Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803764-51.2024.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do seguro DPVAT S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/12/2021. É o breve relatório. Decido. Para acidentes de trânsito que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2021, a competência para processar e julgar as ações de cobrança do seguro DPVAT é da Justiça Federal. A mudança decorre da Resolução CNSP nº 400/2020, que transferiu a gestão e a operacionalização do seguro DPVAT para a Caixa Econômica Federal (CEF). A presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de incompetência absoluta deste Juízo Estadual. Nesses casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 3º, veda a extinção do processo e determina a sua remessa ao juízo competente. Por fim, evitando-se alegação de decisão surpresa, pertinente ao art. 10 do CPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil). Como entende o Col. Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária competente. Proceda-se à baixa na distribuição e às anotações de praxe. Intime-se. Passada em julgado, remeta-se. Juiz de Direito