Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED. DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia [09] de junho de 2026, às [10:40], na Sala 01. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: · Sala 01: Sala de audiência 01 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 02: Sala de audiência 02 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 03: Sala de audiência de depoimentos especiais de João Pessoa, localizada no 7 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520. Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: · SALA 01: ID da reunião: 892 2416 6727 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/89224166727?pwd=ubw6wUJk0U0WY362UUUG64pap5KaQy.1 · SALA 02: ID da reunião: 884 9692 3696 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/88496923696?pwd=w7RAVwLjnaZfkRhBlQNlEI7aMgnUb7.1 · SALA 03: ID da reunião: [INSERIR ID SE HOUVER] | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/85384825700?pwd=Cqit9JNz3Krzf9uwkQiNYmDMfga1cp.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED. DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia [09] de junho de 2026, às [10:40], na Sala 01. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: · Sala 01: Sala de audiência 01 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 02: Sala de audiência 02 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 03: Sala de audiência de depoimentos especiais de João Pessoa, localizada no 7 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520. Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: · SALA 01: ID da reunião: 892 2416 6727 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/89224166727?pwd=ubw6wUJk0U0WY362UUUG64pap5KaQy.1 · SALA 02: ID da reunião: 884 9692 3696 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/88496923696?pwd=w7RAVwLjnaZfkRhBlQNlEI7aMgnUb7.1 · SALA 03: ID da reunião: [INSERIR ID SE HOUVER] | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/85384825700?pwd=Cqit9JNz3Krzf9uwkQiNYmDMfga1cp.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED. DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia [09] de junho de 2026, às [10:40], na Sala 01. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: · Sala 01: Sala de audiência 01 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 02: Sala de audiência 02 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 03: Sala de audiência de depoimentos especiais de João Pessoa, localizada no 7 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520. Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: · SALA 01: ID da reunião: 892 2416 6727 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/89224166727?pwd=ubw6wUJk0U0WY362UUUG64pap5KaQy.1 · SALA 02: ID da reunião: 884 9692 3696 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/88496923696?pwd=w7RAVwLjnaZfkRhBlQNlEI7aMgnUb7.1 · SALA 03: ID da reunião: [INSERIR ID SE HOUVER] | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/85384825700?pwd=Cqit9JNz3Krzf9uwkQiNYmDMfga1cp.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de baixa definitiva da instância superior. Em sede de tutela de urgência, a cirurgia de herniorrafia inguinal foi autorizada e realizada em fevereiro de 2021. A sentença de primeiro grau (id. 71638265) julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar e condenando a operadora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação (id. 136740556), deu provimento parcial ao recurso da UNIMED apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo a obrigação de fazer (cirurgia). Em razão da sucumbência recíproca, o acórdão redistribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, mantendo a suspensão da exigibilidade para o autor em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado (id. 136740563), a parte autora peticionou (id. 154970802) solicitando esclarecimentos sobre qual base de cálculo deve ser adotada para a apuração dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação em dinheiro (danos morais) foi afastada pelo Tribunal. 2. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a reforma parcial da sentença pelo Tribunal, a base de cálculo anteriormente fixada ("valor da condenação") tornou-se inexistente, pois a obrigação principal mantida passou a ser exclusivamente de fazer (a cirurgia já realizada). De acordo com a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, embora o proveito econômico corresponda ao custo do procedimento médico, a apuração exata de tais valores exigiria uma liquidação de sentença complexa, com a apresentação de faturas hospitalares e auditoria de custos, o que retardaria excessivamente o desfecho processual. Dessa forma, visando a celeridade e a objetividade, e considerando que o valor da causa é parâmetro líquido e apto a remunerar dignamente o trabalho profissional, defino o valor atualizado da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 3. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS Conforme a Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a atualização do valor da causa deverá ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, acolho o pedido de esclarecimento de id. 154970802 e DECIDO: a) estabelecer que a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios (10%) é o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser rateado na proporção de 50% para os patronos de cada parte (sucumbência recíproca), conforme decidido no acórdão de id. 136740556; b) observar que, em relação à cota devida pela parte autora, a exigibilidade permanece suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a memória de cálculo atualizada (pela SELIC) e manifestem o interesse no início da fase de cumprimento de sentença; d) caso não haja requerimentos no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de baixa definitiva da instância superior. Em sede de tutela de urgência, a cirurgia de herniorrafia inguinal foi autorizada e realizada em fevereiro de 2021. A sentença de primeiro grau (id. 71638265) julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar e condenando a operadora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação (id. 136740556), deu provimento parcial ao recurso da UNIMED apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo a obrigação de fazer (cirurgia). Em razão da sucumbência recíproca, o acórdão redistribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, mantendo a suspensão da exigibilidade para o autor em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado (id. 136740563), a parte autora peticionou (id. 154970802) solicitando esclarecimentos sobre qual base de cálculo deve ser adotada para a apuração dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação em dinheiro (danos morais) foi afastada pelo Tribunal. 2. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a reforma parcial da sentença pelo Tribunal, a base de cálculo anteriormente fixada ("valor da condenação") tornou-se inexistente, pois a obrigação principal mantida passou a ser exclusivamente de fazer (a cirurgia já realizada). De acordo com a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, embora o proveito econômico corresponda ao custo do procedimento médico, a apuração exata de tais valores exigiria uma liquidação de sentença complexa, com a apresentação de faturas hospitalares e auditoria de custos, o que retardaria excessivamente o desfecho processual. Dessa forma, visando a celeridade e a objetividade, e considerando que o valor da causa é parâmetro líquido e apto a remunerar dignamente o trabalho profissional, defino o valor atualizado da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 3. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS Conforme a Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a atualização do valor da causa deverá ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, acolho o pedido de esclarecimento de id. 154970802 e DECIDO: a) estabelecer que a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios (10%) é o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser rateado na proporção de 50% para os patronos de cada parte (sucumbência recíproca), conforme decidido no acórdão de id. 136740556; b) observar que, em relação à cota devida pela parte autora, a exigibilidade permanece suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a memória de cálculo atualizada (pela SELIC) e manifestem o interesse no início da fase de cumprimento de sentença; d) caso não haja requerimentos no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de baixa definitiva da instância superior. Em sede de tutela de urgência, a cirurgia de herniorrafia inguinal foi autorizada e realizada em fevereiro de 2021. A sentença de primeiro grau (id. 71638265) julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar e condenando a operadora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação (id. 136740556), deu provimento parcial ao recurso da UNIMED apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo a obrigação de fazer (cirurgia). Em razão da sucumbência recíproca, o acórdão redistribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, mantendo a suspensão da exigibilidade para o autor em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado (id. 136740563), a parte autora peticionou (id. 154970802) solicitando esclarecimentos sobre qual base de cálculo deve ser adotada para a apuração dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação em dinheiro (danos morais) foi afastada pelo Tribunal. 2. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a reforma parcial da sentença pelo Tribunal, a base de cálculo anteriormente fixada ("valor da condenação") tornou-se inexistente, pois a obrigação principal mantida passou a ser exclusivamente de fazer (a cirurgia já realizada). De acordo com a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, embora o proveito econômico corresponda ao custo do procedimento médico, a apuração exata de tais valores exigiria uma liquidação de sentença complexa, com a apresentação de faturas hospitalares e auditoria de custos, o que retardaria excessivamente o desfecho processual. Dessa forma, visando a celeridade e a objetividade, e considerando que o valor da causa é parâmetro líquido e apto a remunerar dignamente o trabalho profissional, defino o valor atualizado da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 3. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS Conforme a Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a atualização do valor da causa deverá ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, acolho o pedido de esclarecimento de id. 154970802 e DECIDO: a) estabelecer que a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios (10%) é o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser rateado na proporção de 50% para os patronos de cada parte (sucumbência recíproca), conforme decidido no acórdão de id. 136740556; b) observar que, em relação à cota devida pela parte autora, a exigibilidade permanece suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a memória de cálculo atualizada (pela SELIC) e manifestem o interesse no início da fase de cumprimento de sentença; d) caso não haja requerimentos no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à Execução ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à Execução ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/10/2025 às 09:00 até.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/10/2025 às 09:00 até.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED. DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia [09] de junho de 2026, às [10:40], na Sala 01. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: · Sala 01: Sala de audiência 01 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 02: Sala de audiência 02 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 03: Sala de audiência de depoimentos especiais de João Pessoa, localizada no 7 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520. Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: · SALA 01: ID da reunião: 892 2416 6727 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/89224166727?pwd=ubw6wUJk0U0WY362UUUG64pap5KaQy.1 · SALA 02: ID da reunião: 884 9692 3696 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/88496923696?pwd=w7RAVwLjnaZfkRhBlQNlEI7aMgnUb7.1 · SALA 03: ID da reunião: [INSERIR ID SE HOUVER] | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/85384825700?pwd=Cqit9JNz3Krzf9uwkQiNYmDMfga1cp.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos. Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED. DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia [09] de junho de 2026, às [10:40], na Sala 01. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: · Sala 01: Sala de audiência 01 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 02: Sala de audiência 02 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; · Sala 03: Sala de audiência de depoimentos especiais de João Pessoa, localizada no 7 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520. Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: · SALA 01: ID da reunião: 892 2416 6727 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/89224166727?pwd=ubw6wUJk0U0WY362UUUG64pap5KaQy.1 · SALA 02: ID da reunião: 884 9692 3696 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/88496923696?pwd=w7RAVwLjnaZfkRhBlQNlEI7aMgnUb7.1 · SALA 03: ID da reunião: [INSERIR ID SE HOUVER] | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/85384825700?pwd=Cqit9JNz3Krzf9uwkQiNYmDMfga1cp.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de baixa definitiva da instância superior. Em sede de tutela de urgência, a cirurgia de herniorrafia inguinal foi autorizada e realizada em fevereiro de 2021. A sentença de primeiro grau (id. 71638265) julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar e condenando a operadora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação (id. 136740556), deu provimento parcial ao recurso da UNIMED apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo a obrigação de fazer (cirurgia). Em razão da sucumbência recíproca, o acórdão redistribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, mantendo a suspensão da exigibilidade para o autor em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado (id. 136740563), a parte autora peticionou (id. 154970802) solicitando esclarecimentos sobre qual base de cálculo deve ser adotada para a apuração dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação em dinheiro (danos morais) foi afastada pelo Tribunal. 2. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a reforma parcial da sentença pelo Tribunal, a base de cálculo anteriormente fixada ("valor da condenação") tornou-se inexistente, pois a obrigação principal mantida passou a ser exclusivamente de fazer (a cirurgia já realizada). De acordo com a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, embora o proveito econômico corresponda ao custo do procedimento médico, a apuração exata de tais valores exigiria uma liquidação de sentença complexa, com a apresentação de faturas hospitalares e auditoria de custos, o que retardaria excessivamente o desfecho processual. Dessa forma, visando a celeridade e a objetividade, e considerando que o valor da causa é parâmetro líquido e apto a remunerar dignamente o trabalho profissional, defino o valor atualizado da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 3. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS Conforme a Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a atualização do valor da causa deverá ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, acolho o pedido de esclarecimento de id. 154970802 e DECIDO: a) estabelecer que a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios (10%) é o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser rateado na proporção de 50% para os patronos de cada parte (sucumbência recíproca), conforme decidido no acórdão de id. 136740556; b) observar que, em relação à cota devida pela parte autora, a exigibilidade permanece suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a memória de cálculo atualizada (pela SELIC) e manifestem o interesse no início da fase de cumprimento de sentença; d) caso não haja requerimentos no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de baixa definitiva da instância superior. Em sede de tutela de urgência, a cirurgia de herniorrafia inguinal foi autorizada e realizada em fevereiro de 2021. A sentença de primeiro grau (id. 71638265) julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar e condenando a operadora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação (id. 136740556), deu provimento parcial ao recurso da UNIMED apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo a obrigação de fazer (cirurgia). Em razão da sucumbência recíproca, o acórdão redistribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, mantendo a suspensão da exigibilidade para o autor em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado (id. 136740563), a parte autora peticionou (id. 154970802) solicitando esclarecimentos sobre qual base de cálculo deve ser adotada para a apuração dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação em dinheiro (danos morais) foi afastada pelo Tribunal. 2. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a reforma parcial da sentença pelo Tribunal, a base de cálculo anteriormente fixada ("valor da condenação") tornou-se inexistente, pois a obrigação principal mantida passou a ser exclusivamente de fazer (a cirurgia já realizada). De acordo com a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, embora o proveito econômico corresponda ao custo do procedimento médico, a apuração exata de tais valores exigiria uma liquidação de sentença complexa, com a apresentação de faturas hospitalares e auditoria de custos, o que retardaria excessivamente o desfecho processual. Dessa forma, visando a celeridade e a objetividade, e considerando que o valor da causa é parâmetro líquido e apto a remunerar dignamente o trabalho profissional, defino o valor atualizado da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 3. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS Conforme a Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a atualização do valor da causa deverá ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, acolho o pedido de esclarecimento de id. 154970802 e DECIDO: a) estabelecer que a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios (10%) é o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser rateado na proporção de 50% para os patronos de cada parte (sucumbência recíproca), conforme decidido no acórdão de id. 136740556; b) observar que, em relação à cota devida pela parte autora, a exigibilidade permanece suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a memória de cálculo atualizada (pela SELIC) e manifestem o interesse no início da fase de cumprimento de sentença; d) caso não haja requerimentos no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em fase de baixa definitiva da instância superior. Em sede de tutela de urgência, a cirurgia de herniorrafia inguinal foi autorizada e realizada em fevereiro de 2021. A sentença de primeiro grau (id. 71638265) julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar e condenando a operadora ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação (id. 136740556), deu provimento parcial ao recurso da UNIMED apenas para excluir a condenação em danos morais, mantendo a obrigação de fazer (cirurgia). Em razão da sucumbência recíproca, o acórdão redistribuiu o ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada parte, mantendo a suspensão da exigibilidade para o autor em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado (id. 136740563), a parte autora peticionou (id. 154970802) solicitando esclarecimentos sobre qual base de cálculo deve ser adotada para a apuração dos honorários advocatícios, uma vez que a condenação em dinheiro (danos morais) foi afastada pelo Tribunal. 2. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com a reforma parcial da sentença pelo Tribunal, a base de cálculo anteriormente fixada ("valor da condenação") tornou-se inexistente, pois a obrigação principal mantida passou a ser exclusivamente de fazer (a cirurgia já realizada). De acordo com a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na ausência de condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso dos autos, embora o proveito econômico corresponda ao custo do procedimento médico, a apuração exata de tais valores exigiria uma liquidação de sentença complexa, com a apresentação de faturas hospitalares e auditoria de custos, o que retardaria excessivamente o desfecho processual. Dessa forma, visando a celeridade e a objetividade, e considerando que o valor da causa é parâmetro líquido e apto a remunerar dignamente o trabalho profissional, defino o valor atualizado da causa como base de cálculo para os honorários sucumbenciais. 3. DA ATUALIZAÇÃO E JUROS Conforme a Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, a atualização do valor da causa deverá ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto, acolho o pedido de esclarecimento de id. 154970802 e DECIDO: a) estabelecer que a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios (10%) é o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser rateado na proporção de 50% para os patronos de cada parte (sucumbência recíproca), conforme decidido no acórdão de id. 136740556; b) observar que, em relação à cota devida pela parte autora, a exigibilidade permanece suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) intimar as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a memória de cálculo atualizada (pela SELIC) e manifestem o interesse no início da fase de cumprimento de sentença; d) caso não haja requerimentos no prazo assinalado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à Execução ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
AUTOR: R. V. C.REPRESENTANTE: ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à Execução ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/10/2025 às 09:00 até.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/10/2025 às 09:00 até.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/10/2025 às 09:00 até.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/10/2025 às 09:00 até.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 30/10/2025 às 09:00 até.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 09h00.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 09h00.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Outubro de 2025, às 09h00.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 29/09/2025 às 14:00 até 06/10/2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A
APELADO: R. V. C., ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A
APELADO: R. V. C., ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
APELANTE: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: R. V. C., ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
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22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
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22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
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APELADO: R. V. C., ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804229-55.2021.8.15.2001.
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO do(a)
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APELANTE: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A
APELADO: R. V. C., ROMULO CAVALCANTI DIAS DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2023, 08:25
Ato ordinatório
01/09/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:01
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:34
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:28
Decurso de Prazo
19/05/2023, 15:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:56
Publicação
08/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804229-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804229-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:23
Ato ordinatório
04/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:13
Procedência
11/04/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:52
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:19
Julgamento em Diligência
28/06/2022, 12:10
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 16:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/06/2022, 16:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
08/06/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:36
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:06
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
11/05/2022, 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/05/2022, 18:28
Mero expediente
06/05/2022, 11:32
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 17:46
Mero expediente
21/01/2022, 15:48
Decurso de Prazo
21/07/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:37
Decurso de Prazo
19/05/2021, 05:38
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:15
Mero expediente
28/04/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 10:37
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:16
Decurso de Prazo
20/04/2021, 03:37
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:59
Decurso de Prazo
13/04/2021, 05:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:13
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))