Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO CRISPIM DA SILVA
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Mário Crispim da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito acumulada com Indenização por Danos Morais em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, também identificado no processo (ID 114649479, pág. 1). O autor narra ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição paga pela autarquia previdenciária sob o número NB 145.865.436-0 (ID 114649482, pág. 1). Sustenta que ao verificar os extratos de pagamentos emitidos pelo órgão previdenciário, constatou a ocorrência de descontos mensais sucessivos sob a rubrica identificada como "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", correspondente ao código de desconto 223 (ID 114649479, pág. 3). Informa o autor que tais descontos tiveram início na competência de maio de 2014, no patamar inicial de R$ 3,83, e perduraram até a competência de abril de 2025, quando o valor descontado atingiu a quantia mensal de R$ 9,10, perfazendo um montante acumulado e histórico de R$ 842,72 (ID 114649479, pág. 4). Alega de forma categórica que jamais celebrou contrato de filiação ou associação com a entidade sindical requerida, que não autorizou qualquer desconto em sua folha de pagamentos previdenciária e que desconhece por completo a existência da referida instituição (ID 114649479, pág. 4). Diante desses fatos, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica com a correspondente inexigibilidade do débito, a condenação da requerida à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, totalizando R$ 1.685,44, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 114649479, pág. 9-10). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e o histórico de créditos fornecido pelo INSS (ID 114649481 a ID 114649487). O sindicato réu compareceu espontaneamente e apresentou petição de habilitação nos autos (ID 115054163). Na sequência, o requerido apresentou pedido de suspensão processual (ID 115089065), apontando a existência da denominada "Operação Sem Desconto", promovida pela Controladoria Geral da União e pela Polícia Federal, que ensejou a suspensão temporária dos acordos de cooperação técnica firmados com o INSS para apuração de fraudes sistêmicas nas consignações associativas, requerendo que o feito aguardasse o desfecho das investigações administrativas e policiais (ID 115089066, pág. 1-2). Foi proferida decisão interlocutória por meio da qual inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, dispensou a realização de audiência de conciliação por razões de celeridade e determinou a citação da parte ré para oferecer contestação, advertindo-a do dever de colacionar cópias de todos os documentos comprobatórios da contratação sob as penas da lei (ID 115566939, pág. 1). O réu ofereceu contestação escrita (ID 117414770). Em sede preliminar, o demandado impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentou a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a relação associativa é regida unicamente pelo Código Civil e suscitou a falta de interesse de agir em razão do não esgotamento da via administrativa, apontando que o segurado poderia ter solicitado o cancelamento diretamente no portal da autarquia previdenciária ou perante o sindicato (ID 117414770, pág. 3-4). Ainda em sede prejudicial, arguiu a prescrição trienal das parcelas pretendidas (ID 117414770, pág. 5). No mérito, alegou a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor se filiou voluntariamente aos quadros da associação em 14 de fevereiro de 2014, tendo firmado de próprio punho a proposta de adesão e a respectiva autorização de desconto em folha (ID 117414770, pág. 6). Juntou aos autos cópia do estatuto social, do acordo de cooperação técnica firmado com o INSS, de atas de assembleias gerais extraordinárias, do relatório interno de lançamentos e de um termo de desfiliação datado de 24 de junho de 2025, aduzindo a licitude de sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável (ID 117414771 a ID 117414777). A parte autora apresentou réplica (ID 121714602). Rebateu pontualmente as teses de defesa, sustentando que os documentos apresentados pelo réu são unilaterais e que a assinatura neles aposta é falsa, oportunidade na qual impugnou expressamente a firma e requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade documental (ID 121714602, pág. 8). O requerido manifestou interesse na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor em audiência de instrução (ID 121241988, pág. 1). Registrou-se nova habilitação de procuradores pelo réu (ID 128925081). Por fim, foi proferido despacho saneador intimando o autor para se manifestar sobre a existência de requerimento e ressarcimento pela via administrativa perante o INSS no âmbito da operação policial mencionada (ID 136764465, pág. 3). Os autos retornaram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O sindicato réu ofereceu impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, asseverando a ausência de demonstração robusta da condição de hipossuficiência financeira (ID 117414770, pág. 3). Sem razão a parte requerida. O ordenamento processual civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Ademais, as provas colacionadas aos autos indicam que o requerente é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e que percebe proventos equivalentes a patamar modesto, de modo que o custeio das despesas processuais comprometeria de forma direta a manutenção de sua subsistência familiar (ID 114649482, pág. 1). A entidade impugnante limitou-se a tecer considerações de caráter genérico sobre a concessão de assistência judiciária gratuita, deixando de apresentar qualquer elemento concreto capaz de derruir a presunção legal que milita em favor do segurado. Diante da ausência de prova da suficiência de recursos da parte autora, impõe-se a rejeição da impugnação patronal e a manutenção integral do benefício da gratuidade processual. 2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O demandado arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que o autor deveria ter esgotado a via administrativa perante os postos de atendimento do INSS, no portal digital da autarquia federal ou mediante requerimento direto ao sindicato réu antes de buscar a tutela jurisdicional do Estado (ID 117414770, pág. 4-5). A prefacial em exame carece de amparo jurídico. O direito de ação e o pleno acesso à justiça constituem garantias fundamentais insculpidas na Carta Magna de 1988, que consagra de forma expressa o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O esgotamento da esfera extrajudicial ou a demonstração de prévia tentativa de conciliação não configuram pressupostos processuais ou condições da ação para o ajuizamento de lides que versam sobre a repetição de indébito decorrente de descontos associativos indevidos. A resistência manifestada pelo réu em sede de contestação, ao defender a validade do vínculo e a legalidade das cobranças realizadas na aposentadoria do autor, evidencia a nítida existência de pretensão resistida e de conflito de interesses, o que torna patente a necessidade e a utilidade do provimento judicial buscado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A preliminar de inaplicabilidade da legislação de consumo arguida pelo requerido não comporta acolhimento (ID 117414770, pág. 3). Embora a entidade demandada seja uma associação civil de natureza sindical, sem fins lucrativos, sua atuação ao promover descontos diretos na folha de pagamento de benefício previdenciário atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir repousa na assertiva de que o segurado jamais se associou ou manifestou vontade de filiar-se ao sindicato réu. Nesse diapasão, o autor é enquadrado juridicamente na categoria de consumidor por equiparação, haja vista ser vítima de evento lesivo decorrente de suposta falha na prestação do serviço por parte da requerida. A vulnerabilidade técnica e informacional do aposentado frente ao aparato operacional do sindicato réu justifica a aplicação do diploma consumerista e, por conseguinte, a manutenção da inversão do ônus da prova concedida na fase de saneamento (ID 115566939, pág. 1), a qual é plenamente compatível com a orientação jurisprudencial da Corte Estadual. 2.4. Da Prejudicial de Prescrição O requerido postula a aplicação de prazo prescricional para fulminar a pretensão de restituição das parcelas descontadas (ID 117414770, pág. 5). No caso em exame, a controvérsia refere-se a descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto defeito do serviço, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos sem lastro contratual em benefício previdenciário (fato do serviço), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a lide foi distribuída em 16 de junho de 2025 (ID 114649479, pág. 1) e que os descontos impugnados iniciaram-se em maio de 2014, operou-se a prescrição de todas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Desse modo, encontram-se prescritas as pretensões de repetição relativas aos descontos efetuados em período anterior a 16 de junho de 2020. Acolhe-se, portanto, em parte a prejudicial de prescrição arguida, limitando-se a pretensão de devolução aos valores descontados a partir de 16 de junho de 2020. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da Inexistência de Relação Jurídica e do Ônus da Prova A controvérsia de mérito gravita em torno da existência e da validade de relação jurídica associativa capaz de autorizar os descontos mensais promovidos pelo sindicato réu sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" (código 223) na aposentadoria do autor de maio de 2014 a abril de 2025 (ID 114649479, pág. 3). A parte autora nega veementemente a adesão e aponta a falsidade das assinaturas apresentadas na contestação (ID 121714602, pág. 8). Em contrapartida, a entidade ré sustenta que o requerente manifestou livre consentimento ao assinar presencialmente a ficha de inscrição e autorizar as consignações em folha (ID 117414770, pág. 6). No caso em apreço, o autor impugnou de forma específica a autenticidade das firmas constantes no documento denominado "Ficha de Sócio" (ID 117414774) e na "Autorização de Desconto" (ID 117414773). Nos termos da distribuição legal do ônus da prova, uma vez contestada a assinatura do documento particular, o ônus de provar a sua autenticidade cessa para o impugnante e é transferido integralmente à parte que produziu o documento e dele se beneficia. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação obrigatória sobre o tema, estabelecendo que o ônus da prova da veracidade da firma compete à parte que colacionou o documento aos autos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Em idêntico sentido, a jurisprudência da Corte de Uniformização é firme ao impor à instituição que apresenta o documento o dever de demonstrar a autenticidade da assinatura: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806288-65.2022.8.15.0001. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelantes: Almir Zeca da Silva - ME e Almir Zeca da Silva Advogado: Júlio César Pires Cavalcanti OAB/PB 13.194.
Apelado: Comercial Justino LTDA. Advogada: Fabrícia Batista Neves OAB/PB 9.604. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC. NULIDADE DO TÍTULO E DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, mantendo execução fundada em dois cheques, nos valores totalizados de R$ 100.734,99, sob o fundamento de ausência de prova da falsidade das assinaturas, em demanda proposta por COMERCIAL JUSTINO LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta em cheques, o ônus da prova compete à parte exequente, nos termos do art. 429, II, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura acarreta a nulidade do título e da execução por inexigibilidade da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura do emitente constitui requisito essencial do cheque, sendo sua ausência ou falsidade vício formal que descaracteriza o título de crédito, nos termos dos arts. 1º, VI, e 2º da Lei nº 7.357/1985. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura desloca o ônus da prova para a parte que produziu o documento, conforme regra específica do art. 429, II, do CPC, que prevalece sobre a regra geral do art. 373, I, do CPC. 5. A sentença incorre em error in judicando ao atribuir aos embargantes o ônus de comprovar a falsidade da assinatura, em afronta direta à norma processual aplicável. 6. O parecer técnico grafotécnico particular apresentado pelos embargantes é suficiente para suscitar dúvida razoável sobre a autenticidade das assinaturas e atrair o dever probatório da exequente. 7. A inércia da exequente na produção de prova pericial, apesar de intimada para especificação de provas, impede o reconhecimento da validade formal dos cheques. 8. Os motivos de devolução bancária dos cheques não afastam a alegação de falsidade da assinatura, pois a conferência bancária possui caráter administrativo e não substitui a prova técnica judicial. 9. A ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas compromete a certeza e a exigibilidade do título, tornando nula a execução, nos termos do art. 803, I e parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1.Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em cheque, o ônus de comprovar sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2.A ausência de prova da autenticidade da assinatura retira do cheque a certeza e a exigibilidade, acarretando a nulidade do título e do processo executivo. 3.Os motivos de devolução bancária não afastam a análise judicial da validade formal do cheque quando arguida falsidade da assinatura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 783; 803, I e parágrafo único; 85, §§ 2º e 11. Lei nº 7.357/1985, arts. 1º, VI, e 2º. (0806288-65.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Cabia, portanto, ao requerido requerer e custear a realização de perícia grafotécnica para atestar de forma idônea que os lançamentos manuais constantes nos papéis de adesão de ID 117414774 e ID 117414773 emanaram do punho do autor. Contudo, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o sindicato limitou-se a requerer a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal (ID 121241988, pág. 1), deixando de pugnar pela prova técnica grafotécnica, o que importa na preclusão de sua faculdade instrutória e no reconhecimento de que não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia. A mera apresentação de cópias físicas de fichas cadastrais sem a correspondente validação científica por profissional de perícia grafotécnica, quando contestada a assinatura pelo idoso, é inidônea para comprovar o consentimento. Inexistindo prova cabal da regular filiação voluntária do autor, conclui-se que o requerido agiu de forma ilícita e abusiva ao realizar consignações mensais e sucessivas no benefício previdenciário do segurado. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados na aposentadoria do autor. 3.2. Da Repetição do Indébito e do Termo Inicial dos Juros Declarada a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos mensais efetuados, exsurge o dever de restituição das quantias subtraídas do autor Mario Crispim da Silva. Os extratos previdenciários e o relatório de mensalidades comprovam a efetivação de descontos contínuos no interregno de maio de 2014 a abril de 2025, totalizando o prejuízo material histórico de R$ 842,72 (ID 114649479, pág. 3). No tocante à modalidade de repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a conduta de cobrança de valores indevidos viole os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. No caso concreto, a conduta do réu ao impor descontos sucessivos em proventos de aposentadoria de idoso, sem lastro contratual mínimo válido, configura nítida e grave violação aos preceitos da boa-fé objetiva, afastando qualquer tese de engano justificável. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento pacificado de que o desconto indevido praticado pelo SINDNAPI enseja o dever de restituição em dobro: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828074-97.2024.8.15.0001 Origem: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante 1: SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/SP 124.809) Apelante 2: Ramonita Costa Rodriguez Advogado: Allan Neri Silva (OAB 21.970)
Apelados: os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB). NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta por SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e Ramonita Costa Rodriguez contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. A sentença declarou a nulidade dos descontos realizados a título de “Contribuição SINDNAPI”, condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por meio eletrônico entre instituição financeira e pessoa idosa, sem assinatura física, é válido à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) determinar se a cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação por telefone ou meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física, viola o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física e entrega de cópia contratual, sob pena de nulidade. 5. A ausência de contrato físico firmado pela autora impede a comprovação de sua anuência, impondo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 6. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro quando cobrado indevidamente e ausente engano justificável, aplicando-se ao caso em virtude da cobrança de valores relativos a contrato inexistente. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe suportar os riscos de sua atividade e indenizar pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 8. O mero desconto indevido, sem demonstração de abalo relevante à esfera psíquica, não configura dano moral, constituindo simples aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/06/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado com pessoa idosa por meio eletrônico ou telefônico sem assinatura física, conforme exige a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. 2. A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido, desacompanhado de prova de abalo psíquico relevante, não gera direito à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, art. 406, §1º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 01/06/2023; TJPB, AC nº 0821692-69.2016.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 09/10/2020. (0828074-97.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) A devolução material, portanto, deve ser efetuada em dobro, atingindo o montante líquido de R$ 1.685,44 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro de R$ 842,72. Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação patrimonial, a correção monetária deve ocorrer pelo índice do INPC, a contar de cada desconto indevido (desembolso), momento em que houve o efetivo desfalque no patrimônio do autor. No que concerne aos juros moratórios, em conformidade com a opção expressa do julgador e com as regras de regência da responsabilidade extracontratual por ato ilícito decorrente de fraude, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Da Inexistência de Danos Morais Malgrado tenha restado configurada a ilicitude dos descontos mensais e o direito à devolução em dobro do indébito, a pretensão voltada à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, encontra-se sedimentada no sentido de que a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de falsidade ou irregularidade de filiação associativa, não caracteriza dano moral presumido, denominado in re ipsa. Para a configuração do dever de indenizar por abalo extrapatrimonial nessas hipóteses, faz-se necessária a demonstração de circunstâncias de fato extraordinárias que exorbitem a esfera do mero prejuízo financeiro e atinjam os direitos de personalidade do segurado, tais como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o comprometimento severo e comprovado de suas condições de subsistência diária ou a recusa recalcitrante e abusiva em cessar os descontos após notificação. O egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o desconto indevido, de forma isolada, não gera reparação extrapatrimonial presumida: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) No caso em apreço, embora os descontos tenham ocorrido por longo período, os valores descontados mensalmente eram de pequena monta, variando entre R$ 3,83 e R$ 9,10, e não há nos autos comprovação de que o decréscimo desses valores modestos tenha comprometido de forma severa a subsistência do autor, a compra de seus medicamentos ou o pagamento de suas despesas fundamentais (ID 114649479, pág. 3). Outrossim, inexiste notícia de inscrição do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito ou de situação de exposição vexatória. Verifica-se, ademais, que a própria entidade requerida procedeu à desfiliação administrativa e à cessação dos descontos no curso do processo (ID 117414777). Assim sendo, o ilícito perpetrado resolve-se adequadamente no plano estritamente material, mediante a restituição em dobro das parcelas indevidamente subtraídas com a devida atualização financeira, inexistindo ofensa de ordem moral a ser compensada. Impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804149-80.2025.8.15.0181 [Descontos dos benefícios]
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mário Crispim da Silva em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SINDNAPI, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, adoto os seguintes provimentos: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica de filiação associativa entre as partes e, por conseguinte, declaro a inexigibilidade de todo e qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário de aposentadoria do autor (NB 145.865.436-0) sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777" (código de rubrica 223); b) CONDENO o réu Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força SINDNAPI à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da folha de pagamento do benefício previdenciário do autor de maio de 2014 a abril de 2025, totalizando o montante líquido de R$ 1.685,44 (mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do valor histórico de R$ 842,72, bem como de eventuais parcelas descontadas no curso do feito; c) Determinando que sobre o valor da condenação material incida correção monetária pelo índice do INPC, a contar de cada desconto indevido (desembolso), e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir de cada desconto indevido (evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil), conforme a opção de termo de incidência definida para esta lide; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Atendendo à proporção do decaimento das pretensões, o réu responderá por 20% (vinte por cento) das custas e dos honorários, enquanto o autor arcará com 80% (oitenta por cento) das referidas verbas, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. ADVIRTO as partes de que a interposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com caráter de mera rediscussão de mérito, será considerada conduta manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa capitulada no artigo 1.026, parágrafo 2º, do mesmo diploma processual, arbitrada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. DETERMINO que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, a Secretaria certifique a tempestividade e intime a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, parágrafo 2º, do CPC). Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma direta e independentemente de juízo de admissibilidade por este magistrado de primeiro grau, consoante preceitua o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO