Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0824501-17.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Conjunto Habitacional Bonald Filho II contra de John Deygliton dos Santos Araújo, visando a cobrança de taxas condominiais em atraso. No curso do processo, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição programada até a data limite de 18/06/2026. O executado apresentou impugnação à constrição judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio eletrônico de valores nas contas do executado e da manutenção da busca ativa programada ("teimosinha"), sob a ótica da impenhorabilidade das verbas alimentares e do princípio da utilidade da execução. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a impenhorabilidade das remunerações e dos ganhos de trabalhador autônomo, por possuírem caráter eminentemente alimentar e se destinarem à sobrevivência do devedor e de sua família: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal;" No caso concreto, o executado logrou êxito em comprovar documentalmente a sua condição de motorista de aplicativo e que as contas atingidas pela constrição judicial (Nu Pagamentos e 99Pay) são utilizadas diretamente para o recebimento de seus repasses laborais cotidianos. Os extratos e comprovantes de transferência anexados evidenciam que os saldos bloqueados decorrem dos serviços de transporte prestados nas plataformas parceiras. Desta forma, os recursos bloqueados possuem natureza alimentar direta, sendo resguardados pela impenhorabilidade absoluta prevista na legislação processual. Soma-se a isso o fato de que a quantia total constrita (R$ 39,02) é ínfima se comparada ao valor total da execução (R$ 3.882,55). O bloqueio de valores irrisórios não traz benefício prático ao credor, violando o princípio da utilidade da execução. Portanto, constatada a natureza alimentar das verbas e a inutilidade do bloqueio de quantia irrisória frente ao total do débito executado, impõe-se o acolhimento da impugnação para desbloquear os valores e determinar a cessação das buscas automáticas no sistema SISBAJUD. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado e, por consequência defiro o imediato desbloqueio e liberação do valor de R$ 39,02 (trinta e nove reais e dois centavos) retido nas contas do executado (Nu Pagamentos S.A. e 99Pay IP S.A.), bem como a interrupção e cancelamento da ordem de repetição programada de bloqueio ("teimosinha") expedida nos autos por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, livres e desembaraçados de ônus, sob pena de extinção por ausência de bens. Campina Grande, data e assinatura digitais.