Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803113-03.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA JOSE DIAS DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ DIAS DE ARAÚJO, qualificada na petição inicial, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Aduz a autora, em síntese, que é titular da conta corrente nº 0023311-0, agência nº 0793, mantida junto à instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Alega que, desde o ano de 2022, vem sofrendo descontos mensais em sua conta, sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO 4", em valores variados. Sustenta que nunca contratou tal serviço e que, por ser pessoa de poucas instruções e com dificuldade de acesso a meios eletrônicos, enfrentou percalços para obter os extratos bancários, tendo conseguido apenas os referentes aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. Afirma que sua conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que tornaria indevida a cobrança de tais tarifas. Fundamenta seu pleito na legislação consumerista, especialmente na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece a necessidade de contratação prévia ou autorização do cliente para a cobrança de tarifas. Argumenta que a ausência de informação clara e a imposição de serviços não solicitados configuram prática abusiva. Requer, portanto, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito referente à "Cesta B. Expresso 4", a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. A inicial veio acompanhada de procuração (ID 112142426), declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de residência (ID 112142426) e extratos bancários (ID 112142428). O juízo, em decisão inicial (ID 115412996), deferiu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 117475412), suscitando, em preliminar, a inépcia da inicial por procuração genérica e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, arguiu prejudicial de decadência e de prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Quanto ao mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação da "CESTA B. EXPRESSO 4", alegando que a autora anuiu com os termos e utilizou os serviços oferecidos no pacote, que excedem os serviços essenciais. Juntou o termo de adesão ao pacote de serviços (ID 117475418), extratos bancários detalhados e outros documentos societários. Argumentou que a autora, ao utilizar os serviços, praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium. Defendeu, ainda, a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, por ter a autora demorado para contestar os débitos. Em pedido contraposto, requereu a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais dos serviços utilizados, caso o contrato da cesta de serviços fosse declarado nulo. Por fim, alegou abuso do direito de demandar, caracterizando litigância de má-fé, e requereu a condenação da autora e de seu patrono nas sanções correspondentes, bem como a expedição de ofícios à OAB/PB e ao Ministério Público para apuração de irregularidades. A parte autora apresentou réplica (ID 117532296), na qual negou ter assinado o contrato apresentado pela ré e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura. A parte ré, em petição de ID 122490102, manifestou desinteresse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória adicional, notadamente a perícia grafotécnica requerida pela parte autora, cuja necessidade será adiante afastada. Das Preliminares Inicialmente, a parte ré arguiu a irregularidade da representação processual, alegando que a procuração juntada pela autora é genérica, não especificando o objeto da demanda nem a parte contrária. O instrumento de mandato de ID 112142425, de fato, outorga poderes amplos da cláusula ad judicia, mas não individualiza a lide. Contudo, o comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, com a apresentação de contestação específica sobre o mérito da causa, supre qualquer eventual vício de citação ou irregularidade na representação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Além disso, a juntada de documentos pessoais e a narrativa fática da inicial, em conjunto com o requerimento de justiça gratuita e a declaração de residência, conferem verossimilhança à representação processual, afastando, neste momento, a suspeita de lide temerária ou captação indevida de clientela, embora o tema mereça detida análise no mérito. Rejeito, pois, a preliminar de defeito de representação. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a parte ré não apresentou elementos concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 112142426). O fato de a autora receber benefício previdenciário e movimentar sua conta bancária não é, por si só, indicativo de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A análise dos extratos bancários (ID 112142428) revela uma movimentação compatível com a renda declarada, não havendo indícios de patrimônio ou rendimentos ocultos que justifiquem a revogação do benefício. Assim, mantenho a gratuidade de justiça concedida na decisão inicial. Da Prejudicial de Decadência A parte ré sustenta a ocorrência de decadência do direito da autora de reclamar sobre vícios no serviço, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a presente demanda não versa sobre vício do serviço propriamente dito, mas sim sobre a inexistência de relação jurídica que autorize a cobrança da "CESTA B. EXPRESSO 4". Trata-se, portanto, de uma pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual se sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. A alegação de vício, no contexto, refere-se à própria contratação, que a autora nega ter realizado. Desse modo, não há que se falar em decadência do direito de reclamar. Da Prejudicial de Prescrição O réu argumenta pela aplicação do prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. No entanto, tratando-se de relação de consumo em que se discute a validade de cobranças de tarifas bancárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo legal estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando que a ação foi ajuizada em 07/05/2025 e a autora questiona descontos iniciados em 2022, todas as parcelas reclamadas estão dentro do interstício de cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Portanto, não há que se falar em prescrição de qualquer período. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Mérito A questão central a ser dirimida é a existência e validade da contratação do pacote de serviços denominado "CESTA B. EXPRESSO 4", cujas tarifas mensais são debitadas da conta corrente da autora. A autora nega veementemente ter solicitado ou autorizado tal serviço, afirmando que utiliza a conta apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o banco réu defende a regularidade da contratação, apresentando o termo de adesão ao pacote de serviços (ID 117475418) e extratos bancários (ID 112142428) que demonstram a utilização de serviços que não se enquadram na categoria de essenciais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O artigo 39, III, do mesmo diploma, veda ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Apesar da negativa da autora, a prova documental carreada aos autos pela instituição financeira é robusta e aponta em sentido contrário. O Banco Bradesco S/A juntou o "TERMO DE ADESÃO 3.1803615 1" (ID 117475418), que, embora a autora tenha impugnado a assinatura, representa um forte indício da manifestação de vontade. A solicitação de perícia grafotécnica, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória. Isso porque a validade da contratação não se resume à análise isolada da assinatura aposta no termo de adesão. A conduta da parte autora, ao longo de anos, corrobora de forma inequívoca a sua ciência e anuência com os termos do serviço contratado. A análise dos extratos bancários (ID 112142428), que abrangem o período de março de 2022 a maio de 2024, demonstra uma utilização constante e diversificada de serviços bancários que excedem, em muito, o rol de serviços essenciais definidos pela Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central. Constam, por exemplo, diversos saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários, pagamentos com cartão de crédito, depósitos e transferências. A própria alegação de que a conta se destinava "apenas para recebimento do seu benefício" (ID 112142425, p. 2) é contrariada pela prova dos autos, que revela uma movimentação ativa e típica de uma conta corrente plenamente utilizada para as mais diversas finalidades. É relevante notar que os descontos da "CESTA B. EXPRESSO 4" ocorreram de forma mensal e contínua desde, pelo menos, abril de 2022 (conforme extrato de fl. 185 do ID 112142428). A autora, mesmo que se considere pessoa de poucas instruções, não pode alegar desconhecimento de débitos recorrentes em sua conta por um período superior a dois anos. A inércia em questionar tais lançamentos configura comportamento contraditório, aplicando-se ao caso a teoria do venire contra factum proprium. A autora, ao usufruir dos benefícios e conveniências de uma conta corrente completa, com um pacote de serviços que lhe proporcionava um custo inferior ao das tarifas avulsas, criou na instituição financeira a legítima expectativa de que a contratação era válida e aceita. Ademais, como bem apontado pela defesa, incide o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Se a autora de fato considerava os descontos indevidos, cabia-lhe, ao tomar conhecimento do primeiro débito, buscar imediatamente os canais de atendimento do banco para solicitar o cancelamento do serviço, o que, segundo o réu, poderia ser feito de forma simples e rápida. Ao aguardar mais de dois anos para ajuizar a presente ação, permitiu que o suposto prejuízo se avolumasse, o que não pode ser imputado exclusivamente ao réu. A alegação de que a autora não foi devidamente informada sobre a contratação (art. 46, CDC) também não se sustenta diante da prova documental. O "TERMO DE ADESÃO 3.1803615 1" (ID 117475418), embora com a assinatura contestada, descreve claramente os serviços incluídos na "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". A própria instituição financeira disponibiliza em seu site a tabela de tarifas com a composição dos pacotes de serviços (ID 117475417), cumprindo seu dever de informação. Dessa forma, a conduta do banco réu em debitar os valores referentes à cesta de serviços constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), uma vez que amparada por contratação e pela efetiva utilização dos serviços por parte da consumidora. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais (repetição de indébito) ou morais. O pedido contraposto de pagamento das tarifas individuais, formulado pelo réu, fica prejudicado, uma vez que a improcedência do pedido principal se baseia justamente na validade da contratação do pacote de serviços, cujas mensalidades já foram devidamente debitadas. Por fim, no que tange al pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, embora se verifique uma conduta processual que beira a temeridade ao negar uma contratação evidenciada pelo próprio comportamento da parte, não vislumbro, com a certeza necessária, o dolo processual exigido para a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil. A parte autora, sendo pessoa simples, pode não ter compreendido completamente a natureza dos serviços que utilizava, ainda que a contratação tenha sido regular. Contudo, impõe-se uma advertência à parte e ao seu patrono para que, em futuras demandas, ajam com a devida lealdade processual, evitando a propositura de ações manifestamente infundadas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DIAS DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito