Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA GUIA SOUZA DE ASSIS Advogado do(a)
AUTOR: JULIANE GABRIELLE CABRAL SANTOS - PB17368
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0829684-66.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS/MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOSÉ DA GUIA SOUZA DE ASSIS contra BANCO DO BRASIL S.A., postulando a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, bem como em indenização por danos morais. No curso do processo, as partes apresentaram termos de transação, submetendo-a à homologação por este Juízo (ID. 128971991). O banco demandado comprovou o cumprimento da obrigação de pagar acertada (ID. 131106381). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de transações bancárias não reconhecidas, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID. 128971991, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Sem condenação em custas (CPC, art. 90, §3º). Honorários na forma disposta na avença. Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença. Cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, arquive-se. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito