Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Gorete de Araújo
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado do
apelante: Josefran Alves Filgueiras (OAB/PB 27.778) Advogado do
apelado: Felipe Gazola Vieira Marque (OAB/PB 23.450) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Empréstimo consignado - Alegação de inexistência de contratação - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada - Cessão de crédito entre instituições financeiras - Regularidade dos descontos em benefício previdenciário - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos decorrentes de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem realização de perícia grafotécnica, afirma a falsidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário, impugna a legitimidade do banco apelado em razão de cessão de crédito e alega irregularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial grafotécnica, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a cessão do crédito bancário ao banco apelado compromete a exigibilidade da obrigação diante da ausência de anuência ou notificação da devedora; e (iii) determinar se a documentação juntada aos autos comprova a contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos, afastando repetição de indébito e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, julga antecipadamente o mérito quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 355, I, do CPC. 4. A autora, intimada para apresentar réplica e impugnar os documentos juntados com a contestação, permanece inerte e deixa de arguir falsidade documental na primeira oportunidade processual, o que atrai a preclusão do art. 430 do CPC. 5. A ausência de impugnação específica faz incidir a presunção de autenticidade do documento particular, na forma do art. 411, III, do CPC, e afasta a alegação recursal de indispensabilidade da perícia grafotécnica. 6. A cessão de crédito é válida independentemente da anuência prévia do devedor, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, inexistindo vedação legal ou contratual no caso concreto. 7. A ausência de notificação formal da devedora não invalida a cessão nem afasta a exigibilidade da dívida, pois o art. 290 do Código Civil visa resguardar apenas o pagamento ao credor legítimo. 8. O banco apelado comprova a contratação por meio da cédula de crédito bancário assinada e da autorização para consignação em benefício previdenciário, documentos não impugnados oportunamente. 9. O comprovante de TED demonstra o depósito do valor líquido do empréstimo na conta bancária de titularidade da autora, circunstância que evidencia o efetivo proveito econômico e enfraquece a tese de fraude ou inexistência do negócio jurídico. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não conduz à procedência automática do pedido quando a instituição financeira apresenta prova documental idônea da contratação e do crédito disponibilizado. 11. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, e a Súmula 479 do STJ pressupõem defeito do serviço ou fraude comprovada, premissas não verificadas diante da regularidade da contratação demonstrada nos autos. 12. Comprovada a contratação, a cessão de crédito e o recebimento do numerário, os descontos consignados constituem exercício regular de direito, o que afasta a repetição do indébito e o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para impugnar os documentos apresentados com a contestação, permanece inerte e o conjunto probatório já se mostra suficiente ao julgamento. 2. A falta de impugnação específica à assinatura aposta em documento particular faz incidir a presunção de autenticidade e preclui a posterior arguição de falsidade documental. 3. A cessão de crédito bancário é válida independentemente da anuência do devedor, e a ausência de sua notificação não invalida a operação nem afasta a exigibilidade da obrigação. 4. A apresentação da cédula de crédito bancário e do comprovante de TED em conta de titularidade da consumidora comprova a contratação do empréstimo consignado e legitima os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. 5. A inversão do ônus da prova não afasta a força probatória de documentos idôneos não oportunamente impugnados, nem autoriza, por si só, o reconhecimento de dano moral ou repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 411, III, 430, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 286 e seguintes e 290; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.001/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.10.2022, DJe 18.10.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0802959-19.2024.8.15.0181, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0805499-29.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Cuida-se de Apelação interposta por Maria Gorete de Araújo contra a sentença (ID 41484172) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, houve o efetivo recebimento do valor pela autora, destacando, ainda, que a parte autora, embora intimada, deixou de apresentar réplica, incidindo a presunção de veracidade dos documentos, nos termos do art. 411, III, do CPC. Nas razões recursais (ID 41484173), a Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi oportunizada a produção de provas, especialmente pericial grafotécnica, tendo o Juízo proferido julgamento antecipado indevidamente. Aduz violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC, por configurar decisão surpresa. No mérito, afirma que a sentença deixou de aplicar corretamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, transferindo indevidamente à autora o encargo de provar fato negativo. Sustenta que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação, sendo insuficientes os documentos unilaterais apresentados, desacompanhados de perícia, biometria, gravações ou outros meios idôneos de validação. Alega, ainda, que o simples depósito do valor de R$ 524,11 não comprova a contratação, por se tratar de ato unilateral do banco, incapaz de demonstrar consentimento, sobretudo em contexto de fraude. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na teoria do fortuito interno, invocando a Súmula 479 do STJ. Impugna, igualmente, a validade da cessão de crédito, ante a ausência de comprovação de notificação à consumidora, em violação aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e direito à informação. Sustenta que tal omissão compromete a eficácia da cessão em relação à autora. No tocante aos danos morais, defende sua configuração in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar. Requer, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a hipótese de engano justificável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: (i) anular a sentença, com retorno dos autos à origem para instrução probatória; ou, subsidiariamente, (ii) reformar integralmente a decisão, declarando a inexistência do contrato, a ilegalidade dos descontos, condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, além da inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários. O Apelado não apresentou contrarrazões, cujo prazo decorreu no dia 13/04/2026, conforme consulta aos expedientes do Pje de 1º grau. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Preliminar de Cerceamento de Defesa A Apelante argui a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova pericial grafotécnica necessária para comprovar a suposta falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. Contudo, após detida análise do itinerário processual, verifico que essa insurgência não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao magistrado a função de destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a utilidade e a necessidade das diligências requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nessa linha, o julgamento antecipado do mérito é medida impositiva quando o julgador verificar que o acervo probatório já encartado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos moldes do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a necessidade de instrução probatória complementar foi afastada pela própria inércia da parte autora. Compulsando os autos, observa-se que, durante a audiência de conciliação realizada em 17/12/2025 (ID 41484170), a promovente e seu patrono foram devidamente intimados acerca do prazo para apresentar réplica à contestação e impugnar os documentos colacionados pela instituição financeira. O banco apelado, em sua defesa, não se limitou a negar os fatos, mas apresentou a cédula de crédito bancário assinada e o comprovante de transferência bancária (TED) que atesta o crédito do numerário na conta da própria autora (ID 41484108, 41484109). A despeito da regular intimação, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 41484171. Ao silenciar diante da documentação apresentada pelo réu, a apelante deixou de suscitar, na primeira oportunidade em que lhe cabia falar nos autos, eventual arguição de falsidade do documento particular, notadamente quanto à assinatura aposta na cédula de crédito bancário, incidindo, assim, a preclusão prevista no art. 430 do Código de Processo Civil. Além disso, a ausência de impugnação específica atrai a presunção de autenticidade do documento particular, nos termos do art. 411, III, do CPC, circunstância que enfraquece a alegação recursal de necessidade de perícia grafotécnica. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide mostrou-se legítimo diante da suficiência do acervo probatório já constante dos autos, especialmente porque a instituição financeira juntou o contrato e o comprovante de TED em favor da própria autora, sem que tenha havido impugnação oportuna quanto à autenticidade documental ou ao efetivo recebimento do numerário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a causa pode ser dirimida pelo cotejo dos documentos já existentes nos autos: Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento de acórdão proferido pela Corte de origem atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 2. Tendo o Tribunal estadual se pronunciado sobre a responsabilidade da parte agravada e a validade da intimação da sessão de julgamento virtual, não pode esta Corte Superior proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório a fim de adotar entendimento diverso, dada a natureza excepcional do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O julgamento antecipado da lide não configura o cerceamento de defesa, ainda que aquela seja resolvida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte ante a suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.001/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - grifo nosso. Também não se configura decisão surpresa. A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, mas permaneceu inerte. Não houve, portanto, deliberação fundada em elemento sobre o qual não lhe tivesse sido assegurado prévio contraditório. Assim, demonstrada a suficiência do conjunto fático-probatório e a regularidade do procedimento adotado em primeiro grau, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito No que tange ao cerne da lide, a controvérsia reside na verificação da existência de vínculo contratual válido entre as partes e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante referente ao contrato de empréstimo consignado nº 015633453, no valor de R$ 1.065,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 14,80, com liberação de R$ 524,11. Primeiramente, é necessário enfrentar a tese da apelante quanto à suposta inexistência de relação jurídica direta com o Banco Bradesco S.A. Conforme restou sobejamente comprovado na peça de defesa (ID 41484106), o crédito em questão foi objeto de uma operação de cessão de carteira, pela qual o Banco Mercantil do Brasil S.A., credor originário, transferiu os direitos decorrentes do contrato nº 015633453 (ID 41484109) à instituição financeira ora apelada. A cessão de crédito é instituto jurídico amplamente agasalhado pelo ordenamento civil brasileiro, cujos requisitos de validade e eficácia encontram-se previstos nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. Nos termos da lei substantiva, o credor possui a prerrogativa de ceder seu crédito a terceiros, independentemente da concordância prévia do devedor, salvo se houver proibição expressa no instrumento da obrigação, o que não se verifica na espécie. Quanto à eficácia da cessão em relação ao devedor, o artigo 290 do Código Civil estabelece a necessidade de notificação. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a ausência de notificação formal não retira a exigibilidade da dívida, tampouco nulifica a cessão. O objetivo da norma é tão somente evitar que o devedor pague indevidamente ao credor originário. Nesse sentido, precedente desta relatoria: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação Cível - Empréstimo consignado - Cessão de crédito - Art. 286 do Código Civil - Possibilidade - Dispensada a notificação do devedor - Validade - Condições contratuais originais mantidas - Ausência de prejuízos ao devedor - Possibilidade de compartilhamento de dados que visam proteger o crédito - Art. 7º, X, da LGPD - Ausência de ato ilícito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de portabilidade de empréstimo consignado e indenização por danos morais. O autor alega que contratou empréstimo consignado com o Banco BMG, mas, posteriormente, foi surpreendido com a migração do contrato para o Banco Agibank S.A., sem sua autorização, o que teria lhe causado danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Os réus sustentam a regularidade da cessão de crédito realizada entre as instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito ou portabilidade do contrato de empréstimo consignado sem anuência expressa do consumidor configura irregularidade passível de nulidade; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito entre instituições financeiras é permitida, nos termos do art. 286 do Código Civil, desde que não haja vedação legal ou contratual, não exigindo anuência prévia do devedor. 4. A notificação do devedor prevista no art. 290 do Código Civil tem a finalidade de resguardar o pagamento ao legítimo credor, mas sua ausência não invalida a cessão nem desobriga o devedor do cumprimento da obrigação perante o novo credor. 5. No caso concreto, os descontos foram regularmente realizados pelo Banco Agibank S.A., cessionário do crédito, sem alteração das condições contratuais originais, não se verificando prejuízo ao consumidor. 6. A cessão de crédito não configura compartilhamento indevido de dados pessoais nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo legítima para proteção do crédito, conforme previsto no art. 7º, X, da mesma legislação. 7. A ausência de comprovação de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais afasta a responsabilidade civil das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 1. A cessão de crédito bancário é válida e eficaz, independentemente da anuência do devedor, desde que não haja vedação legal ou contratual. 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não invalida a operação, desde que não haja prejuízo no pagamento da dívida ao novo credor. 3. A cessão de crédito entre instituições financeiras não constitui compartilhamento indevido de dados pessoais à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 4. A mera portabilidade ou cessão de crédito sem prova de prejuízo concreto não configura falha na prestação do serviço nem enseja indenização por danos morais. [...]” (0802959-19.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025). - grifo nosso. No contexto específico dos empréstimos consignados, caso dos autos, em que o repasse das parcelas é feito diretamente pela fonte pagadora (INSS) à instituição consignatária, a substituição subjetiva do polo ativo não acarreta qualquer prejuízo ao consumidor, uma vez que as condições de juros, prazo e valor das prestações permanecem rigorosamente as mesmas. Superada a questão da legitimidade da cessão, impõe-se analisar a prova da contratação em si. O banco apelado colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada pela autora, além do termo de autorização para consignação em benefício previdenciário (ID 41484109). Esses documentos gozam de presunção de veracidade e autenticidade, mormente porque, embora tenha sido oportunizado o exercício do contraditório em sede de réplica, como acima destacado, a apelante optou pelo silêncio, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer impugnação específica quanto às assinaturas ou ao conteúdo dos instrumentos. Não se pode admitir que a mera alegação genérica de "fraude" contida na petição inicial subsista diante de prova documental específica não contestada no momento processual adequado. Além da prova documental do ajuste, há o elemento fático determinante do efetivo proveito econômico. O banco apelado apresentou (ID 41484108 - Pág. 1) comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) demonstrando que, em 20/12/2019, o valor líquido do empréstimo, montante de R$ 524,11, foi depositado na conta bancária de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal (Agência 4917, Conta 00007756-7). O recebimento e a livre disponibilidade do numerário na conta da própria consumidora fulminam a tese de inexistência de contrato. A aceitação do crédito e a manutenção dos valores em seu patrimônio por longo período configuram a aceitação tácita e a ratificação do negócio jurídico. Invocar a nulidade do pacto enquanto se usufrui do capital mutuado constitui conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, especificamente na vertente do venire contra factum proprium. Dessa forma, comprovada a celebração do contrato originário, a regularidade da cessão de crédito e o efetivo depósito do valor em benefício da apelante, conclui-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito do credor. Por fim, a Apelante reitera a tese de que a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, deveria conduzir à procedência automática de seus pedidos, argumentando que a falha na segurança bancária e a privação de verba alimentar configuram dano moral in re ipsa. É certo que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui técnica de facilitação da defesa do consumidor, mas não conduz, por si só, à procedência automática do pedido. No caso concreto, a instituição financeira comprovou o crédito com a cédula de crédito bancário e o comprovante de transferência. A apelante, embora intimada, não impugnou a contestação nem os documentos. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova não tem o condão de infirmar prova documental idônea não oportunamente impugnada, nem de suprir a ausência de elementos mínimos capazes de desconstituir a contratação demonstrada nos autos. Também não procede a invocação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, pois tais premissas pressupõem a demonstração de defeito na prestação do serviço ou de fraude efetivamente verificada, o que não se comprovou na espécie. Ao contrário, o conjunto documental revela a regular contratação e o efetivo creditamento do valor em favor da autora. Pela mesma razão, não há espaço para reconhecimento de dano moral in re ipsa, uma vez que tal conclusão exigiria a prévia constatação da indevida constrição de verba alimentar, premissa que não se confirmou no caso concreto. De igual modo, inviável a repetição do indébito, simples ou em dobro, pois ausente pagamento indevido, já que os descontos decorreram de contratação válida e regularmente demonstrada nos autos. Portanto, comprovadas a celebração do contrato originário, a regular cessão de crédito e o efetivo proveito econômico auferido pela apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum recorrido. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator