Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2263765/PB (2026/0101605-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ANA PAULA VIEIRA CARNEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB006003
NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB015311
ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB022729
RAFAEL SETTE CARNEIRO DE MORAIS - PB018712
MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB032883
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA VIEIRA CARNEIRO, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Cível n. 0810477-08.2019.8.15.2001, assim ementado (fls. 117-118): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA POR AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. MATÉRIA AFETADA ÀS REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 608 JULGADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO JULGAMENTO DO CASO PARADIGMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS – SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROVIMENTO PARCIAL. Opostos embargos declaratórios por ANA PAULA VIEIRA CARNEIRO, foram rejeitados (fls. 153-159). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 239-248): (a) art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 – aplicação da prescrição trintenária do FGTS até 13/11/2019, em razão da modulação de efeitos do ARE n. 709.212/DF, e contrariedade do acórdão recorrido ao impor prescrição quinquenal em ação ajuizada em 1°/3/2019 (fls. 243-246); (b) art. 55 do Decreto n. 99.684/1990 – aplicação da prescrição trintenária do FGTS até 13/11/2019, nos termos da modulação do ARE n. 709.212/DF, e contrariedade do acórdão recorrido (fls. 243-246); e (c) parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/1999 – eficácia contra todos e efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal, com alegação de negativa de vigência pelo acórdão recorrido ao não observar a modulação e os efeitos vinculantes do ARE n. 709.212/DF (fls. 243-246). Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, indicando como paradigmas: REsp n. 1112520/PE (Tema n. 207), REsp n. 1110547/PE (Tema n. 110), REsp n. 1841538/AM e EDcl no REsp n. 1806087/MG (fls. 244-247). Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição quinquenal e aplicando a prescrição trintenária conforme a modulação fixada no ARE n. 709.212/DF (fl. 248). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 269-278. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 361-363). É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica nuclear consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança dos valores devidos a título de FGTS e, sobretudo, em perquirir a adequada subsunção da regra de modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 709.212/DF, considerando-se incontroversa a nulidade do contrato administrativo subjacente. A questão concernente ao prazo prescricional incidente sobre a cobrança de FGTS não recolhido foi dirimida no Tema n. 608 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese jurídica fixada possui a seguinte redação: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não obstante, considerando a imperiosa necessidade de preservação da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima dos jurisdicionados, em atenção aos postulados da estabilidade das relações jurídicas e à autorização contida no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgado, procedeu à modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo regime de transição para a aplicação da novel orientação jurisprudencial. Conforme se extrai do voto condutor do eminente Ministro Relator Gilmar Mendes, a técnica de modulação adotada consiste na atribuição de efeitos ex nunc (prospectivos) à decisão paradigmática. Transcrevo, pela relevância dogmática, o excerto pertinente: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento (STF, ARE 709.212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014). In casu, o acórdão recorrido, ao proceder à subsunção da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, incorreu em manifesto equívoco hermenêutico quanto à metodologia de contagem do prazo prescricional. Conforme se extrai da fl. 107 do acórdão impugnado, a Corte de origem assentou que, "considerando que o ajuizamento do feito (01/03/2019) foi posterior ao julgamento do caso paradigma, que se deu em 13/11/2014, temos que deve ser aplicada a prescrição quinquenal ao presente caso, a contar desta data", concluindo pela prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 1°/3/2014. Ocorre que tal fundamentação revela-se frontalmente incompatível com a regra de modulação estabelecida no ARE n. 709.212/DF, configurando autêntica violação da sistemática de transição traçada pela Suprema Corte. Com efeito, a modulação temporal não estabelece que a prescrição quinquenal retroage cinco anos contados da data do ajuizamento da demanda, mas sim que, para as hipóteses em que o prazo prescricional já se encontrava em curso na data do julgamento do precedente paradigmático (13/11/2014), aplica-se a regra do que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, computados a partir da decisão proferida em 13/11/2014. Nessa perspectiva, mostra-se imprescindível a delimitação da cronologia dos eventos processuais determinantes para a resolução da controvérsia: (a) o vínculo jurídico-funcional da recorrente extinguiu-se em 31/12/2011; (b) O julgamento do ARE n. 709.212/DF ocorreu em 13/11/2014; e (c) a ação foi ajuizada em 1°/3/2019. Constata-se que, na data do julgamento do caso paradigma (13/11/2014), já havia transcorrido aproximadamente dois anos e onze meses desde o término do vínculo (31/12/2011). Aplicando-se corretamente a técnica de modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a verificação do critério que se consumaria primeiro: (Hipótese 1): trinta anos contados do termo inicial (31/12/2011), resultando em 31/12/2041; ou (Hipótese 2): cinco anos a partir da decisão do STF (13/11/2014), resultando em 13/11/2019. Dessarte, aplicando-se ortodoxamente a regra de modulação, o prazo prescricional esgotar-se-ia em 13/11/2019. Tendo a ação sido ajuizada em 1°/3/2019, isto é, anteriormente a 13/11/2019, a pretensão deduzida pela recorrente não se encontra fulminada pela prescrição em relação a qualquer parcela, porquanto proposta tempestivamente no prazo de cinco anos contado da decisão paradigmática. O acórdão recorrido, ao determinar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 1°/3/2014 (cinco anos retroativos à data do ajuizamento), aplicou indevidamente a prescrição quinquenal de forma retroativa, contrariando frontalmente a modulação de eficácia ex nunc estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a modulação temporal fixada no ARE n. 709.212/DF ostenta natureza prospectiva (ex nunc), obstando a aplicação retroativa da prescrição quinquenal às hipóteses em que o prazo prescricional já se encontrava em curso na data do julgamento paradigmático. Na hipótese vertente, tendo a ação sido ajuizada em 1°/3/2019, isto é, aproximadamente oito meses antes do termo final do prazo prescricional (13/11/2019), a pretensão deduzida pela recorrente não se encontra alcançada pela prescrição em relação a qualquer parcela, devendo ser integralmente acolhida. Portanto, o Recurso Especial merece integral provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau, que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de todas as parcelas de FGTS correspondentes ao período efetivamente laborado pela recorrente (1°/10/2009 a 31/12/2011), sem qualquer decote por força da prescrição. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e restabelecer, em sua integralidade, a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido exordial e condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de todas as parcelas de FGTS correspondentes ao período efetivamente laborado pela recorrente (1°/10/2009 a 31/12/2011), sem qualquer decote por força da prescrição, mediante aplicação ortodoxa da regra de modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608 de Repercussão Geral). Em consequência, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de todas as parcelas de FGTS correspondentes ao período de 1°/10/2009 a 31/12/2011, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da legislação de regência. Restabeleço, em favor dos patronos da recorrente, a verba honorária arbitrada em primeiro grau (fl. 55), modificada à fl. 108 do acórdão. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS