Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802375-26.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito. O autor sustenta que, em 31/01/2020, o veículo de propriedade da ré avançou o sinal vermelho em cruzamento viário, ocasionando colisão e perda total de seu automóvel, pleiteando indenização no valor de R$ 29.126,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual impugnou a pretensão autoral sob o argumento de que o laudo do BPTRAN seria inconclusivo quanto à dinâmica do acidente, de que inexistiria prova da culpa e de que não haveria comprovação do dano material, além de suscitar litigância de má-fé. Após a juntada, pelo autor, de vídeo do momento do sinistro em sede de impugnação à contestação, a ré passou a questionar a autenticidade da mídia, afirmando tratar-se de prova unilateral e requerendo a realização de perícia técnica. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo determinou a expedição de ofício à SEMOB/JP para fornecimento de eventuais imagens oficiais do local do acidente, diligência que foi regularmente cumprida, tendo a autarquia informado a inexistência de câmeras de monitoramento no trecho e data do sinistro. Ressalte-se que, embora a ré tenha suscitado dúvida quanto à autenticidade da mídia, não houve instauração de incidente de falsidade nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos petição própria, indicação específica de vício ou observância do procedimento legal correspondente. A controvérsia acerca do vídeo permaneceu, portanto, no plano da impugnação genérica. Após a resposta da SEMOB, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que não há outras provas a serem produzidas. O feito, contudo, ainda não passou pela etapa formal de saneamento prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a organização do processo, com a delimitação do objeto litigioso e da atividade probatória. A partir do estado atual do processo, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes se concentra nos seguintes pontos de fato relevantes para o julgamento da lide: i) a dinâmica do acidente ocorrido em 31/01/2020, no cruzamento das Avenidas Maranhão e Mato Grosso; ii) se o veículo de propriedade da ré avançou o sinal vermelho; iii) a existência de culpa pelo evento danoso; iv) a efetiva ocorrência de perda total do veículo do autor e a extensão do dano material alegado e; v) a configuração, ou não, de litigância de má-fé. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial: i) a dinâmica do acidente; ii) o avanço de sinal por parte do veículo da ré; iii) a culpa pelo evento danoso e iv) a extensão do dano material alegado. Incumbe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente eventual ausência de culpa, culpa exclusiva do autor ou de terceiro, bem como os fundamentos da alegada litigância de má-fé. Não se vislumbra, no caso concreto, situação que justifique a inversão do ônus da prova. Considerando que a fase instrutória não foi formalmente organizada até o momento, impõe-se oportunizar às partes manifestação clara e final acerca da necessidade de produção de provas à luz dos pontos ora fixados. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente a pertinência e a finalidade de cada uma dela. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. Eventual alegação de falsidade de documento ou mídia deverá observar o procedimento legal próprio. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução e ulterior julgamento. João Pessoa, na data do registro. Juiz de Direito