763-01dw-peticao_para_juntada - 2026-01-29t203502.143_01_01 Petição 26013016073200000000128509991 19767763-02dw-2500234800_comprovante_01_01 Documento de Comprovação 26013016073200000000128509992 Petição - requer expedição de ALVARÁS Petição 26021301024200000000128509993 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26021308324300000000128509994 Decisão Decisão 26022017050493300000128734886 Decisão Decisão 26022017050493300000128734886 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25033112515144500000103247523, Documento de Comprovação: 25032614405713000000103211814, Petição Inicial: 25032614404925600000103211804, Procuração: 25032614405063300000103211807, Documento de Identificação: 25032614405197000000103211809, Documento de Comprovação: 25032614405326300000103211810, Documento de Comprovação: 25032614405456400000103211811, Documento de Comprovação: 25032614405586500000103211812, Documento de Comprovação: 25032614405838500000103211816, Decisão: 25033112515144500000103247523]