Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804252-13.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA VALDILENE DINIZ Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, 195, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) do(s) réu(s), cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351, do CPC). Catolé do Rocha/PB, 11 de junho de 2026. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:58
Publicação
16/03/2026, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:58
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:58
Publicação
16/03/2026, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:20
Publicação
24/02/2026, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804252-13.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA VALDILENE DINIZ Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, 195, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por MARIA VALDILENE DINIZ, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial (ID 121481283), a autora, aposentada com renda mensal bruta de um salário mínimo, relatou a existência de diversos descontos em sua conta bancária de aposentadoria, referentes a contratos de empréstimos pessoais junto ao Banco Bradesco S.A. A autora especificou os seguintes contratos e valores aproximados dos descontos: n° 391908650 (R$ 600,00), n° 424247137 (R$ 210,00), n° 421354490 (R$ 1.826,00), n° 421342111 (R$ 150,00), n° 441537369 (R$ 920,00), n° 450002620 (R$ 1.359,00), n° 456555967 (R$ 210,00), n° 459349226 (R$ 690,00), n° 466202555 (R$ 140,00), n° 464237149 (R$ 790,00), n° 470223626 (R$ 1.009,00), n° 475270709 (R$ 942,00) e n° 480361691 (R$ 1.558,00), ocorridos entre os anos de 2020 e 2023. A parte autora também mencionou a ocorrência de descontos intitulados "MORA CREDITO PESSOAL" sem numeração específica. Afirmou desconhecer a contratação de tais empréstimos, que totalizariam R$ 10.404,00 em descontos simples, e R$ 20.808,00 em repetição do indébito em dobro. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da repetição do indébito em dobro, custas processuais e honorários advocatícios, e a inversão do ônus da prova. A autora juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência financeira, contrato de honorários advocatícios, procuração ad judicia, extratos de suas contas bancárias referentes aos anos de 2020 a 2025 (IDs 121481286, 121481288, 121481287, 121481289, 121481290, 121481291) e histórico de créditos do INSS (ID 123655705). A justiça gratuita foi concedida, e a prioridade de tramitação processual foi deferida (ID 126451839). Em manifestação ao despacho (ID 123654096), a parte autora sustentou a desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, citando o Acórdão CNJ nº 0007079-20.2024.2.00.0000 (ID 123654097), e juntou os extratos bancários solicitados. Em contestação (IDs 128787784 e 128784853), o réu, Banco Bradesco S.A., suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, a prescrição trienal e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade das contratações de empréstimos consignados, que teriam sido realizadas em caixas eletrônicos (BDN Bradesco Dia e Noite) ou em correspondentes bancários, mediante o uso de cartão magnético, chip, senha, token ou biometria da parte autora, com a devida transferência dos valores para a conta corrente da demandante. Apresentou logs de contratação, parecer técnico (IDs 128787790 e 128784859) e extratos bancários como prova da efetivação e rastreabilidade das operações. Sustentou a legalidade da contratação por meio eletrônico e a ausência de responsabilidade objetiva do banco em caso de culpa exclusiva da vítima. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, alegando ausência de prova do prejuízo e a ocorrência de engano justificável, caso declarada a nulidade dos contratos. Requereu a improcedência da demanda. O termo de audiência de conciliação (ID 128895335) registrou a ausência de consenso entre as partes. Foi designada prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos (IDs 128787790 e 128784859), complementado pelas "Razões Adicionais à Defesa" (IDs 128787791 e 128784862). A parte autora não apresentou réplica/impugnação à contestação, conforme certificado (ID 136214151). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática central cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, cujos descontos são impugnados pela parte autora, foram regularmente contratados. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação estabelecida entre as partes é inquestionavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora se enquadra na definição de consumidor e o réu, instituição financeira, na de fornecedor de produtos e serviços, conforme dispõe o art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC, e a consolidada Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Este diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa forma, o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, especialmente quando o consumidor alega desconhecimento do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato negativo, cuja exigência do consumidor caracterizaria prova diabólica. Das Preliminares Suscitadas O réu arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal. Quanto à primeira, a tese de que seria necessário o prévio esgotamento da via administrativa para configurar o interesse de agir não prospera. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consulta respondida (Acórdão CNJ nº 0007079-20.2024.2.00.0000, ID 123654097, p. 2), pacificou o entendimento de que "o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou nas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas pela jurisprudência consolidada". Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. No que tange à prescrição trienal, alegada com base nos artigos 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, a jurisprudência dominante entende que a pretensão à reparação civil por danos decorrentes de suposta contratação irregular de empréstimo consignado, com descontos sucessivos, submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, dada a natureza consumerista da relação. Como os descontos, segundo a inicial, iniciaram em 2020 e a ação foi distribuída em 25/08/2025, o prazo não foi integralmente transcorrido, sendo o termo inicial o primeiro desconto. No entanto, ante a análise do mérito que se segue, a preliminar de prescrição perde sua relevância e será prejudicada. A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 121481284, p. 2; ID 123654098, p. 3) e comprovação de que sua renda líquida é inferior a um salário mínimo após os descontos (ID 121481283, p. 1), o que é suficiente para presumir a necessidade do benefício, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e a Lei nº 7.115/1983. A Resolução CNJ nº 159/2024, em seu Anexo A, item 1, e Anexo B, item 10, que aborda a litigância abusiva, foi interpretada pelo próprio CNJ no sentido de que a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal, sendo admitida apenas em caráter de contraprova quando houver elementos concretos que a infirmem (Acórdão CNJ nº 0007079-20.2024.2.00.0000, ID 123654097, p. 2). No presente caso, os elementos apresentados são compatíveis com a declaração de hipossuficiência, e a parte ré não trouxe prova contundente em contrário. Portanto, a preliminar é rejeitada. Das Provas Produzidas no Mérito A controvérsia reside na regularidade da contratação dos empréstimos. O réu, Banco Bradesco S.A., demonstrou através de farta documentação que as contratações foram efetivadas por meio eletrônico, utilizando caixas de autoatendimento (BDN - Bradesco Dia e Noite) ou correspondentes bancários, com o uso de cartão magnético, senha e, em alguns casos, biometria ou token. O Parecer Técnico acostado aos autos (IDs 128787790 e 128784859) detalha a "Jornada de Contratação Eletrônica", descrevendo as etapas de autenticação por "algo que o usuário sabe" (senha), "algo que o usuário tem" (token ou cartão) e "algo que o usuário é" (biometria), com dupla validação em ambiente seguro, gerando logs sistêmicos para rastreabilidade. A análise técnica concluiu pela autenticidade do aceite digital e a identificação da autoria da contratação (ID 128787790, p. 21). O réu apresentou os extratos bancários da conta da autora (IDs 128787787, 128787788, 128787789, 128784855, 128784856, 128784858), os quais corroboram sua tese, evidenciando o crédito dos valores dos empréstimos nas datas das contratações e os subsequentes saques ou utilização dos montantes pela própria autora. Tais documentos demonstram que os valores dos empréstimos questionados foram efetivamente disponibilizados e usufruídos pela parte autora. A parte autora, por sua vez, embora intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos (Termo de Audiência ID 128895335), quedou-se inerte, o que foi certificado em ID 136214151, deixando de impugnar especificamente a autenticidade das transações e o recebimento dos valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando as transações contestadas são realizadas com o uso do cartão original e mediante senha pessoal do correntista, pois o cartão e a senha são de uso exclusivo do titular, que deve zelar por sua guarda. Nesse sentido, conforme o Parecer Técnico e as "Razões Adicionais à Defesa" (IDs 128787791 e 128784862), o processo de contratação eletrônica utilizado pelo Banco Bradesco S.A. emprega múltiplos fatores de autenticação, garantindo a identificação inequívoca do signatário e a integridade do negócio jurídico, em consonância com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020, art. 784, § 4º, do CPC e Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. O Parecer Técnico (IDs 128787790 e 128784859) concluiu, com base na metodologia adotada e nos exames realizados, que "o sistema registra os dados da jornada de contratação, atrelando os dados da autenticação do cliente, ações realizadas até a efetivação da contratação, indicando a data e hora, agência, terminal de autoatendimento de cada ação, o que permite a rastreabilidade e a identificação da autoria da contratação". Além disso, destacou que "a autenticidade do documento é verificável a partir de conjunto de dados armazenados pelo Banco Bradesco". O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em julgado referenciado pelo réu e datado de 04/04/2025, reafirmou a necessidade de comprovação efetiva do dano moral para a concessão de indenização, mesmo em casos de empréstimo fraudulento, se o correntista permaneceu com o valor (REsp nº 2.161.428/SP). Da mesma forma, em relação à validade da contratação eletrônica, o STJ já se posicionou favoravelmente em casos análogos, como no REsp nº 1.495.920/DF, reconhecendo a executividade de contratos eletrônicos assinados digitalmente, mesmo sem a assinatura de testemunhas, quando a autenticidade e integridade puderem ser verificadas por outros meios. Diante da ausência de impugnação específica da autora aos documentos apresentados pelo réu e à perícia que demonstra a regularidade das contratações e o efetivo recebimento dos valores, e considerando a presunção legal de autenticidade dos documentos eletrônicos não contestados, nos termos do art. 411, III, do CPC, resta configurada a validade dos negócios jurídicos. A conduta da parte autora de alegar desconhecimento sobre contratos cujos valores foram recebidos e usufruídos, sem qualquer tentativa de devolução, configura comportamento concludente, convalidando o negócio jurídico e afastando a má-fé por parte do réu. Da Litigância de Má-fé A alegada fraude narrada na petição inicial, que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste, conforme o conjunto probatório. Há elementos suficientes para concluir que a promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade. A conduta da parte promovente de alterar a verdade dos fatos, ao negar a contratação de empréstimos cujos valores foram comprovadamente creditados em sua conta e por ela usufruídos, configura litigância de má-fé, conforme o art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A propositura de uma ação judicial com base em fatos inverídicos, com o intuito de se desvencilhar de um débito e pleitear indenização por dano moral, demanda o envolvimento da máquina judiciária e o dispêndio de dinheiro público, devendo ser devidamente sancionada. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência farta respaldando a punição nesses casos (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP; EDcl no REsp 1505254/ES). A cominação de multa por litigância de má-fé é compatível com a concessão da justiça gratuita, pois possui natureza punitiva e não se confunde com as despesas processuais ordinárias, conforme o art. 98, § 4º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra. Com fulcro nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado e custeio das despesas processuais. Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, executar a multa imposta à parte autora. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 21:08
Improcedência
20/02/2026, 20:13
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2025, 13:28
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/12/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:43
Publicação
18/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804252-13.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: Nome: MARIA VALDILENE DINIZ Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, 195, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2025 09:30, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/jkh-qrxy-fkr Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:40
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/11/2025, 09:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/11/2025, 08:33
Gratuidade da Justiça
06/11/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 06:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:27
Mero expediente
18/09/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:54
Publicação
28/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:10
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804252-13.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). A parte autora sustenta desconhecer a adesão aos empréstimos, cujos descontos ocorrem desde 2020. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA VALDILENE DINIZ Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, 195, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando o que dita o art. 320, do CPC, intime-se a autora para, em 15 dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos o extrato bancário do mês em que o empréstimo questionado foi incluído e no anterior Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito