Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSÉ FRANCISCO BENÍCIO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 EMBARGADO(A): NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil E Direito Do Consumidor. Embargos De Declaração. Alegação De Omissão E Erro Material. Prescrição Quinquenal. Rediscussão Do Mérito. Inexistência De Vícios No Acórdão. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de descontos questionados pela parte autora, sob o fundamento de que o último desconto ocorreu em 29/04/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 09/10/2024. O embargante sustenta omissão e erro material, alegando inexistência de prescrição e violação ao art. 189 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegação de prescrição da pretensão autoral; e (ii) estabelecer se houve erro material na conclusão que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à prescrição, consignando que o último desconto impugnado ocorreu em 29/04/2019 e que a pretensão foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 5. A decisão enfrentou os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação suficiente para a manutenção da sentença. 6. Não se caracteriza erro material quando a insurgência decorre de discordância quanto à interpretação jurídica adotada ou à valoração dos fatos realizada pelo órgão julgador. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem para adequar o julgado ao entendimento da parte embargante. 8. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A análise expressa da prescrição no acórdão afasta a alegação de omissão quanto à matéria. 3. A discordância da parte com a conclusão jurídica adotada não configura erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 27; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018. RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO BENÍCIO, opôs embargos de declaração irresignado com o acórdão de ID 41827403 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença pelos seus exatos termos e majorando os honorários advocatícios para o patamar de 20%." (ID 41827403) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 42144057, aduz a parte embargante OMISSÃO E ERRO MATERIAL, pois não houve a ocorrência de prescrição e a violação ao art. 189 do CC. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 42628961. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que não houve erro material ou omissão no julgado, pois houve a observância de toda a documentação e razões trazidas nos autos onde destaco o seguinte trecho do acórdão: “Analisando os extratos trazidos pela própria autora junto ao ID 35724130 - Pág. 12, identificamos, o último desconto do serviço combatido, fora em 29/04/2019. Assim, a prescrição do direito autoral ocorreu em abril de 2024. Diante de tais condições, o juiz de origem acertadamente declarou prescrita a pretensão autoral. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/10/2024, não há como evitar a conclusão de que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e de acordo com os precedentes mencionados anteriormente.” (ID 41827403) Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808379-05.2024.8.15.0181 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA