Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMANUELLE QUEIROZ CAVALCANTI FERREIRA TARGINO RIBEIRO.
REU: EDUARDO ANIBAL MOURA SANTA CRUZ COSTA. DECISÃO
Processo n. 0812722-79.2025.8.15.2001; DESPEJO (92); [Despejo por Denúncia Vazia]
Trata-se de petição incidental interposta pela autora (ID 129356835), por meio da qual requer a desconsideração e anulação do acordo firmado entre as partes no presente feito. Aduz a promovente que o acordo, realizado em audiência de conciliação (ID 123643068) e homologado por sentença (ID 124831275), estaria eivado de vício de consentimento configurado como erro essencial. Alega que, após a desocupação e retomada do imóvel, constatou a existência de diversas avarias, péssimo estado de conservação, débitos acessórios ocultos de energia elétrica e IPTU, além de parcelas de aluguéis não englobadas na transação. Sustenta que tais fatos eram desconhecidos no momento da celebração do acordo e que consubstanciam prejuízo financeiro expressivo. Por fim, requer a desconsideração do acordo homologado, o afastamento dos seus efeitos jurídicos, e o retorno do processo à fase de conhecimento, anterior à homologação da transação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. O pedido formulado pela autora não comporta acolhimento nos presentes autos, em razão da manifesta inadequação da via processual eleita. Compulsando o caderno processual, constata-se que as partes compuseram amigavelmente o litígio em audiência, definindo prazo para desocupação voluntária e os valores devidos a título de aluguel e retenção de caução. O referido termo de acordo foi devidamente homologado por este Juízo. A prolação da sentença homologatória extinguiu o processo com resolução do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A partir do trânsito em julgado desta decisão, a transação alcança a condição de ato jurídico perfeito e acabado, encerrando em definitivo a fase de conhecimento do processo. A pretensão de desconstituir o acordo sob a alegação de vício de consentimento, como o erro essencial apontado pela autora em razão do estado do imóvel e das dívidas remanescentes, demanda dilação probatória própria e a instauração de um novo contraditório. Para essa finalidade, a legislação processual estabelece um rito próprio e específico. Nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação por meio de ação autônoma anulatória. É juridicamente inviável, portanto, anular uma sentença homologatória e reabrir a fase de conhecimento por intermédio de mera petição incidental atravessada nos mesmos autos em que a decisão já foi proferida. A via eleita pela autora revela-se processualmente inadequada para o fim pretendido. Ademais, impende ressaltar que o escopo dos presentes autos, após a prolação da sentença homologatória, restringe-se única e exclusivamente à via executiva. Caberia a movimentação deste processo tão somente para a execução da sentença homologatória, via incidente de cumprimento de sentença, acaso a autora aduza e demonstre o efetivo descumprimento das obrigações expressamente estipuladas expressamente no acordo por parte do executado. Questões que extrapolem o título executivo judicial formado, como a reparação por danos materiais supervenientes, cobrança de débitos não previstos no termo ou o próprio pedido de anulação do negócio jurídico, reforçam a necessidade inafastável de ajuizamento de ação autônoma, garantindo-se o devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração e anulação do acordo formulado pela autora na petição de ID 129356835, ressaltando a inadequação da via eleita. Reitero que, para a anulação do referido acordo, caberia a propositura de ação autônoma anulatória, nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que, nos presentes autos, haverá possibilidade tão somente de execução da sentença homologatória, via cumprimento de sentença, em caso de descumprimento do acordo pelo executado. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Preclusa a presente deliberação e nada mais sendo requerido no prazo legal, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito