Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ingrid Ribeiro da Silva Advogados: Carolina Rocha Botti, OAB/PB 29.306
Recorrido: Oi S/A - Em recuperação judicial Advogado: Rodrigo Nóbrega Farias, OAB/PB 10.220
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0832802-69.2022.8.15.2001 Vistos etc. Uma das questões de direito trazida no recurso especial foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP delimitado o Tema 1.264 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos termos seguintes: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. ” À guisa de ilustração, transcrevo a ementa do respectivo precedente paradigma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Nesse contexto, em observância à economia processual foi determinada a suspensão nacional de todos os recursos que tratam da mesma controvérsia, a fim de se aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Ante o exposto, determino a suspensão do Recurso Especial, até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.264 (REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba