Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0857345-05.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte ré requereu a consulta aos órgãos técnicos (NATJUS e CONITEC) bem como a expedição de ofício à ANS para fins de comprovação da desnecessidade da ré autorizar o fornecimento dos insumos vindicada nos autos. Como se sabe, a Corte Superior consolidou o entendimento da Segunda Seção sobre o Rol da ANS estabelecendo diretrizes a serem observadas na exceção da regra da taxatividade do rol de procedimentos. Neste ponto, há necessidade de demonstração técnica da efetividade do resultado, à luz do conceito da medicina baseada em evidências. Dessarte, entende o STJ que o impedimento da produção de prova técnica neste sentido se configura cerceamento de defesa, acarretando nulidade. Nesta esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.515.230/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). Isto posto, defiro o pedido de produção de prova requerido pela ré. 1. Por conseguinte, OFICIE-SE a ANS para emitir parecer técnico sobre a (des)necessidade do fornecimento dos insumos no caso concreto (troca da bateria do eletrodo do autor acometido da doença de Parkinson). 2. Também proceda a serventia/Chefe da Seção Cível com a CONSULTA ao NATJUS e CONITEC, através do sistema do Corporativo do CNJ a respeito de evidências científicas sobre o tratamento da doença de Parkinson no caso concreto do paciente. 3. Com as respostas, junte-se e certifique-se. 4. Após, vistas à parte autora. 5. Por fim, conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0857345-05.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte ré requereu a consulta aos órgãos técnicos (NATJUS e CONITEC) bem como a expedição de ofício à ANS para fins de comprovação da desnecessidade da ré autorizar o fornecimento dos insumos vindicada nos autos. Como se sabe, a Corte Superior consolidou o entendimento da Segunda Seção sobre o Rol da ANS estabelecendo diretrizes a serem observadas na exceção da regra da taxatividade do rol de procedimentos. Neste ponto, há necessidade de demonstração técnica da efetividade do resultado, à luz do conceito da medicina baseada em evidências. Dessarte, entende o STJ que o impedimento da produção de prova técnica neste sentido se configura cerceamento de defesa, acarretando nulidade. Nesta esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em desarmonia com a orientação desta Corte sobre a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, então, necessário analisar, na espécie, se estão preenchidos os requisitos do item 4, que impõem à operadora a obrigação de cobrir, excepcionalmente, procedimento ou evento não listado no rol e que não seja objeto de contratação de cobertura ampliada nem esteja previsto em aditivo contratual. 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.515.230/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). Isto posto, defiro o pedido de produção de prova requerido pela ré. 1. Por conseguinte, OFICIE-SE a ANS para emitir parecer técnico sobre a (des)necessidade do fornecimento dos insumos no caso concreto (troca da bateria do eletrodo do autor acometido da doença de Parkinson). 2. Também proceda a serventia/Chefe da Seção Cível com a CONSULTA ao NATJUS e CONITEC, através do sistema do Corporativo do CNJ a respeito de evidências científicas sobre o tratamento da doença de Parkinson no caso concreto do paciente. 3. Com as respostas, junte-se e certifique-se. 4. Após, vistas à parte autora. 5. Por fim, conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível