Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802548-13.2024.8.15.0201.
RECORRENTE: ANA MARIA RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTÔNIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INGÁ ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 551 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Flávia da Costa Lins (Relatora em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Procedendo-se ao exame dos autos, requer a parte autora, ora recorrente, a percepção de décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional em razão de contrato temporário firmado junto ao réu. No caso em epígrafe, o contrato temporário por excepcional interesse público foi firmado entre as partes em novembro de 2021 e extinto em dezembro de 2023. A propósito das verbas sociais de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 firmou a seguinte tese (551): Tema 551/STF - “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Assim, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, quando promove o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, como é o caso dos autos, incide no pagamento da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço. Destarte, entendo pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos. Portanto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedentes os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de terço constitucional. Sobre o valor devido, deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada uma das obrigações, com base no IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação inicial válida, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até o dia 09/12/2021; a partir de então, deverá incidir a taxa SELIC para todos os fins (EC 113/2021). Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 20 e 27 de outubro de 2025. Flávia da Costa Lins Juíza Relatora em Substituição