Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MFB MOVEIS PLANEJADOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978, HOSANA KAROLYNE FIGUEIREDO PATRICIO - PB22262, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979
REU: VIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PRETENSÃO AUTORAL. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802397-11.2026.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MFB MOVEIS PLANEJADOS LTDA em face de VIA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, pleiteando o recebimento de crédito representado por uma Nota Fiscal no valor indicado de R$ 1.655,89. Instada a pagar as custas, a parte autora procedeu com o recolhimento integral das custas processuais iniciais, em seguida peticionou aos autos informando que a parte demandada realizou a quitação integral do débito objeto da lide por via extrajudicial com juntada de documento comprobatório e requerendo a extinção da demanda por perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso em apreço, verifica-se que a pretensão autoral foi satisfeita voluntariamente pela parte promovida antes mesmo da perfectibilização da relação processual, uma vez que não houve a expedição de mandado citatório ou citação válida. A quitação integral da dívida no curso do processo, e ainda antes da citação, acarreta o esvaziamento do objeto da demanda e a desnecessidade do provimento judicial buscado, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Desaparecendo o interesse no curso da lide, o processo deve ser extinto sem a análise do mérito, dada a ausência de uma das condições da ação. Ademais, como não houve citação e não houve resistência à pretensão em juízo, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, restando as custas a cargo da parte autora, as quais já foram devidamente recolhidas, conforme certificado nos autos. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza desta decisão. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa definitiva perante este Juízo. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito