Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804447-09.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE GLEDISTONIO LUCIANO SIQUEIRA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN, BANCO MAXIMA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE GLEDISTONIO LUCIANO SIQUEIRA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 91053724), em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S/A e BANCO MAXIMA S.A., todos igualmente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (ID 91053730), ser servidor público militar e que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou múltiplos contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras demandadas. Sustenta que a acumulação de tais débitos resultou em uma situação de superendividamento, na qual os descontos mensais em seus proventos comprometem sua subsistência e a de sua família, violando o princípio do mínimo existencial. Afirma perceber proventos líquidos mensais no montante de R$ 4.362,01 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e um centavo), enquanto a soma dos encargos financeiros com os réus alcança o valor de R$ 2.048,62 (dois mil, quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), o que corresponderia a mais de 47% (quarenta e sete por cento) de sua renda líquida. Com base nesses fundamentos, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao patamar que propôs em seu plano de pagamento, no valor de R$ 1.526,70 (um mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta centavos), bem como a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a revisão dos contratos firmados e a homologação do plano de pagamento apresentado, atribuindo à causa o valor de R$ 92.267,83 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos). Juntou procuração e documentos (IDs 91053734 a 91053745). Por meio da Decisão de ID 91094854, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Na mesma oportunidade, indeferiu o pleito de tutela de urgência, por entender ausente, naquele momento processual, a comprovação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em estrita observância ao rito especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, foi designada audiência de conciliação, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca, determinando-se a citação e intimação de todas as partes. As instituições financeiras demandadas foram devidamente citadas. O BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 92343091), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a legalidade das contratações e dos descontos. O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por sua vez, ofertou contestação (ID 92970882), aduzindo preliminares de inépcia por irregularidades na procuração e no comprovante de residência e, no mérito, sustentou a validade dos contratos digitais firmados e a regularidade dos descontos. O BANCO BRADESCO S/A, em sua peça de defesa (ID 98939861), pugnou pela rejeição da petição inicial, argumentou sobre a má-fé do autor e o respeito à margem consignável, informando ainda a cessão de um dos contratos a terceiro. Conforme se extrai dos autos, foi designada audiência de conciliação para o dia 16 de agosto de 2024, às 09h40 (nove horas e quarenta minutos), a ser realizada por videoconferência, nos termos dos expedientes de intimação de IDs 93904691, 93904692 e 93904694. Realizado o ato na data e hora aprazadas, conforme Termo de Audiência juntado ao ID 98557688, verificou-se a presença dos prepostos e advogados das instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO PAN S/A. Contudo, constatou-se a ausência tanto da parte autora, Sr. JOSE GLEDISTONIO LUCIANO SIQUEIRA, quanto de seus patronos constituídos, os quais, embora devidamente intimados, não compareceram à sala virtual e não apresentaram qualquer justificativa prévia ou posterior para a sua falta. Diante da ausência injustificada, e considerando a natureza do ato, a conciliação restou inviabilizada. Posteriormente, através do Despacho de ID 121279435, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 121709382), afirmando possuir "pleno e inequívoco interesse na continuidade da presente demanda" e reiterando sua disposição em participar de novo ato conciliatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida por esta sentença repousa sobre a análise das consequências jurídicas decorrentes da ausência injustificada da parte autora na audiência de conciliação designada no bojo de um processo de repactuação de dívidas, rito especialíssimo inaugurado pela Lei nº 14.181/2021, popularmente conhecida como Lei do Superendividamento. O feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde estão devidamente comprovados nos autos por meio de prova documental, notadamente a ata da audiência de conciliação. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A Lei nº 14.181/2021 promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com o nobre propósito de estabelecer um microssistema de prevenção e tratamento ao superendividamento do consumidor pessoa natural. Dentre as inovações, destaca-se a criação de um procedimento judicial específico, que tem como pilar central a tentativa de composição amigável entre o devedor e todos os seus credores. Este mecanismo visa a elaboração de um plano de pagamento viável, que permita ao consumidor saldar suas obrigações sem o comprometimento de seu mínimo existencial, promovendo sua reabilitação econômica e social. Nesse contexto, a audiência de conciliação, prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se afigura como um ato processual meramente protocolar ou facultativo, mas sim como o epicentro do procedimento de repactuação. É neste ato que o legislador concentrou a esperança de uma solução consensual, célere e eficaz para o drama do superendividamento, ao reunir, sob a égide do Poder Judiciário, o consumidor e a universalidade de seus credores para uma negociação global. A presença das partes, e em especial do consumidor devedor, é, portanto, de fundamental importância para o sucesso da empreitada, pois é ele quem detém as informações primordiais sobre sua realidade financeira e suas necessidades básicas, elementos indispensáveis à construção de uma proposta de pagamento factível e justa. A indispensabilidade da participação ativa do consumidor neste ato é tão acentuada que o legislador estabeleceu uma consequência processual específica e gravosa para a sua ausência injustificada. O § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao dispor sobre as sanções aplicáveis ao credor ausente. De forma implícita, mas lógica e sistêmica, a ausência do devedor, que é o maior interessado e o protagonista do procedimento por ele mesmo instaurado, acarreta uma consequência ainda mais contundente, que é a frustração do próprio escopo da lei. A doutrina e a praxe forense têm interpretado que, se ao credor ausente se impõem severas sanções, a ausência do consumidor, que deu causa ao processo, não pode ser tratada com menor rigor. Embora o § 2º do artigo 104-A do CDC trate expressamente da sanção ao credor ausente, a ausência do consumidor proponente da ação à audiência conciliatória inaugural do rito do superendividamento representa, na essência, a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido do processo, qual seja, o interesse processual manifestado pela conduta de impulsionar o feito nos seus atos mais cruciais. A legislação processual civil, aplicável subsidiariamente, prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, por negligência, deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. No caso em tela, os autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora, Sr. JOSE GLEDISTONIO LUCIANO SIQUEIRA, e seus advogados, foram devidamente intimados, por meio do expediente de ID 93904694, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 16 de agosto de 2024. Contudo, conforme certificado no Termo de Audiência de ID 98557688, ambos se ausentaram do ato sem apresentar qualquer justificativa, seja antes, durante ou imediatamente após a sua realização. Tal conduta processual frustrou por completo a finalidade do ato, que, como já ressaltado, é o pilar do procedimento de repactuação de dívidas. A posterior manifestação da parte autora (ID 121709382), na qual declara interesse no prosseguimento do feito, não possui o condão de sanar a irregularidade ocorrida. O comparecimento à audiência conciliatória é um dever processual, cujo descumprimento injustificado acarreta consequências preclusivas. A expressão de interesse na continuidade do processo, após o descumprimento de um ônus processual de tamanha magnitude, revela-se contraditória e insuficiente para afastar a sanção legalmente prevista. A máquina judiciária foi movimentada, os réus compareceram com seus prepostos e advogados, e o ato processual, de suma importância, foi esvaziado pela inércia daquele que mais deveria demonstrar empenho em sua realização. O comportamento do autor denota falta de zelo com o andamento do processo que ele mesmo iniciou e, mais gravemente, um desinteresse prático pela via conciliatória que a lei do superendividamento tanto prestigia. A busca por uma repactuação de dívidas exige, como contrapartida, a cooperação e a boa-fé do devedor, manifestada, primordialmente, por sua presença e disposição ao diálogo no momento processual oportuno. A ausência injustificada do autor na audiência de conciliação equivale, para todos os efeitos, à falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção prematura. Desta forma, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, não como mera penalidade, mas como consequência lógica da frustração do objetivo primordial do procedimento especial invocado, causada pela própria parte que o requereu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação essencial ao rito do superendividamento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés que compareceram ao feito e ofertaram contestação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser dividido pro rata entre os beneficiários. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 91094854). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito