Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810651-07.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias manifestar-se sobre a petição de ID 131574839. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:21
Mero expediente
20/02/2026, 12:17
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:08
Publicação
26/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810651-07.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para promover a execução em 10 dias. JOÃO PESSOA, 20 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810651-07.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias manifestar-se sobre a petição de ID 131574839. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:21
Mero expediente
20/02/2026, 12:17
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:08
Publicação
26/01/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810651-07.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para promover a execução em 10 dias. JOÃO PESSOA, 20 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:27
Mero expediente
20/12/2025, 17:38
Evolução da Classe Processual
20/12/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou abusivos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário por instituição financeira, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados e autorizando a compensação com quantias creditadas em decorrência do contrato anulado. O autor pleiteia a repetição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência vinculante do STJ, firmada nos EREsp nº 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Como os descontos questionados ocorreram após a modulação dos efeitos do precedente (30/03/2021), é aplicável a regra da restituição em dobro. A condenação ao pagamento de danos morais, embora sugerida no projeto de sentença, foi afastada na decisão homologada, inexistindo título condenatório a esse respeito. Ainda que arguida, a indenização por danos morais não se justifica, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram abalo extrapatrimonial presumido (“in re ipsa”), sendo necessária prova de efetivo prejuízo moral, a qual não foi produzida nos autos. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente representa a tutela adequada para recompor o patrimônio lesado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável quando os descontos indevidos violam a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. A mera cobrança ou desconto indevido não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0810651-07.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, condenando esta à devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário/contracheque daquele, bem como autorizando a compensação dos valores a ela creditados em função da contratação anulada. O autor/recorrente pugna pela devolução em dobro dos valores, bem como pela majoração da indenização por danos morais. Pois bem. Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas e obrigou a restituição do indébito na forma simples. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise do pedido de repetição do indébito em dobro e da majoração do valor da indenização por danos morais. Declarada a nulidade do negócio jurídico contratual em referência, a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, no presente caso, considerando que os descontos iniciaram em 2025, deve se dar na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Por outro lado, o pedido de majoração da indenização por danos morais não encontra suporte, porque referida condenação não existiu. Explico. Apesar de o projeto de sentença ter estipulado a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, a sentença homologou apenas parcialmente o referido projeto, excluindo a indenização por danos morais. De todo modo, apenas a título argumentativo, entendo, da mesma forma que o Magistrado singular, que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Ainda que se reconheça a ilegalidade dos descontos efetuados por inexistência de contrato, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. É imprescindível a comprovação de que os descontos indevidos causaram ao Apelante abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial. No caso em tela, a parte autora não produziu qualquer prova nesse sentido. Limitou-se a alegar, genericamente, que os descontos indevidos restringiram seus rendimentos mensais. Contudo, não demonstrou que tal restrição comprometeu sua subsistência, causou-lhe dificuldades financeiras ou qualquer outro transtorno relevante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a comprovação do abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais. Ademais, a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, apenas para estabelecer que a devolução dos valores indevidamente descontados, determinada na sentença, se dê na forma dobrada. Sem honorários. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarou abusivos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário por instituição financeira, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados e autorizando a compensação com quantias creditadas em decorrência do contrato anulado. O autor pleiteia a repetição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência vinculante do STJ, firmada nos EREsp nº 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. Como os descontos questionados ocorreram após a modulação dos efeitos do precedente (30/03/2021), é aplicável a regra da restituição em dobro. A condenação ao pagamento de danos morais, embora sugerida no projeto de sentença, foi afastada na decisão homologada, inexistindo título condenatório a esse respeito. Ainda que arguida, a indenização por danos morais não se justifica, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram abalo extrapatrimonial presumido (“in re ipsa”), sendo necessária prova de efetivo prejuízo moral, a qual não foi produzida nos autos. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente representa a tutela adequada para recompor o patrimônio lesado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro. Tese de julgamento: A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é aplicável quando os descontos indevidos violam a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. A mera cobrança ou desconto indevido não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 15.02.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0810651-07.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, condenando esta à devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário/contracheque daquele, bem como autorizando a compensação dos valores a ela creditados em função da contratação anulada. O autor/recorrente pugna pela devolução em dobro dos valores, bem como pela majoração da indenização por danos morais. Pois bem. Ausente apelo da parte ré/vencida, partimos, no caso, da confirmação da sentença que declarou abusivas as cobranças questionadas e obrigou a restituição do indébito na forma simples. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à análise do pedido de repetição do indébito em dobro e da majoração do valor da indenização por danos morais. Declarada a nulidade do negócio jurídico contratual em referência, a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, no presente caso, considerando que os descontos iniciaram em 2025, deve se dar na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Por outro lado, o pedido de majoração da indenização por danos morais não encontra suporte, porque referida condenação não existiu. Explico. Apesar de o projeto de sentença ter estipulado a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, a sentença homologou apenas parcialmente o referido projeto, excluindo a indenização por danos morais. De todo modo, apenas a título argumentativo, entendo, da mesma forma que o Magistrado singular, que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Ainda que se reconheça a ilegalidade dos descontos efetuados por inexistência de contrato, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral. É imprescindível a comprovação de que os descontos indevidos causaram ao Apelante abalo psíquico, sofrimento, angústia ou qualquer outro prejuízo de ordem extrapatrimonial. No caso em tela, a parte autora não produziu qualquer prova nesse sentido. Limitou-se a alegar, genericamente, que os descontos indevidos restringiram seus rendimentos mensais. Contudo, não demonstrou que tal restrição comprometeu sua subsistência, causou-lhe dificuldades financeiras ou qualquer outro transtorno relevante. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir a comprovação do abalo extrapatrimonial para a configuração do dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DENOMINADA “GASTOS CARTÃO CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. (...) A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do apelo da instituição bancária. Negado provimento ao recurso autoral. (0801774-40.2023.8.15.0161, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer com repetição do indébito e reparação por dano moral. Sentença de procedência parcial. Inconformismo da parte autora. Dano extrapatrimonial. Inocorrência. Valor de pequena monta. Descontos que remontam a vários anos. Fatos que não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Deve ser levada em conta a situação fática apresentada pelo próprio apelante quando do aforamento da vertente ação, onde se constata que as cobranças foram realizadas por vários meses, ao longo de anos (ao menos desde 2014), o que demonstra que o recorrente, durante muito tempo, não se importou com os descontos que lhe foram impostos. 3. Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto. (0800823-53.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Assim, ausente a comprovação do abalo extrapatrimonial, não há que se falar em indenização por danos morais. Ademais, a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por si só, já representa uma forma de compensação pelos prejuízos materiais sofridos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, apenas para estabelecer que a devolução dos valores indevidamente descontados, determinada na sentença, se dê na forma dobrada. Sem honorários. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 69ª SESSÃO ORDINÁRIA (32ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 13h59, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:21
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:15
Publicação
18/06/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO
RÉU: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 16 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0810651-07.2025.8.15.2001
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:05
Publicação
03/06/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810651-07.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pelo Juiz Leigo / pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810651-07.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pelo Juiz Leigo / pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 08:00
Procedência em Parte
27/05/2025, 22:14
Documento (Projeto de sentença)
13/05/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:41
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
22/04/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 23:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))