Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845936-66.2022.8.15.2001.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 110505900) opostos por MARCELO ALBUQUERQUE ESPINOLA em face da sentença proferida por este Juízo (ID 109821215). A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ratificando a decisão antecipatória para obrigar a promovida a reativar o plano de saúde do promovente e garantir a cobertura dos tratamentos ordinariamente cobertos, condenou a promovida a indenizar os danos materiais no importe de R$ 2.312,00 (dois mil trezentos e doze reais), atualizados monetariamente e com juros de mora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Adicionalmente, condenou a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. O embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, uma vez que não teria apreciado os fundamentos e pedidos contidos em petição anterior. Naquela manifestação, o Embargante requereu a migração do seu plano de saúde para a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ou outra cooperativa do mesmo grupo econômico, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos até o restabelecimento do plano, com ressarcimento dos valores despendidos, ou, subsidiariamente, o fornecimento da carta de portabilidade, em razão da Unimed Norte/Nordeste estar em recuperação judicial e com atendimentos suspensos. A parte Embargada, UNIMED NORTE E NORDESTE, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 111141411), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão embargada não apresenta os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que a insurgência do Embargante configura mera rediscussão do mérito já exaurido na sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O propósito deste instrumento processual é, portanto, aperfeiçoar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e precisa, sem a intenção de modificar o mérito do que já foi decidido. No presente caso, o embargante, ao argumentar a omissão da sentença em relação aos pedidos de migração do plano de saúde, conversão da obrigação em perdas e danos ou fornecimento de carta de portabilidade, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. A sentença embargada (ID 109821215), ao ratificar a decisão antecipatória, foi expressa ao determinar a obrigação da promovida de reativar o plano de saúde do promovente e garantir a cobertura dos tratamentos que até então eram ordinariamente cobertos pelo plano, demonstrando uma análise clara e fundamentada da questão principal. A argumentação sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela Unimed Norte/Nordeste, em virtude de sua recuperação judicial e da suspensão de atendimentos pela Unimed João Pessoa, bem como a alegada responsabilidade solidária do grupo econômico para fins de migração ou conversão em perdas e danos, consubstancia-se em uma tentativa de reabrir o debate sobre questões já apreciadas e decididas por este Juízo. Tais pontos foram ou poderiam ter sido amplamente discutidos durante a fase de instrução e no recurso de apelação, que é a via processual adequada para impugnar o conteúdo meritório da sentença. Consoante reiterado entendimento deste Tribunal, inclusive em decisões anteriores proferidas nos presentes autos (Acórdão ID 85059233), os embargos declaratórios não se prestam a reabrir a discussão da causa, sendo sua finalidade restrita à correção de vícios formais. Inexiste, na sentença proferida (ID 109821215), qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A fundamentação exarada no julgado é suficiente para a compreensão da decisão, e o inconformismo da parte com o desfecho da lide deve ser veiculado por meio de recurso próprio, qual seja, o recurso de apelação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por considerar que os presentes Embargos de Declaração visam a manifesta rediscussão do mérito da causa, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A sentença (ID 109821215) permanece inalterada em seus termos, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito