Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA, MUNICIPIO DE SAO JOSE DE CAIANA ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRENTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695-A
RECORRIDO: EVANDRO LEITE ALVES ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRIDO: DANILO DE FREITAS FERREIRA - PB10622-A RELATOR: JUIZ ANTONIO SILVEIRA NETO EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE CHEQUE. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA COMPROVAR A AGIOTAGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje. VOTO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0802369-93.2017.8.15.0211
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de São José de Caiana contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou totalmente procedente a Ação Monitória movida por Evandro Leite Alves. A ação originária visava a cobrança de um débito no valor atualizado de R$ 27.077,92 (vinte e sete mil setenta e sete reais e noventa e dois centavos), representado por um cheque emitido pelo Município e devolvido por insuficiência de fundos, referente a serviços de aluguel de veículo. O Município Recorrente, em seus embargos monitórios e no Recurso Inominado, alega a incompetência do Juizado Especial para processar a demanda devido à necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura no cheque e afastar a alegação de agiotagem, bem como sustenta cerceamento de defesa pela não produção de tal prova. O cerne da demanda monitória em questão reside na cobrança de um cheque emitido pelo Município Recorrente em favor do Recorrido, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos. A ação monitória, como instrumento processual, tem sua admissibilidade amplamente reconhecida para a cobrança de cheque sem força executiva, servindo como prova escrita da obrigação, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública, inclusive, pode figurar no polo passivo dessa modalidade de ação, conforme expressamente prevê o § 6º do referido artigo. No caso concreto, o cheque, acompanhado de memória de cálculo detalhada, configura prova escrita idônea para embasar a pretensão monitória, preenchendo os requisitos legais para o ajuizamento da ação e a constituição do título executivo judicial. Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentada na suposta complexidade da causa pela necessidade de perícia grafotécnica, o entendimento predominante é no sentido de que a mera solicitação de produção de prova pericial não acarreta, por si só, a incompetência do Juizado. A complexidade da causa, para fins de afastamento da competência dos Juizados Especiais, não está atrelada à matéria de direito, mas sim à complexidade da prova a ser produzida. No entanto, é imprescindível que a parte que requer a perícia apresente um mínimo de substrato probatório ou indique os elementos essenciais para a sua realização. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo Município Recorrente, observou que a municipalidade não forneceu qualquer indicação do possível subscritor da assinatura questionada ou de outros documentos aptos a servir de paradigma para a confrontação. A ausência desses elementos basilares torna a prova pericial impraticável e, em tal cenário, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa, mas sim o exercício do poder discricionário do magistrado, que é o destinatário da prova, para rejeitar aquelas consideradas meramente protelatórias ou inviáveis O entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que, havendo necessidade de perícia formal e complexa, como a grafotécnica, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito para que a demanda seja processada perante a justiça comum, onde a ampla instrução é garantida. "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No caso dos autos, a parte ré contesta a assinatura aposta no cheque que embasa a pretensão inicial, sustentando a falsidade desta. 2. A realização de perícia grafotécnica revela-se indispensável para a solução do litígio, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, diante da complexidade da prova a ser produzida. 3. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. (TJPB; Recurso Inominado nº 0803517-57.2023.8.15.0000; Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles; 2ª Turma Recursal Permanente da Capital)." A alegação de cerceamento de defesa é afastada, portanto, pela fundamentação exarada na sentença de primeiro grau, que, de maneira coerente e lastreada nos autos, destacou a falha do Município em fornecer subsídios mínimos para a realização da perícia grafotécnica por ele mesmo requerida. A tese de cerceamento de defesa, para ser acolhida, exige a demonstração de que a prova indeferida era indispensável ao deslinde da controvérsia e que sua não produção resultou em prejuízo à defesa da parte, o que não se verifica no presente caso. O Município, enquanto ente público, possui o dever de diligenciar e manter o controle de seus documentos e atos administrativos, sendo seu ônus indicar o responsável pela emissão do cheque para viabilizar qualquer questionamento sobre a autenticidade da assinatura. A inércia nesse sentido inviabiliza a produção da prova e não pode ser imputada como falha do Juízo. No que tange à arguição de prática de agiotagem e de nulidade do título, o Município Recorrente não logrou êxito em apresentar provas satisfatórias que corroborassem suas alegações. A imputação de crime contra a economia popular (agiotagem), prevista na Lei nº 1.521/1951, exige comprovação séria e robusta, ônus que recaía sobre o Município, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada pelo Município foi considerada genérica e dissociada da realidade dos autos pelo Juízo de origem, que pontuou a estranheza da alegação de agiotagem em relação a um ente público. A ausência de elementos probatórios mínimos que atestassem a ocorrência de usura ou qualquer outra irregularidade na origem da dívida, além da mera alegação desacompanhada de lastro fático consistente, impede o acolhimento dessa tese defensiva. Em face do panorama processual, constata-se que a sentença de primeiro grau foi proferida em conformidade com as provas dos autos e o direito aplicável, após regular trâmite processual. O indeferimento da perícia grafotécnica foi justificado pela falta de elementos fornecidos pelo próprio Recorrente para sua efetivação. As teses de incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa não se sustentam, uma vez que a complexidade da prova não foi demonstrada de forma que afastasse a competência ou justificasse a nulidade do julgado. A ausência de comprovação da alegada agiotagem reforça a validade do título monitório e a procedência da cobrança. Dispositivo
Ante o exposto, o presente Recurso Inominado é conhecido, porém, no mérito, negado provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz Relator