Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA REAL.
REU: SONIA TRIGUEIRO DE ALMEIDA, RONALDO LUIZ MENEZES DE ALBUQUERQUE. DESPACHO
Intimação - Processo n. 0825366-54.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA REAL, em face de SONIA TRIGUEIRO DE ALMEIDA e RONALDO LUIZ MENEZES DE ALBUQUERQUE, todos qualificados. O autor alega que os réus são os legítimos proprietários da unidade autônoma correspondente ao Lote 448, Quadra 606, localizada no referido condomínio. Sustenta que essa titularidade foi reconhecida por sentença transitada em julgado no processo de nº 0003757-97.2015.8.15.2001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível da Capital. Nesta ação anterior, foi declarada a nulidade de uma escritura de compra e venda simulada, que havia transferido o imóvel para a filha do réu Ronaldo, restabelecendo-se a propriedade em nome dos demandados. Com base na obrigação propter rem, o condomínio cobra as taxas condominiais inadimplidas, relativas ao período de 10 de abril de 2019 a 10 de abril de 2025. Gratuidade judiciária concedida de forma parcial ao promovente (ID 112363205). Citada (ID 117248149), a ré Sônia Trigueiro de Almeida apresentou contestação (ID 121114587), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, a conexão com os autos de nº 0003757-97.2015.8.15.2001, bem como sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua responsabilidade pelos débitos condominiais só poderia se iniciar após o trânsito em julgado da ação anulatória. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O réu Ronaldo, embora devida e pessoalmente citado (ID 121488828), não apresentou contestação. Réplica à contestação (ID 126173722). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a primeira promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 155335458). A parte autora, por sua vez, informou a verificação do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 0003757-97.2015.8.15.2001, pleiteando, ao fim, pela procedência dos pedidos autorais. Os autos vieram conclusos. A controvérsia central da demanda reside em definir a responsabilidade dos réus pelo pagamento das cotas condominiais do Lote 448, Quadra 606, no período compreendido entre o período de 10 de abril de 2019 a 10 de abril de 2025. Pois bem. Analisando os documentos anexados aos autos, vê-se que salvo melhor juízo, não há nos autos Ata de Assembleia que forneça o valor da taxa condominial ordinária por todo o período compreendido. A Ata acostada do ano de 2019 é datada de dezembro (ID 112195586), prevendo, ao que parece, a quantia de R$ 600,00 (ID 112195586) para fixação da taxa ordinária. Ausente, assim, valor da taxa que corresponda ao referido lapso inicial da inadimplência (10/04/2019). Acostada Ata de Assembleia Geral Extraordinária datada de 21/10/2020 (ID 112195587). Acostada Ata de Assembleia Geral Ordinária datada de 14/12/2020, prevendo, ao que parece, a quantia de R$ 550,00 (ID 112195590) para fixação da taxa ordinária. Acostada Ata de Assembleia Geral Ordinária datada de 09/12/2021, prevendo, ao que parece, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) para fixação da taxa ordinária (ID 112195593). Acostada Ata de Assembleia Geral Extraordinária datada de 30/03/2023, prevendo, ao que parece, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) para fixação da taxa ordinária (ID 112196861). Acostada Ata de Assembleia Geral Extraordinária datada de 26/09/2023. Assim sendo, diante do que se constata, ausente as Atas referentes ao período que compreende o início do adimplemento, abril de 2019, além dos seguintes períodos: 2022/2023 e 2024/2025. Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar os referidos documentos, acostando todas as Atas formuladas nestes períodos, em que previstas taxas ordinárias e extraordinárias. Após, independentemente de nova conclusão, dê-se oportunidade de manifestação às partes demandadas, mediante intimação de advogado constituído. Somente em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito