Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REPASSE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a):
EXECUTADO: DANIEL ORTEGA CORREIA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848728-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e outras medidas de constrição de bens. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Requereu nova pesquisa INFOJUD, sem, contudo, apontar mudança na situação econômica do executado. O processo nos Juizados Especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não sendo razoável a reiteração automática das buscas para localização de bens penhoráveis, quando não demonstrada situação que indique um possível êxito da diligência. Já realizadas consultas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD (com repetição programada), sem êxito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95. Inexistência de bens passíveis de penhora. Exaurimento das possibilidades de localização de bens para assegurar a satisfação do crédito em execução. Reiteração de medidas infrutíferas não justifica a continuidade da execução. Inovação recursal quanto à solicitação de novas diligências. Possibilidade de nova instauração do cumprimento de sentença caso a parte exequente localize bens da executada. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00035483020228260271 Itapevi, Relator.: Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) (grifei) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OPÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELO RITO SIMPLIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDOS DE PENHORA POR NOVOS MEIOS APENAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA E OUTRAS PESQUISAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ÊXITO. CONCESSÃO DE SUCESSIVOS PRAZOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO.(TJ-PR 00437537520228160014 Londrina, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 30/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifei) Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75, do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. Registro que há possibilidade de retomada do cumprimento de sentença caso a parte exequente localize bens da executada, ônus que lhe compete. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito