Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807266-16.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes, a teor da sentença contida no ID n.º119371039, nos seguintes termos:"Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." GUARABIRA/PB,08 de maio de 2026 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807266-16.2024.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes, a teor da sentença contida no ID n.º119371039, nos seguintes termos:"Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." GUARABIRA/PB,08 de maio de 2026 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 22:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:56
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/03/2026, 09:50
Mérito
30/03/2026, 15:48
Publicação
16/03/2026, 01:57
Publicação
16/03/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:32
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:15
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:03
Mero expediente
09/03/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/03/2026, 22:57
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:10
Publicação
24/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSELIO SEBASTIAO DE LIMA
APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807266-16.2024.8.15.0181
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:06
Documento (Certidão)
20/02/2026, 17:04
Mero expediente
20/02/2026, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:50
Publicação
21/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:36
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:50
Provimento em Parte
19/12/2025, 09:10
Mérito
17/12/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:25
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:47
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 19:24
Mero expediente
24/11/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2025, 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/11/2025, 21:02
Recebimento
11/11/2025, 12:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/11/2025, 12:43
Distribuição (sorteio)
11/11/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIO SEBASTIAO DE LIMA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807266-16.2024.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, que se apresentou nos autos (ID 101208488) como a "efetiva credora" do débito que originou a lide, em face da sentença de improcedência. A embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que o juízo não se manifestou acerca da sua alegação de ilegitimidade passiva da Ré, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, nem sobre o pedido de substituição processual pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS (CNPJ 49.013.819/0001-82). A embargante requer, por conseguinte, o saneamento do vício para que seja determinada a substituição do polo passivo. Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica a alegada omissão no julgado, mas sim o inconformismo da parte embargante com a ausência de acolhimento de seu pleito preliminar, apresentado por meio da contestação (ID 101208488). A questão da legitimidade passiva e o pedido de substituição processual constituem matérias que foram, de alguma forma, analisadas ou tacitamente rejeitadas pela decisão/sentença, uma vez que o juízo deu seguimento ao processo em face da Ré original (EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA), e, presumivelmente, proferiu uma decisão de mérito. A embargante, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, interveio na lide por meio da Contestação apresentada pela Ré original (EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA), alegando ser a verdadeira credora dos descontos sob a rubrica "Seguros Eagle". A partir desse ponto, o juízo prosseguiu com a tramitação processual, presumindo-se a análise e rejeição implícita da preliminar, ou, ao menos, a manutenção da empresa ré no polo passivo em virtude da Teoria da Aparência, uma vez que a cobrança no extrato do autor, JOSÉLIO SEBASTIÃO DE LIMA, está registrada como "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", o que confere pertinência subjetiva à empresa ré originalmente demandada. Ainda que se considerasse a ausência de manifestação expressa como uma omissão formal, o acolhimento do pedido nos Embargos de Declaração, com a substituição do polo passivo, configuraria a modificação substancial do julgado por via inadequada, o que é vedado, a não ser que haja um verdadeiro vício de coesão ou obscuridade na fundamentação. O caso em tela não se enquadra nessas exceções. O que a embargante busca é a reforma do que considera um erro de julgamento ou a expressa apreciação de sua preliminar com o efeito modificativo pretendido, o que deve ser pleiteado através do recurso cabível (Apelação). O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que revestido de alegação de vício, não autoriza a via dos embargos de declaração, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A sentença manteve a relação processual estabelecida, razão pela qual inexiste vício a ser sanado por esta via recursal.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Dê-se ciência às partes. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIO SEBASTIAO DE LIMA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807266-16.2024.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, que se apresentou nos autos (ID 101208488) como a "efetiva credora" do débito que originou a lide, em face da sentença de improcedência. A embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que o juízo não se manifestou acerca da sua alegação de ilegitimidade passiva da Ré, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA, nem sobre o pedido de substituição processual pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS (CNPJ 49.013.819/0001-82). A embargante requer, por conseguinte, o saneamento do vício para que seja determinada a substituição do polo passivo. Em suas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se verifica a alegada omissão no julgado, mas sim o inconformismo da parte embargante com a ausência de acolhimento de seu pleito preliminar, apresentado por meio da contestação (ID 101208488). A questão da legitimidade passiva e o pedido de substituição processual constituem matérias que foram, de alguma forma, analisadas ou tacitamente rejeitadas pela decisão/sentença, uma vez que o juízo deu seguimento ao processo em face da Ré original (EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA), e, presumivelmente, proferiu uma decisão de mérito. A embargante, CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, interveio na lide por meio da Contestação apresentada pela Ré original (EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA), alegando ser a verdadeira credora dos descontos sob a rubrica "Seguros Eagle". A partir desse ponto, o juízo prosseguiu com a tramitação processual, presumindo-se a análise e rejeição implícita da preliminar, ou, ao menos, a manutenção da empresa ré no polo passivo em virtude da Teoria da Aparência, uma vez que a cobrança no extrato do autor, JOSÉLIO SEBASTIÃO DE LIMA, está registrada como "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", o que confere pertinência subjetiva à empresa ré originalmente demandada. Ainda que se considerasse a ausência de manifestação expressa como uma omissão formal, o acolhimento do pedido nos Embargos de Declaração, com a substituição do polo passivo, configuraria a modificação substancial do julgado por via inadequada, o que é vedado, a não ser que haja um verdadeiro vício de coesão ou obscuridade na fundamentação. O caso em tela não se enquadra nessas exceções. O que a embargante busca é a reforma do que considera um erro de julgamento ou a expressa apreciação de sua preliminar com o efeito modificativo pretendido, o que deve ser pleiteado através do recurso cabível (Apelação). O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ainda que revestido de alegação de vício, não autoriza a via dos embargos de declaração, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. A sentença manteve a relação processual estabelecida, razão pela qual inexiste vício a ser sanado por esta via recursal.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Dê-se ciência às partes. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSELIO SEBASTIAO DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a)
REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração retro. Guarabira(PB), 18 de agosto de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807266-16.2024.8.15.0181
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807266-16.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSELIO SEBASTIAO DE LIMA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. JOSELIO SEBASTIAO DE LIMA ajuizou a presente ação em face da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA buscando a tutela jurisdicional que declare a nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que em junho de 2024 incidiu em seus vencimentos desconto nominado como “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sede de contestação, a requerida sustenta que o produto fora contratado por meio de ligação, tendo o requerente ciência dos termos do contrato. Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das requeridas juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que a demandada Losango afirma que a contratação se deu por meio de ligação, acostando em sua contestação (ID 101209557) link com a gravação, esta não impugnada pelo demandante. No áudio em questão, percebe-se que as condições do serviço são informadas ao requerente, que concorda com a contratação em questão, não havendo assim de se falar em irregularidade. Ressalto que a condição da ligação por si só não invalida a contratação, tendo em vista que o atendente pergunta se o autor entendeu e se deseja adquirir o produto. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, C/C REPARAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO RESIDUAL DA FATURA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SEGURO DE PERDA E ROUBO DO CARTÃO E SEGURO ODONTOLÓGICO CONTRATADOS POR TELEFONE. COBERTURA ODONTOLÓGICA DISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002647-73.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807266-16.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSELIO SEBASTIAO DE LIMA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. JOSELIO SEBASTIAO DE LIMA ajuizou a presente ação em face da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA buscando a tutela jurisdicional que declare a nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que em junho de 2024 incidiu em seus vencimentos desconto nominado como “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, serviço que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sede de contestação, a requerida sustenta que o produto fora contratado por meio de ligação, tendo o requerente ciência dos termos do contrato. Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das requeridas juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que a demandada Losango afirma que a contratação se deu por meio de ligação, acostando em sua contestação (ID 101209557) link com a gravação, esta não impugnada pelo demandante. No áudio em questão, percebe-se que as condições do serviço são informadas ao requerente, que concorda com a contratação em questão, não havendo assim de se falar em irregularidade. Ressalto que a condição da ligação por si só não invalida a contratação, tendo em vista que o atendente pergunta se o autor entendeu e se deseja adquirir o produto. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, C/C REPARAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO RESIDUAL DA FATURA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SEGURO DE PERDA E ROUBO DO CARTÃO E SEGURO ODONTOLÓGICO CONTRATADOS POR TELEFONE. COBERTURA ODONTOLÓGICA DISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002647-73.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito