Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maricélia de Oliveira Silva Advogado: Julio César de Oliveira Muniz OAB/PB12326-A
Agravado: Município de Guarabira DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PISO SALARIAL E JORNADA PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por servidora municipal contra decisão monocrática que negara provimento a recurso apelatório em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do direito ao piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, na qualidade de Auxiliar de Consultório Dentário do Município de Guarabira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica aos auxiliares de consultório dentário; e (ii) estabelecer se o piso salarial nela previsto incide também sobre servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 3.999/1961 alcança os auxiliares de dentista, pois seus arts. 5º e 8º expressamente fazem referência à categoria e fixam parâmetros de piso salarial e jornada. 4. A jurisprudência do STF, nos julgamentos da ADPF 325, do RE 1.520.165/PB e do RE 1.340.676/PB, afirma que o piso e a jornada previstos na Lei nº 3.999/1961 aplicam-se a médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares, sem distinção entre trabalhadores do setor público ou privado. 5. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional, de modo que normas municipais em sentido contrário não prevalecem (CF, art. 22, XVI). 6. A remuneração da servidora está em desconformidade com o piso legal, segundo a prova documental juntada. 7. A ADPF 325 determina o congelamento dos pisos salariais profissionais, devendo tal parâmetro ser observado no cálculo das diferenças. 8. Juros de mora devem seguir a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, e a correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 3.999/1961 se aplica aos auxiliares de consultório dentário, fixando piso salarial e jornada. 2. O piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 vincula todos os entes federativos e incide também sobre servidores públicos municipais. 3. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional impede que lei municipal afaste o piso nacional da categoria. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º e 8º; CF/1988, art. 22, XVI; CPC, art. 1.018, §1º, e art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 325, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 21.03.2022; STF, RE 1.520.165/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22.10.2024; STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807418-64.2024.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maricélia de Oliveira Silva contra a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Apelatório manejado em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança proposta em face do Município de Guarabira. A decisão monocrática, ora combatida, manteve a sentença que julgou improcedente a demanda, por considerar que a Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica a auxiliares de serviços odontológicos, nem aos servidores públicos, id. 36066784. Em suas razões, id. 36687209, a autora reaviva os argumentos do apelo, aduzindo não haver que se cogitar a relação da aplicabilidade da Lei Federal n.º 3.999/61 apenas aos servidores de iniciativa pública, visto que a citada lei deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. Alega que resta evidente o direito da Recorrente a implantação salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/61. Pugna pela retração ou, não sendo este o entendimento, pela reforma da monocrática, a fim de dar provimento ao apelo. Contrarrazões pelo desprovimento, id. 38496955. É o relatório. DECIDO - Des. José Guedes Cavalcanti Neto – Relator Extrai-se dos autos que Maricélia de Oliveira ajuizou a presente demanda em face do Município de Guarabira, alegando exercer cargo na administração municipal de Auxiliar de Consultório Dentário, e que não recebe a sua remuneração na forma da Lei Federal n° 3.999/1961. Pugnou pela adequação dos seus vencimentos ao piso salarial estabelecido na Lei nº 3.999/1961, bem como pela diferença desde a data de sua admissão até a data da implantação. O juiz de 1º grau julgou a demanda improcedente e esta Relatoria manteve a sentença, através de decisão monocrática, contra a qual se insurge a agravante. Neste momento processual, procedo ao juízo de retratação, nos moldes do art. 1.018, § 1º, do CPC, por vislumbrar a necessidade de reexame da questão à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e do entendimento que venho adotando. A matéria devolvida à análise por este Tribunal versa em saber se a autora, servidora pública do Município de Guarabira, ocupante do cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, tem direito ao recebimento de seus vencimentos nos termos da Lei Federal n° 3.999/1961, além das diferenças salariais não percebidas. Inicialmente, se faz necessário tecer elucidações sobre a quem se aplica as disposições contidas na referida Lei, promulgada em 15 de dezembro de 1961, anterior à CRFB/88, dispõe que: “altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas”. Todavia, em uma leitura mais atenta aos seus dispositivos legais, vemos que se aplica também aos seus auxiliares, eis que há previsões legais que fazem referência a eles, tais como as contidas no art. 5º e art. 8º, senão vejamos: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. Ainda, ao consultar julgados do Supremo Tribunal Federal, em especial, a ADPF 325, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, e o RE 1.520.165/PB, verificamos ter sido afirmado que a Lei nº 3.999/61 se aplica aos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares, conforme se observa dos trechos transcritos abaixo: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PISO SALARIAL DOS MÉDICOS, CIRURGIÕES DENTISTAS E RESPECTIVOS AUXILIARES (LEI Nº 3.999/61). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO ‘PARA QUALQUER FINALIDADE‘ (CF, ART. 7 º, IV, FINE). INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (CF, ART. 22, I). PRECEDENTES.” (STF - ADPF: 325 DF 9997691-53.2014.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2022) RECURSO ADMINISTRATIVO. EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. CIRURGIÃO DENTISTA E AUXILIAR. PROCESSO SELETIVO. PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 3.999/1961. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1520165 PB, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/10/2024 PUBLIC 04/11/2024) Diante do constatado, não resta dúvida quanto à aplicação da Lei Federal nº 3.999/61 também aos que exercem cargos de auxiliares de dentista, como é o caso da autora. Superada essa análise inicial, necessário evoluir na temática recursal para verificar se o piso salarial firmado na referida norma se estende aos servidores públicos ou, tão somente, aos que laborem no setor privado. O art. 4º da Lei 3.999/61 dispõe que: “Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado”. No entanto, tal previsão legal passou por uma evolução jurisprudencial, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/10/2021, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, passando a consolidar o entendimento de que a Lei Federal n. 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos. Vejamos: “[…] No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. [...] Com a mesma orientação, anoto as seguintes decisões: ADI 3.587/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 1.095.728-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 821.761-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 970.577- AgR/SP, de minha relatoria; RE 1.127.795/CE, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.115.983/ES, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 1.032.203/SC, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.211.339/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 807.505/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 801.013/RS, Rel. Min. Teori Zavascki”. (STF - RE: 1340676 PB 0800375-51.2019.4.05.8204, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 04/11/2021) Ainda de bom alvitre trazer à colação, o julgamento do STF proferido no RE 1.520.165/PB, cuja relatoria coube à Ministra Cármen Lúcia, julgado em data mais recente, 30 de outubro de 2024, que, na ocasião, registrou que anulava o acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região para que fosse proferido novo em consonância com a jurisprudência da Corte Suprema, quando da análise do RE 1340676/PB (citado acima). Vejamos: “RECURSO ADMINISTRATIVO. EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. CIRURGIÃO DENTISTA E AUXILIAR. PROCESSO SELETIVO. PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 3.999/1961. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIOPROVIDO. [...] Este Supremo Tribunal assentou ser de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício profissional e jornada de trabalho. [...] Comprova-se que o julgado recorrido destoou da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao afastar a observância da Lei n. 3.999/1961 e concluir que “deve ser respeitada a autonomia do Ente Municipal em fixar a jornada laboral dos seus funcionários, não podendo a União, mediante legislação federal, adentrar nessa seara municipal”. Diferente do afirmado pelo Tribunal de origem, é competência privativa da União legislar sobre condições de trabalho para exercício profissional legislada, devendo a lei ser observada por todos os entes federados. Nesse mesmo sentido, confira-se ainda a decisão proferida no RE n. 1.340.676/PB, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4.11.2021. 5. Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para cassar o acórdão recorrido e determinar outro seja proferido em observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal.” (STF - RE: 1520165 PB, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/10/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/10/2024 PUBLIC 04/11/2024) Desse modo, eventual lei municipal que disponha situação diversa do que já disciplinado na Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser considerada inconstitucional, mesmo que trate de regime jurídico próprio dos servidores públicos, pois compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício profissional, conforme o art. 22, XVI, da CF/1988. Digno de nota ainda o RE 1416266/PE, com repercussão geral reconhecida (Tema 1250), no qual o Supremo Tribunal Federal analisará a obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no artigo 22, XVI, da Constituição Federal, que pacificara a matéria, mas que, no entanto, ainda está pendente de julgamento. Por fim, urge destacar que o entendimento sustentado por ocasião deste voto já se encontra firmado em outros julgados deste Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança. Servidor público municipal. Vínculo estatutário. Técnico de saúde bucal. Piso salarial, carga horária e diferenças salariais. Aplicação da Lei Federal n. 3.999/61. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. RE 1.340.676/PB. Alteração do deslinde da causa. Redimensionamento da sucumbência. Condenação da parte promovida/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apuração em sede de liquidação de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Impossibilidade de fixação de percentual nesta instância em razão da iliquidez do julgado. Reforma da sentença singular. Provimento.1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, consolidou o entendimento de que a Lei Federal n. 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. 2. A Lei Federal n. 3.361/1961 estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 (vinte) horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, devendo ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 4. A Lei Federal n. 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, bem como auxiliares, prevendo o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a 03 (três) vezes e o dos auxiliares a 02 (duas) vezes o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exerçam a profissão, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada norma acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. 5. A edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal n. 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, e deve pagar as diferenças salariais, porventura, existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na lei retrocitada, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Apelo provido. (TJPB; 3ª Câmara Cível; APL 0801467-93.2023.8.15.0191; Rel. Des. João Batista Barbosa; j. em 04/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MUNICÍPIO DE SAPÉ. PISO SALARIAL DOS AUXILIARES DE CIRURGIÃO DENTISTA. APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB. DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão, recentemente, de 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de auxiliar, médico e cirurgião-dentista, prevendo para aquele o valor de 02 (dois) salários mínimos para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pela profissional, se estatutário ou celetista. - Ainda que existisse lei municipal sobre o tema, o que não restou comprovado, o ente público municipal deveria observar o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 para o cargo de auxiliar de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. - Na hipótese, o ente municipal deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, respeitada a prescrição quinquenal. (0802312-67.2022.8.15.0351, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Na hipótese dos autos, pela documentação colacionada, a autora exerce a função de auxiliar de saúde bucal do Município de Guarabira (Id 35850359) e conforme contracheque juntado (Id 35850361) recebe o valor em desconformidade com o piso disposto na Lei Federal nº 3.999/1961. Face ao exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC, e, assim, reconsidero a decisão monocrática de ID. 36066784 para DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, reformando a sentença e julgando procedente o pedido autoral para reconhecer o direito da autora ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, como também para determinar o pagamento das diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na Lei Federal nº 3.999/1961, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores a serem pagos, incidirão juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento a menor, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, devendo o Juízo a quo atentar-se para o trabalho renovado do causídico da apelante nesta sede recursal quando da fixação do percentual devido para remuneração. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator