Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por CARLOS DOMINGOS DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente identificado(a) no caderno processual. As partes chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação (id. 136697003). O Banco promovido apresentou o comprovante de quitação do acordo, mediante transferência bancária direta na conta do autor (id. 136697005). FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia dos autos foi superada pela transação entre s partes, as quais apresentaram um acordo extrajudicial para homologação por este Juízo (ID 136697003). Destaque-se que a transação é negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Com efeito, em sendo uma modalidade de autocomposição, a transação representa um instrumento eficaz para a pacificação social e a celeridade processual, merecendo o devido respaldo do Poder Judiciário quando preenchidos os requisitos legais, eis que, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. No caso em tela, o acordo firmado atende aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos, conforme o art. 104 do Código Civil, notadamente, por serem as partes capazes; o objeto, lícito, possível e determinado; e sendo a forma prescrita e não defesa em lei. Ademais, infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Além disso, a realização de acordo é forma de extinção do processo, com julgamento do mérito, prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Portanto, diante da manifestação inequívoca de vontade das partes em compor o litígio, a homologação do acordo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, resolvo o mérito da ação. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência ante a ausência de menção no acordo realizado entre as partes, bem como em razão do princípio da causalidade. Decorrido o prazo recursal em branco, certifique-se o trânsito em julgado e, tendo em vista que o acordo já foi cumprido, ARQUIVE-SE os autos. Publique. Registre. Intime. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 16:21
Homologação de Transação
13/02/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 07:38
Recebimento
12/02/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38273235). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802436-69.2025.8.15.0731
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL - PB27454-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL - PB27454-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
09/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL - PB27454-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38273235). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802436-69.2025.8.15.0731
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL - PB27454-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL - PB27454-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
APELANTE: CARLOS DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS DORNELAS TAVARES CABRAL - PB27454-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/07/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:54
Decurso de Prazo
20/06/2025, 02:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 19:12
Ordenação de entrega de autos
10/06/2025, 08:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:12
Publicação
03/06/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito e anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência, mediante a qual foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo legal. Contudo, a parte autora não apresentou a emenda conforme determinado, de modo que foi proferida sentença de indeferimento da inicial. Intimado, o autor apresentou pedido de reconsideração da sentença no id. 113546856. Com efeito, em que pese o autor junto ao pedido de reconsideração juntar os seus contracheques, verifica-se que não traz qualquer elemento novo que justifique a reconsideração do referido decisium, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração da sentença de indeferimento da inicial e mantenho, por seus próprios fundamentos. Intime-se para ciência. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 09:18
Indeferimento
29/05/2025, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:07
Publicação
27/05/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS DOMINGOS DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO SANTANDER S.A., igualmente qualificado. Narra a petição inicial que o requerente percebeu em seus contracheques, que, nos últimos 5 (cinco) meses, está sendo descontado indevidamente o valor de R$ 107,84 (cento e sete reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que não autorizou e assinou qualquer contrato junto à demandada, e diante da negligência desta empresa, vem suportando mensalmente os descontos indevidos, comprometendo sua renda. Com a petição inicial, junta o comprovante de residência, os contracheques e a procuração. Em decisão de id.11388167, foi determinada a emenda à inicial. Em petição de id. 113101218, o autor junta os mesmos documentos da petição inicial e argumenta que que não há necessidade de esgotamento da via administrativa ou de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo, e que dá pra verificar com precisão todos os descontos indevidos feitos no contracheque do autor pelo BANCO SANTANDER, bem como todas as informações contidas nos contracheques, em especial os descontos, bastando observar O CÓDIGO 791 e logo ao lado o valor de cada parcela no total de 44. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 321 do CPC/2015 trata da emenda à petição inicial, a qual ocorre quando esta não possui todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Sendo assim, determinará o juiz que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC, combinado com o art. 321 do mesmo diploma legal, e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil). É certo que o magistrado não pode indeferir de plano a petição inicial sem, ao menos, conceder à parte prazo para que a emende, consertando, dessa forma, eventuais defeitos e irregularidades. Caso assim não o fosse, estaríamos diante de violação a direito subjetivo, ocasionando ao jurisdicionado cerceamento de direito e, por consequência, de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal (REsp 438.685/DF, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 06.06.2006, DJ 03.08.2006). Com efeito, constitui ônus da parte apresentar a petição inicial atendidos todos os requisitos impostos na lei. A ausência de qualquer deles pode ser suprida mediante a emenda à inicial, contudo, constitui medida excepcional. A decisão de id. 11388167, determinou que o autor apresentasse alguns documentos e diligências, dentre elas: Demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entende que a caracterização do interesse de agir nas demandas consumeristas depende da prévia tentativa de solução extrajudicial. A comprovação pode ser feita por: Registros em canais oficiais do fornecedor (SAC); Reclamações registradas no PROCON ou órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANS, ANVISA, ANATEL, entre outros); Protocolos em plataformas públicas (consumidor.gov.br) ou privadas (Reclame Aqui); Notificação extrajudicial enviada via carta com Aviso de Recebimento ou via cartório. Caso não tenha havido a prévia tentativa de solução extrajudicial, a parte autora deverá justificar expressamente a excepcionalidade do caso, comprovando eventual risco de perecimento do direito. Contudo, o autor não atendeu ao determinado, se limitando apenas a afirmar que não há necessidade de esgotamento da via administrativa ou de prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo. Assim, o desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, ambos do CPC. Outrossim, não há que se falar em excesso de rigor processual, tampouco em violação ao direito de acesso à via judicial e aos princípios da cooperação, razoabilidade, primazia do julgamento de mérito, celeridade e economia processual, uma vez que lhe foi oportunizada chance para regularização da inicial, a qual não foi aproveitada pelo interessado. Além do mais, não pode o juízo conceder oportunidades indeterminadas para que as partes promovam o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. Por fim, impõe considerar que a parte Autora não está tolhida de buscar e ver reconhecido o seu direito em outra ação. Logo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a determinação de emenda foi suficientemente clara, não tendo a parte autora cumprido a diligência. DISPOSITIVO. POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que não há angularização processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Publicada e registrada eletronicamente. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:27
Indeferimento da petição inicial
23/05/2025, 08:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802436-69.2025.8.15.0731.
AUTOR: CARLOS DOMINGOS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Autora: A parte autora deverá comparecer ao cartório, munida de documentos pessoais, tendo em vista indícios de que as testemunhas da procuração atuam de forma recorrente em outras demandas semelhantes, caracterizando possível uso de "testemunhas profissionais". A parte autora deverá comparecer ao cartório, munida de documentos pessoais, tendo em vista que, embora haja assinatura na procuração, sua grafia se apresenta de forma desenhada, gerando dúvida quanto à real capacidade de leitura e compreensão do teor do documento. Verificação da Situação do CPF: Apresentar extrato de consulta da situação do CPF da parte autora no site da Receita Federal. Exigência de Tentativa de Solução Extrajudicial: Demonstrar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, em conformidade com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entende que a caracterização do interesse de agir nas demandas consumeristas depende da prévia tentativa de solução extrajudicial. A comprovação pode ser feita por: Registros em canais oficiais do fornecedor (SAC); Reclamações registradas no PROCON ou órgãos fiscalizadores (Banco Central, ANS, ANVISA, ANATEL, entre outros); Protocolos em plataformas públicas (consumidor.gov.br) ou privadas (Reclame Aqui); Notificação extrajudicial enviada via carta com Aviso de Recebimento ou via cartório. Caso não tenha havido a prévia tentativa de solução extrajudicial, a parte autora deverá justificar expressamente a excepcionalidade do caso, comprovando eventual risco de perecimento do direito. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CARLOS DOMINGOS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A., todos qualificados. Considerando o expressivo volume de demandas idênticas ajuizadas nesta Comarca, envolvendo instituições bancárias e consumidores hipervulneráveis – em sua maioria idosos e/ou analfabetos – a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, sugeriu a implementação de medidas voltadas à admissibilidade da petição inicial, incluindo a necessidade de apresentação de documentos adicionais. Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). Essas medidas visam prevenir a litigância abusiva, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que estabelece diretrizes para identificação e prevenção da litigância predatória. Ademais, o curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), consolidou enunciados com o intuito de coibir o abuso do direito de ação em demandas massificadas. Outrossim, a exigência de emenda à petição inicial atende à necessidade de reavaliação da judicialização excessiva. O ajuizamento indiscriminado de ações relativas a descontos indevidos, inclusive em valores irrisórios, com pedidos de indenização entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, pode configurar abuso do direito processual. A proliferação dessas demandas, sem prévia tentativa de solução extrajudicial, compromete a eficácia da prestação jurisdicional e onera desnecessariamente o Poder Judiciário. DAS MEDIDAS ADOTADAS Diante disso, utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, DETERMINO as seguintes providências: Apresentação de Documentos: Juntar procuração atualizada, emitida no mês do ajuizamento da ação, garantindo a validade e a autenticidade do mandato judicial conferido ao patrono; Juntar comprovante de endereço atualizado (a exemplo de conta de energia, água, internet), emitido no mês do ajuizamento da demanda, legível e em nome da parte autora, visando confirmar sua residência e evitar inconsistências processuais. Obs.: Não será aceito o extrato do CNIS, por conter declaração unilateral prestada pela parte interessada; Apresentar documentos digitalizados com qualidade adequada, pois os atualmente juntados apresentam imagens com linhas e margens desniveladas, além de texto ilegível, comprometendo sua autenticidade. Caso não seja possível tal adequação, deverá comparecer pessoalmente ao cartório para apresentação física dos documentos. Apresentar cálculos quantificando o valor incontroverso do débito e discriminando todas as parcelas que entender devidas, a fim de viabilizar uma análise mais precisa da pretensão deduzida. Comparecimento Pessoal da Parte
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, cumprindo com as determinações supracitadas, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, haverá indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que tais determinações não configuram violação ao direito de acesso ao Judiciário, mas visam garantir a regularidade processual, evitar a litigância predatória e assegurar que a jurisdição seja exercida de forma efetiva e adequada. ADVIRTA-SE, para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, a parte autora incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Expedientes necessários. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.