Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORGIVAL PEREIRA LOPES
REU: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802086-56.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DORGIVAL PEREIRA LOPES em face do MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA. O Autor, em sua peça exordial, narra que, no ano de 2007, exerceu os cargos de Presidente da Câmara Municipal de Serra Redonda e, posteriormente, de Prefeito interino por um período de 45 (quarenta e cinco) dias, em razão da cassação do então Chefe do Executivo Municipal. Sustenta que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) emitiu parecer favorável à aprovação de suas contas referentes ao exercício de 2007, após a interposição de recurso de reconsideração. Contudo, alega que a Câmara Municipal de Serra Redonda, em sessões extraordinárias, reprovou suas contas de forma indevida, sem a devida justificativa e em desacordo com o Regimento Interno da Câmara, o qual exigia votação nominal para tal julgamento, e não secreta. O Autor aduz que a ilegalidade da reprovação de suas contas foi judicialmente reconhecida no processo nº 0000862-68.2014.8.15.0201, no qual foi declarada a nulidade das sessões extraordinárias que deliberaram pela reprovação. Argumenta que essa reprovação, embora posteriormente anulada, resultou em sua inelegibilidade por um período de 8 (oito) anos, causando-lhe profundos prejuízos em sua vida pública e pessoal, além de uma significativa repercussão negativa. Diante desses fatos, o Requerente fundamenta sua pretensão indenizatória. Justiça gratuita deferida em favor do Autor (Id 103465910). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA apresentou Contestação (ID 107952894). Impugnação à Contestação apresentada no Id 109476432, por meio da qual o Autor arguiu uma preliminar crucial: a irregularidade de representação processual do Município Réu, pela ausência de procuração ou instrumento de mandato que conferisse poderes ao advogado subscritor da contestação. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Autor apresentou manifestação (ID 110395290), requerendo a juntada de documentos complementares. Na mesma manifestação, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, argumentando que a prova documental seria suficiente. Foi proferido despacho (ID 126332961), convertendo o julgamento em diligência, para sanar a irregularidade na representação processual do Município Réu. Devidamente intimado, o réu deixou decorrer o prazo, sem manifestação. É o relatório. Decido. O processo em epígrafe reúne as condições necessárias para um julgamento meritório. Da Preliminar de Irregularidade de Representação e da Revelia do Réu Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar arguida pelo Autor em sua réplica e aditamento, reiterada na petição de ID 114735511, referente à irregularidade de representação processual do Município de Serra Redonda. Conforme o histórico processual, o Juízo, por meio do despacho de ID 126332961, constatou que o advogado subscritor da contestação não havia juntado aos autos o instrumento de mandato que lhe conferisse poderes para atuar em nome do ente público, nem tampouco comprovou sua condição de servidor público por meio de portaria de nomeação. Diante dessa constatação, foi concedido ao Município de Serra Redonda o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, sob a expressa advertência das sanções previstas no artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o prazo transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação ou providência do Réu para sanar a irregularidade apontada. O artigo 76 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que o vício seja sanado. Em caso de descumprimento, o § 1º, inciso II, do referido artigo, preceitua que, se o processo estiver na instância originária, o réu será considerado revel. Nesse sentido, a inércia do Município em regularizar sua representação processual, mesmo após a intimação específica e a concessão de prazo para tanto, torna imperativa a decretação de sua revelia. A Fazenda Pública, embora goze de prerrogativas processuais, como prazos em dobro (Art. 183 do CPC), não está imune aos efeitos da revelia quando a matéria em discussão envolve direitos disponíveis. A pretensão indenizatória por danos morais, embora originária de uma violação a direitos da personalidade, assume caráter patrimonial e disponível, passível de transação, renúncia e, portanto, sujeita aos efeitos materiais da revelia. Assim, em observância aos preceitos legais e à sistemática processual vigente, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA. Entretanto, é importante mencionar que a decretação da revelia não implica, por si só, o julgamento automático de procedência do pedido, mormente em face da Fazenda Pública, exigindo-se a análise da verossimilhança das alegações do Autor e da prova dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é relativa, nos termos do art. 345 do CPC. Do Mérito – Da Ausência de Comprovação da Inelegibilidade por Ato Doloso de Improbidade Administrativa e da Consequente Improcedência do Pedido Superadas as preliminares, impõe-se a análise do mérito da demanda, que se centra na alegação do Autor de ter sofrido danos morais em razão da inelegibilidade decorrente da reprovação de suas contas, posteriormente anulada judicialmente. A pretensão do Autor à indenização por danos morais está alicerçada na premissa de que a reprovação de suas contas pela Câmara Municipal, teria gerado sua inelegibilidade e, consequentemente, abalo à sua honra e imagem. Para que se configure a responsabilidade civil do Estado nesse contexto, é indispensável a demonstração de um ato ilícito praticado por seus agentes, o dano sofrido pela parte e o nexo de causalidade entre ambos. Deve-se esclarecer, de plano, que a rejeição das contas de prefeito pela Câmara Municipal não gera inelegibilidade automática. A Lei Complementar nº 64/90 estabelece os critérios rigorosos e cumulativos para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", conforme transcrito abaixo: "Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;" Para a incidência da referida restrição aos direitos políticos, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (i) decisão irrecorrível do órgão competente; (ii) irregularidade insanável; (iii) ato que configure improbidade administrativa na modalidade dolosa; e (iv) ausência de suspensão ou anulação judicial da referida decisão. É imperativo enfatizar que a análise definitiva sobre o preenchimento de tais requisitos compete exclusivamente à Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro da candidatura, ocasião em que se verifica se a causa de inelegibilidade está cristalizada. Nesse sentido, a jurisprudência reforça que apenas irregularidades graves e eivadas de má-fé atraem a sanção eleitoral, conforme entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco: "RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. EX-PREFEITO. NÃO APLICAÇÃO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL PARA A ÁREA DE EDUCAÇÃO E MÍNIMO LEGAL PARA ÁREA DA SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a rejeição de contas por desrespeito: a) à aplicação do mínimo constitucional para a área de educação e mínimo legal para área da saúde, b) aos limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e c) à obrigação de recolhimento das contibuções previdenciárias, são irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990. 2. Ausência de ofensa ao contraditório e a ampla defesa. O art. 36, § 2º, da Res. TSE 23.609/2019 permite ao magistrado, na busca da verdade real dos fatos preconizada nos processos de registro de candidatura, tomar ciência de ofício de causa de inelegibilidade, franqueando prazo para manifestação do recorrente, ainda que tenha não conhecido Notícia de Inelegibilidade proposta intempestivamente. 3. Recurso eleitoral a que se nega provimento para manter o indeferimento do registro do candidato.” (TRE-PE - RE: 060022691 ITAMBÉ - PE, Relator: MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES, Data de Julgamento: 12/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020). A referida Lei Complementar prevê ainda especificações fundamentais nos §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C do referido artigo: "§ 4º-A A inelegibilidade a que se refere a alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa." "§ 4º-B A configuração do ato doloso de improbidade administrativa a que se refere a alínea g do inciso I do caput deste artigo exige a presença de dolo específico de obter proveito patrimonial indevido para si ou para outrem, ou de causar prejuízo ao erário." "§ 4º-C A simples rejeição de contas, sem a comprovação do dolo específico na conduta do agente público e da lesão ao erário, não é suficiente para a caracterização da inelegibilidade de que trata a alínea g do inciso I do caput deste artigo." No que tange ao § 4º-A, observa-se que não consta nos autos prova de qualquer imputação de débito ao autor. Ainda, a inelegibilidade por rejeição de contas requer expressamente que a irregularidade configure ato doloso de improbidade administrativa, não havendo prova nos autos que a reprovação das contas do autor decorreu de ato doloso de improbidade administrativa, tampouco que a irregularidade era insanável. Outrossim, na petição inicial o autor relata que as contas foram reprovadas, sem justificativa adequada, mas não menciona que foi em decorrência de ato de improbidade administrativa. Também não há relato que foi imputado débito ao autor. Dessa forma, não existe prova nos autos que a reprovação das contas foram rejeitadas por irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa, a qual acarretaria a inelegibilidade do autor. A análise do Parecer Pela Aprovação das Contas no Processo Administrativo nº 02/2013 (relativo ao Autor Dorgival Pereira Lopes), mesmo sendo um parecer da própria Comissão da Câmara, antes da votação anulada, já apontava que não havia qualquer irregularidade grave que pudesse ensejar sua reprovação, tanto é, que o Tribunal de Contas, já no Parecer Prévio se posicionou pela aprovação das contas. O TCE/PB, em seu voto de 29/02/2012, no Processo TC nº 02077/08, também havia emitido parecer favorável à aprovação das contas de Dorgival Pereira Lopes, embora apontasse ressalvas de natureza formal, afastando-se, contudo, a imputação de débito e multa que havia sido aplicada a outro gestor. Friso mais uma vez que o Autor, na presente ação de indenização por danos morais, não juntou qualquer documento que comprove que a reprovação de suas contas se deu por ato de improbidade doloso, descumprindo os requisitos dos §§ 4º-B e 4º-C da LC 64/90. A fundamentação de sua petição inicial se concentra na ilegalidade da reprovação e na anulação judicial por vício formal, mas não demonstra a existência de uma declaração de improbidade dolosa ou dolo específico, indispensáveis para a inelegibilidade. Ressalte-se que não consta nos autos decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo a inelegibilidade do requerente, tampouco o autor produziu prova de que, efetivamente, sofreu as consequências da inelegibilidade, ou seja, não comprovou pedido de registro de candidatura em algum pleito eleitoral que tenha sido indeferido em razão da reprovação de suas contas. Os documentos juntados a título de comprovação de sua vida política (certidões de candidaturas, fotos, filiação partidária – IDs 110687619, 110687621, 110687622) atestam sua participação em eleições anteriores e sua filiação, mas não demonstram a rejeição de um registro de candidatura específico por motivo de inelegibilidade decorrente da reprovação de contas. Assim, sem a comprovação de que a reprovação das contas foi fundada em ato doloso de improbidade administrativa, e sem a demonstração de que a inelegibilidade foi um fato concreto verificado em processo de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, o nexo causal entre a conduta do Município (por intermédio da Câmara) e o suposto dano moral alegado pelo Autor se desfaz. A indenização por danos morais exige a prova robusta do dano e de sua vinculação direta e imediata a um ato ilícito. No caso em tela, falta a comprovação dos pressupostos legais para a configuração da inelegibilidade nos termos alegados pelo Autor e, consequentemente, a demonstração do dano moral direto e incontestável decorrente dessa inelegibilidade. Ainda que se considerasse a revelia do Município, essa presunção é relativa e cede diante da falta de prova documental mínima para configurar os requisitos legais da inelegibilidade e do dano efetivo. Os fatos alegados, por si só, não são suficientes para afastar a exigência legal de que a inelegibilidade por reprovação de contas requer ato doloso de improbidade administrativa. O Juízo não pode presumir um elemento jurídico tão específico e grave, como o dolo na prática de improbidade, apenas pela revelia, sem qualquer suporte probatório nos autos. Desse modo, a ausência de documentos que comprovem a inelegibilidade do Autor nos termos estritos da Lei Complementar nº 64/90, mormente a inexistência de prova de que a reprovação das contas se deu por ato de improbidade doloso, bem como a falta de demonstração de um indeferimento real de candidatura ou de decisão da Justiça Eleitoral reconhecendo tal condição, são óbices intransponíveis à procedência do pedido indenizatório. Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 103465910), conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Ingá, data e assinatura digitais. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito