Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL.
REU: FRANCISCO LEITE SOBRINHO, MARCOS DARLAN LEITE TIBURTINO. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n. 0855847-68.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO LEITE SOBRINHO, representado por seu inventariante, Sr. MARCOS DARLAN LEITE TIBURTINO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 80191524), ser uma entidade fechada de previdência complementar e que o Sr. Francisco Leite Sobrinho era seu participante, recebendo benefício de complementação de aposentadoria, creditado mensalmente em sua conta bancária. Narra que, em 05 de abril de 2021, o referido participante veio a óbito, conforme certidão de óbito anexada (ID 80191536). Sustenta que, devido à comunicação tardia do falecimento, continuou a efetuar o pagamento do benefício, resultando em um crédito indevido no montante de R$ 5.194,14 (cinco mil, cento e noventa e quatro reais e quatorze centavos) na folha de acertos (ID 80191537). Aduz que, em conformidade com seus procedimentos internos, tentou reaver o valor por meio de estorno bancário, o que não foi possível, e, posteriormente, enviou uma notificação extrajudicial ao endereço do de cujus (ID 80191538) para que os herdeiros realizassem a devolução da quantia, mas não obteve êxito. Argumenta que a permanência de tais valores em posse do espólio configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico, e que o regulamento do plano de previdência prevê a cessação do benefício com o falecimento do participante. Ao final, requereu a citação do espólio para, querendo, contestar a ação, e a total procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.639,88 (cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), já atualizada até 08 de setembro de 2023, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, incluindo o estatuto da entidade (ID 80191533), o regulamento do plano (ID 80191535) e o extrato da dívida (ID 80191540). Após despacho inicial para recolhimento das custas (ID 80245174), a parte autora comprovou o pagamento (IDs 80652461, 80652463, 80652464), sendo a inicial recebida por este Juízo, que determinou a citação da parte ré (ID 83833797). Devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 84948809), o espólio réu apresentou contestação (ID 85924435), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial e a carência de ação, sob o fundamento de ausência de prova indispensável à propositura da demanda, especificamente a comprovação do efetivo crédito dos valores na conta do falecido. No mérito, sustentou que o inventariante agiu com boa-fé ao comunicar prontamente o óbito às instituições bancárias e que a cobrança é tardia e decorre de desídia da própria autora. Alegou que a autora não juntou provas robustas do pagamento, limitando-se a apresentar um contracheque de acerto, o que, no seu entender, não seria suficiente. Argumentou, ainda, a teoria do "fruto da árvore envenenada" e a imposição de uma "prova diabólica" ao réu, que não teria como demonstrar o não recebimento dos valores. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 87241211), na qual refutou todas as teses defensivas. Afirmou que a documentação acostada é suficiente para comprovar o fato constitutivo do seu direito, cabendo à parte ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como o não recebimento dos valores, o que poderia ser feito mediante a apresentação dos extratos bancários do falecido. Rechaçou as teses de prova diabólica e de fruto da árvore envenenada, afirmando que a cobrança se baseia no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) e no próprio regulamento do plano. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, aduzindo a ausência de comprovação da hipossuficiência. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 87347200), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 88387831), enquanto a parte ré, por seu advogado, apenas se deu por ciente (ID 88256236). Em despacho saneador (ID 123460783), este Juízo determinou que o réu comprovasse sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido com a juntada de extratos bancários (IDs 131719600 e 131719601). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio da documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. As partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, não manifestaram interesse na dilação probatória, com a autora expressamente requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra e o réu silenciando quanto à produção de novas provas. Dessa forma, a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já constantes do processo, tornando desnecessária a instrução processual e autorizando o julgamento antecipado do mérito. B. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. B.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré, representada por seu inventariante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, após ser instado a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 123460783), o inventariante, Sr. Marcos Darlan Leite Tiburtino, juntou extratos bancários (IDs 131719600 e 131719601). A análise de tais documentos revela uma movimentação financeira considerável, com múltiplos créditos e débitos diários, incluindo recebimentos de valores via PIX que, somados, demonstram uma capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza na forma da lei. Embora os saldos em determinados momentos sejam baixos, o fluxo de recursos indica que o réu possui condições de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que o valor da causa não é elevado. Ademais, a mera declaração de pobreza, desacompanhada de outros elementos probatórios convincentes, não é suficiente para a concessão do benefício quando há indícios em sentido contrário. O benefício da gratuidade judiciária destina-se àqueles que efetivamente não podem arcar com os custos do processo, e sua concessão indiscriminada representaria um ônus indevido ao erário e à parte contrária. Dessa forma, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. B.2. Da Inépcia da Inicial e da Carência de Ação A parte ré alega, em preliminar, a inépcia da inicial e a carência de ação, argumentando que a autora não apresentou prova indispensável à propositura da demanda, qual seja, o comprovante do efetivo crédito dos valores na conta do falecido. Tais preliminares não merecem prosperar. A petição inicial, conforme se observa no ID 80191524, preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir está claramente delineada – o pagamento indevido de benefício previdenciário após o falecimento do titular – e o pedido é certo e determinado – a condenação do espólio à devolução dos valores. A autora instruiu a exordial com documentos que, em uma análise de cognição sumária, são suficientes para amparar sua pretensão, como a certidão de óbito do beneficiário (ID 80191536), a folha de pagamento que demonstra a apuração do saldo devedor com a indicação da conta corrente de crédito (ID 80191537) e a notificação extrajudicial enviada (ID 80191538). A questão de saber se tais documentos são ou não suficientes para provar o fato constitutivo do direito da autora não é uma questão de aptidão da inicial, mas sim matéria de mérito, que será analisada no momento oportuno. A condição da ação, especificamente o interesse de agir, está presente na medida em que a autora demonstra a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão resistida, qual seja, o ressarcimento dos valores que alega ter pago indevidamente e que não foram devolvidos administrativamente. Portanto, não há que se falar em inépcia ou carência de ação. A análise sobre a robustez do conjunto probatório e a efetiva comprovação do pagamento indevido é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será decidida. Assim, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação. C. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que cinge-se a determinar se o espólio do Sr. Francisco Leite Sobrinho tem o dever de restituir à autora os valores de benefício de complementação de aposentadoria pagos após o seu falecimento. C.1. Da Distribuição do Ônus da Prova O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece as regras de distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso dos autos, compete à autora, PREVI, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário a pessoa já falecida. Por outro lado, caberia ao réu, o Espólio, provar fatos que pudessem afastar essa obrigação, como, por exemplo, o não recebimento dos valores ou a existência de alguma causa jurídica que justificasse a sua retenção. A autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus ao juntar o documento "Folha de Pagamento - Saldo Devedor de Participante Falecido" (ID 80191537), que detalha os créditos e débitos processados após o óbito, indicando um saldo devedor de R$ 5.194,14 e a conta corrente para crédito (Agência 1636, Conta 3438510-X). Tal documento, emanado da própria entidade pagadora, possui presunção de veracidade, especialmente quando corroborado pela certidão de óbito (ID 80191536) e pelo regulamento do plano (ID 80191535), que prevê a cessação do benefício com a morte (Art. 7º, II). A defesa, por sua vez, argumenta que a autora não juntou os extratos bancários do de cujus para comprovar o crédito. Contudo, essa prova não estava ao alcance da autora, uma vez que as informações bancárias são protegidas por sigilo. Caberia ao réu, na qualidade de inventariante e representante do espólio, ter acesso a tais documentos e, caso a alegação de não recebimento fosse verdadeira, apresentá-los em juízo para desconstituir a prova produzida pela autora. Ao não fazê-lo, o réu deixou de cumprir seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. A tese de que a autora estaria impondo uma "prova diabólica" não se sustenta. Não se exige do réu a prova de um fato negativo absoluto (provar que não recebeu), mas sim a contraprova de um fato positivo alegado e minimamente demonstrado pela autora (o pagamento). A apresentação de extratos da conta bancária do falecido, que demonstrassem a ausência dos créditos alegados, seria uma prova perfeitamente possível de ser produzida pelo espólio e suficiente para infirmar a pretensão autoral. C.2. Da Obrigação de Restituir e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa A questão central da lide resolve-se pela aplicação direta das normas que regem o pagamento indevido e vedam o enriquecimento sem causa. O Código Civil é cristalino ao dispor, em seu artigo 876, que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Com o falecimento do Sr. Francisco Leite Sobrinho em 05 de abril de 2021, cessou a causa jurídica que fundamentava o pagamento do benefício previdenciário complementar. A morte, evento extintivo do direito personalíssimo à aposentadoria, torna qualquer pagamento posterior, realizado por erro ou por ausência de comunicação tempestiva, um pagamento indevido. O Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, ao qual o falecido era vinculado, estabelece em seu Artigo 7º, inciso II, que a inscrição do participante é cancelada com o seu falecimento, o que, por consequência lógica, extingue o direito ao recebimento das prestações. Os valores creditados na conta do de cujus após seu óbito, portanto, não lhe pertenciam e, por conseguinte, não integram o seu patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. Tais valores pertencem ao fundo de previdência, que é mantido pela coletividade de participantes e patrocinadores, e sua retenção pelo espólio configura enriquecimento sem causa, conforme o artigo 884 do Código Civil, que impõe a obrigação de restituir a quem, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem. A alegação do réu de que agiu de boa-fé ao comunicar o óbito não o exime da obrigação de restituir. A obrigação de devolver o que foi indevidamente recebido é objetiva, decorrendo do próprio fato do recebimento sem causa jurídica, não dependendo da existência de culpa ou má-fé por parte de quem recebeu. Ademais, a autora demonstrou ter buscado a solução extrajudicial da questão, enviando notificação ao endereço do falecido (ID 80191538), informando sobre o débito e as formas de quitação. A inércia da parte ré em promover a devolução voluntária dos valores tornou necessária a propositura da presente demanda judicial. Dessa forma, restou devidamente comprovada a existência da dívida, decorrente de pagamentos indevidos realizados pela autora após o falecimento do beneficiário, e a obrigação legal e contratual do espólio réu de proceder à sua restituição, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo à mutualidade que rege os planos de previdência complementar. O valor pleiteado, conforme planilha de débito (ID 80191540), corresponde ao montante originalmente pago a maior, acrescido da devida atualização monetária e juros, sendo, portanto, devido em sua integralidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o espólio réu, ESPÓLIO DE FRANCISCO LEITE SOBRINHO, a pagar à autora, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, a quantia de R$ 5.639,88 (cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do último cálculo (08/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito