Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817831-31.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial referente a débitos condominiais. A parte exequente, CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK, requereu (ID 124791178) a penhora do imóvel que deu origem à dívida, apartamento nº 109, Bloco F, do referido condomínio. Conforme informado nos autos, notadamente pela certidão do Cartório de Imóveis (ID 105975162) e pela manifestação do Banco do Brasil S/A (ID 121653149), o bem encontra-se alienado fiduciariamente a essa instituição financeira. Analisando os autos, verifica-se que o pedido para penhora do imóvel já foi objeto de análise anterior (ID 109845975), ocasião em que se indeferiu a constrição sobre a propriedade plena, limitando-a aos direitos aquisitivos da executada. Contudo, a parte exequente insiste na penhora do próprio bem, fundamentando seu pleito na natureza propter rem da obrigação e em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em tese, autorizaria tal medida. É incontroverso que as contribuições condominiais constituem obrigações propter rem, vinculadas ao próprio imóvel. Todavia, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.100.103/PR), embora represente um importante precedente sobre o tema, não possui efeito vinculante. Nesse contexto, a legislação que disciplina o contrato de alienação fiduciária de bens imóveis contém regras específicas. A Lei nº 9.514/97 e o Código Civil resguardam o credor fiduciário do pagamento de despesas relativas ao imóvel enquanto não for efetivamente imitido na sua posse. O artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, é explícito ao determinar que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse". No mesmo sentido, o Código Civil, em seu artigo 1.368-B, parágrafo único, estabelece que "o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem". Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, no caso de imóvel alienado fiduciariamente, somente é transferida ao credor fiduciário (no caso, o Banco do Brasil S/A) após a sua imissão na posse direta do bem, o que não ocorreu no presente caso. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a propriedade plena do imóvel gerador do débito, mantendo, contudo, a penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da executada em relação ao contrato de alienação fiduciária do apartamento nº 109, Bloco F, do Condomínio Residencial Dallas Park, conforme já determinado nos autos (ID 111862033 e 113179675). Intime-se a exequente para requerer medida concreta para satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.