Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RECORRIDO: BRAZ DI LORENZO OLIVEIRA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL N° 0815268-20.2019.8.15.2001 Vistos etc. Relatório
Trata-se de recurso especial, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra acórdão que afastou a preliminar de coisa julgada, em ação de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em demanda anterior. A recorrente defendeu que a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias em ação anterior, transitada em julgado, impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para pleitear a restituição dos juros remuneratórios que não foram expressamente requeridos na ação precedente. Sustentou que o pedido formulado na primeira ação já teria abarcado o pleito de devolução dos "acréscimos referentes às mesmas" tarifas, o que incluiria os encargos incidentes sobre elas, configurando nítida identidade de partes, causa de pedir e pedido, impondo o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia extinguido o feito por coisa julgada. Contrarrazões pela parte recorrida (ID. 21949149). Parecer ministerial pela não intervenção (ID. 22108843). É o relatório. A controvérsia cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas em processo anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição dos juros remuneratórios correspondentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1268 (REsp 2.145.391/PB), fixou a seguinte tese vinculante: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." No caso concreto, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Corte Superior, pois permitiu o prosseguimento de nova demanda para discutir acessórios de obrigações principais já julgadas. Considerando que a matéria foi definitivamente pacificada pelo rito dos recursos repetitivos e que a pretensão recursal visa justamente a aplicação do precedente vinculante para extinguir o feito, a manutenção do acórdão local afronta diretamente a autoridade da tese sedimentada no Tema 1268/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba