Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara RECORRIDA: Eliete Leocadio de Souza ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0819730-54.2018.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (Id. 35397395), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34409630), cuja ementa restou assim redigida: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LCM Nº 002/94. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 29.03.1994. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 20/98. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Considerando a condição de servidor estatutário, bem como a previsão na LC Municipal nº 002/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sousa), das condições atinentes à concessão de aposentadoria, regras inerentes à paridade entre servidores ativos e inativos, além da possibilidade de revisão, incabível a alegação de aposentadoria regida pelo RGPS, visto que a Autora, ora Recorrida, foi aposentada em 29.03.1994, fazendo jus, portanto, à atualização do piso salarial dos servidores ativos. Tratando-se de revisão de aposentadoria concedida em momento anterior ao regramento da EC nº 20/98, incidem as regras primitivas do art. 40, §4º, da CF, as quais estabelecem a paridade e integralidade entre os servidores ativos e inativos. O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando contrariedade à Emenda Constitucional nº 41/03, para aduzir que os proventos da ora recorrida estão sendo pagos nos mesmos parâmetros em que recebia a remuneração na atividade, conforme a legislação aplicável ao caso, bem como os reajustes de remuneração de inativos e pensionistas, não havendo, portanto, pressuposto fático ou jurídico capaz de ensejar uma atualização de proventos, não havendo, pois, necessidade de se cogitar a aludida atualização proventual, já que seu provento está sendo pago de forma correta. Aduz ainda contrariedade ao artigo 165, §4º, da Constituição Federal. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, quanto à contrariedade à Emenda Constitucional nº 41/2003, verifica-se que o insurgente deixou de proceder à indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pela decisão combatida. Destarte, manifesta é a deficiência na fundamentação recursal, o que finda por atrair o óbice da Súmula 284 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(...) 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação de tal dispositivo atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1431229 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023) “(…) 2. Interposto o recurso extraordinário com fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, a ausência de indicação do dispositivo da Constituição da República tido por violado atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1419200 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) (originais sem destaques) Ademais, verifica-se que o artigo 165, §4º, da Constituição Federal, apontado como violado, e a tese a ele atinente não foram objeto de debate no decisum ferreteado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 1. Desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: ‘inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, bem como ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’. (...)” (ARE 1391171 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022) “(...) 1. É inviável o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. (…).” (ARE 1285217 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022) “(…) I - Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. (…).” (ARE 1363109 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022) “(…) 1. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). (ARE 1299832 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) (originais sem destaque) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 102, III, a da CF) acha-se prejudicado. Por fim, tendo em vista a inviabilidade de êxito do apelo nobre e, assim, restar obstada sua remessa à corte ad quem, não há como ser acolhido o pleito de concessão de efeito suspensivo. Nessa linha de entendimento: “AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. O parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que o efeito suspensivo ope iudicis depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) probabilidade de êxito do recurso; (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. No caso concreto, mostra-se improvável o acolhimento do recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Pet 8050 MC-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019) “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte somente admite a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário se preenchidos dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 4414 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OBJETO – AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. A adequação de ação cautelar, destinada ao implemento de eficácia suspensiva a extraordinário, pressupõe a viabilidade da sequência deste. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (AC 3753 ED-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015) (originais sem destaque)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo nobre. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB