Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804247-65.2025.8.15.0181.
AUTOR: WASTE - COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE PILOEZINHOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 20 de junho de 2025 por WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PILOEZINHOS, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. A parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança de um crédito que alega possuir, no montante atualizado de R$ 926,63 (novecentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de cálculo acostada à inicial (ID 114939751). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 114938993), que firmou contrato com o ente municipal para a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde. Sustenta que, apesar da regular execução dos serviços contratados, o réu deixou de adimplir a obrigação pecuniária correspondente à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 22930, emitida em 13 de dezembro de 2023, referente às atividades desempenhadas no mês de dezembro daquele ano. O valor principal da dívida, segundo a autora, seria de R$ 723,52 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), sobre o qual incidiram os acréscimos legais que resultaram no valor total cobrado. Para fundamentar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços (ID 11493998), a referida nota fiscal (ID 114939750) e um relatório de nota vencida (ID 114939752), pugnando, ao final, pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de ausência de adimplemento ou oposição de embargos, a conversão do mandado em título executivo judicial. Após o regular processamento inicial, este Juízo proferiu decisão (ID 115571908), em 04 de julho de 2025, determinando a expedição do competente mandado de citação e pagamento, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse a obrigação ou apresentasse embargos monitórios, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. O Município de Piloezinhos foi devidamente citado em 14 de agosto de 2025, na pessoa de seu Procurador, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 120271954). Em 25 de agosto de 2025, dentro do prazo legal, o ente público apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 121464358), argumentando, em síntese, a completa quitação do débito objeto da presente demanda. O embargante afirmou que a obrigação, embora existente em sua origem, foi integralmente adimplida em momento anterior à propositura da ação. Para corroborar suas alegações, anexou robusta documentação comprobatória do pagamento, consistente na Nota de Empenho nº 286, emitida em 08 de fevereiro de 2024, no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais); na Ordem de Transferência Bancária que detalha a retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no valor de R$ 36,48 (trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), resultando no valor líquido de R$ 723,52 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos); e, de forma conclusiva, no comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizado na mesma data, 08 de fevereiro de 2024, no exato valor líquido para a conta bancária de titularidade da empresa autora (ID 121464367). Com base na prova da quitação, o embargante sustentou a inexigibilidade do débito, a violação do princípio da boa-fé objetiva e a tentativa de enriquecimento ilícito por parte da autora, requerendo a total improcedência da ação monitória e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para impugnação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a exigibilidade do crédito perseguido pela empresa autora, em face da alegação de pagamento prévio formulada pelo Município embargante. A ação monitória, disciplinada pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial de cognição sumária que visa a conferir celeridade à obtenção de um título executivo judicial para o credor que dispõe de prova escrita, mas desprovida de eficácia executiva. O legislador, ao instituir tal procedimento, buscou tutelar situações em que a existência do crédito se apresenta como altamente provável, dispensando o autor de percorrer todo o intrincado caminho do processo de conhecimento comum. A prova escrita exigida, portanto, não necessita ostentar a robustez de um título executivo, mas deve ser suficientemente idônea para, em um juízo de verossimilhança, convencer o magistrado da existência da obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel. No caso em apreço, a parte autora instruiu sua petição inicial com cópia do contrato de prestação de serviços e da nota fiscal correspondente (IDs 11493998 e 114939750), documentos que, em uma análise perfunctória, se mostram aptos a inaugurar o procedimento monitório, pois indicam a existência de uma relação jurídica e de uma contraprestação pecuniária supostamente inadimplida. Contudo, ao apresentar seus embargos, o Município de Piloezinhos trouxe aos autos um fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento integral da dívida. A defesa do réu não nega a relação contratual nem a prestação dos serviços, mas se concentra em demonstrar que a obrigação pecuniária correspondente já foi devidamente satisfeita antes mesmo do ajuizamento desta demanda, o que, se comprovado, torna a cobrança manifestamente indevida e conduz à inevitável improcedência do pedido. A análise da documentação acostada pelo ente municipal embargante (ID 121464367) é, de fato, demolidora para a pretensão autoral. O conjunto probatório apresentado pelo Município revela, de maneira clara e cronologicamente ordenada, todo o iter administrativo e financeiro para a liquidação da despesa. Primeiramente, a Nota de Empenho nº 286, datada de 08 de fevereiro de 2024, consigna expressamente que o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) se refere à "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PARA O MUNICÍPIO DE PILOEZINHOS ATRAVÉS DE RESIDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE [...] RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023", vinculando inequivocamente o pagamento ao serviço objeto da Nota Fiscal nº 22930. Na sequência, a Ordem de Transferência Bancária, emitida pelo sistema de tesouraria do município (ID 121464367), detalha com precisão a operação financeira. O documento aponta o valor bruto de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), correspondente ao valor total da nota fiscal, e a dedução de R$ 36,48 (trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de retenção de imposto de renda (IRRF), resultando em um valor líquido a ser pago de R$ 723,52 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos). Este valor líquido coincide, centavo por centavo, com o valor principal do débito indicado pela própria autora em sua planilha de cálculo (ID 114939751). O golpe de misericórdia na tese autoral é desferido pelo comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED), também datado de 08 de fevereiro de 2024 (ID 121464367). Este documento bancário atesta, de forma irrefutável, que o valor de R$ 723,52 (setecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) foi efetivamente transferido da conta do Fundo Municipal de Saúde para a conta corrente de titularidade da empresa WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA junto ao Banco Bradesco (Agência 1081, Conta 3549-1), conta esta indicada pela própria credora no corpo da nota fiscal para depósito (ID 114939750). O pagamento, como forma principal de extinção das obrigações, libera o devedor do vínculo obrigacional e satisfaz o interesse do credor. A prova do pagamento, denominada quitação, pode ser feita por instrumento particular, conforme o artigo 320 do Código Civil. No contexto das relações com a Fazenda Pública, onde todos os atos são formais e documentados, o conjunto formado pela nota de empenho, liquidação, ordem de pagamento e o respectivo comprovante de transferência bancária constitui prova mais do que suficiente da quitação, suprindo a ausência de um recibo formal. A cadeia documental apresentada pelo Município é coesa, lógica e não deixa margem para qualquer dúvida razoável de que a obrigação referente à Nota Fiscal nº 22930 foi integralmente satisfeita em 08 de fevereiro de 2024, mais de quatro meses antes da propositura desta ação. Diante da comprovação inequívoca do pagamento, a dívida que a autora pretende cobrar tornou-se inexigível. A cobrança judicial de dívida já paga configura uma conduta que, no mínimo, denota grave desorganização administrativa e financeira por parte da credora. Embora não se possa presumir a má-fé, a insistência na cobrança de um valor já recebido afronta o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes de uma relação jurídica deveres anexos de conduta, como lealdade, cooperação e informação. Ao ajuizar a presente ação, a autora descumpriu seu dever de verificar a real situação de seus créditos, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e impondo ao devedor o ônus de se defender de uma pretensão manifestamente improcedente. Por conseguinte, os embargos monitórios devem ser acolhidos em sua integralidade, pois o embargante logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a existência de fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão monitória, que visa à constituição de um título sobre uma dívida não paga, esvazia-se por completo quando se demonstra que tal dívida, na verdade, já foi quitada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE PILOEZINHOS e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, movida por WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA ME, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES LTDA ME, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 926,63 (novecentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito